1008350-05.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008350-05.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.P.V. - Trata-se de ação na qual se busca a adequação do regime de convivência paterno-filial referente à menor H., alegando a autora a necessidade de visitação assistida em razão do consumo abusivo de álcool pelo genitor, enquanto o réu sustenta a ausência de riscos à criança e pugna pela manutenção da convivência livre. As partes estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de hábitos ou episódios de consumo abusivo de álcool pelo réu que ofereçam risco à integridade da menor; e b) o regime de convivência que melhor atenda ao superior e dominante interesse da criança. Para a elucidação das matérias fáticas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial técnica: realização de estudo psicossocial a cargo do Setor Técnico deste Juízo (Serviço Social e Psicologia), indispensável para a avaliação do vínculo socioafetivo e das condições do ambiente familiar; b) Prova emprestada: admissão do traslado de elementos informativos colhidos nos autos do Termo Circunstanciado nº 1502058-44.2025.8.26.0609 (fls. 108/110), nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório; c) Prova documental: deferida a juntada de documentos novos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; d) Prova oral: Postergo a análise da pertinência/necessidade da prova oral para o momento posterior à juntada dos estudos técnicos. Indefiro a realização de exames toxicológicos periódicos, medida invasiva cuja necessidade não foi devidamente justificada. Determino as seguintes providências: a) encaminhem-se imediatamente os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização do estudo psicossocial com as partes e a menor; b) aportado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo das manifestações técnicas, tornem os autos conclusos para a avaliação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: ALINE BREGAIDA (OAB 316380/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE BREGAIDA
OAB: 316380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008350-05.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.P.V. - Trata-se de ação na qual se busca a adequação do regime de convivência paterno-filial referente à menor H., alegando a autora a necessidade de visitação assistida em razão do consumo abusivo de álcool pelo genitor, enquanto o réu sustenta a ausência de riscos à criança e pugna pela manutenção da convivência livre. As partes estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de hábitos ou episódios de consumo abusivo de álcool pelo réu que ofereçam risco à integridade da menor; e b) o regime de convivência que melhor atenda ao superior e dominante interesse da criança. Para a elucidação das matérias fáticas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial técnica: realização de estudo psicossocial a cargo do Setor Técnico deste Juízo (Serviço Social e Psicologia), indispensável para a avaliação do vínculo socioafetivo e das condições do ambiente familiar; b) Prova emprestada: admissão do traslado de elementos informativos colhidos nos autos do Termo Circunstanciado nº 1502058-44.2025.8.26.0609 (fls. 108/110), nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório; c) Prova documental: deferida a juntada de documentos novos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; d) Prova oral: Postergo a análise da pertinência/necessidade da prova oral para o momento posterior à juntada dos estudos técnicos. Indefiro a realização de exames toxicológicos periódicos, medida invasiva cuja necessidade não foi devidamente justificada. Determino as seguintes providências: a) encaminhem-se imediatamente os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização do estudo psicossocial com as partes e a menor; b) aportado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo das manifestações técnicas, tornem os autos conclusos para a avaliação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: ALINE BREGAIDA (OAB 316380/SP)