Detalhe do processo

1008347-77.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008347-77.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polli & Dantas Impermeabilização e Construção Ltda. Me - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais movida por V. A. I. E. I. Ltda. em face de P. D. I. e C. Ltda., na qual se discute a existência de vícios na execução de serviços de impermeabilização contratados para o empreendimento da autora e o nexo entre tais vícios e as infiltrações e os danos verificados na laje do piso superior. Saneado o feito a fls. 265/268, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, com fixação dos pontos controvertidos e nomeação de perito. A ré indicou assistente técnico e requereu prévia ciência da data, do horário e do local da diligência (fls. 292/293), apresentando quesitos a fls. 294/299. A autora indicou assistente técnico, apresentou quesitos e formulou idêntico requerimento de prévia intimação (fls. 300/302). Realizada a vistoria em 22 de maio de 2026, o laudo foi juntado a fls. 321/344, com resposta aos pontos controvertidos fixados no saneamento e sem enfrentamento individualizado dos quesitos das partes. Aberto prazo para manifestação (fls. 346), a ré juntou parecer divergente de seu assistente técnico (fls. 357/368), registrou que a diligência foi realizada sem prévia comunicação nos autos, declarou expressamente não pretender a nulidade do laudo e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder individualmente aos quesitos (fls. 351/356). A autora arguiu a nulidade da perícia por ausência de comunicação formal da data da vistoria, sustentando cerceamento de defesa, juntou contralaudo elaborado por seu assistente técnico (fls. 378/392) e, subsidiariamente, requereu esclarecimentos e a resposta a quesitos complementares (fls. 369/377 e 393/394). É o relatório. Decido. O art. 474 do Código de Processo Civil assegura às partes ciência da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Os autos não registram comunicação da data da vistoria realizada em 22 de maio de 2026, de modo que a inobservância da forma legal está caracterizada. A consequência dessa inobservância, contudo, não é a que pretende a autora. O regime das nulidades processuais é informado pela instrumentalidade das formas: considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade (art. 277 do Código de Processo Civil); não se repete o ato nem se supre sua falta quando disso não resultar prejuízo à parte (art. 282, § 1º); e os atos praticados são aproveitados sempre que não houver prejuízo à defesa (art. 283, parágrafo único). In casu, o prejuízo não se verifica. O laudo registra que a diligência contou com o acompanhamento do engenheiro que a autora havia indicado como seu assistente técnico (fls. 300/302 e 323), circunstância admitida pela própria autora a fls. 372. A parte que suscita a nulidade é, portanto, justamente aquela cujo assistente técnico esteve presente à vistoria e pôde acompanhar os exames. A ré, cujo assistente técnico não compareceu, declarou expressamente não pretender a nulidade (fls. 353). Acresce que o contraditório técnico foi exercido de forma plena após a juntada do laudo. Ambas as partes apresentaram pareceres divergentes de seus assistentes técnicos (fls. 357/368 e 378/392) e formularam quesitos complementares, submetendo as conclusões periciais a exame crítico detalhado. A finalidade da comunicação prevista nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, que é permitir a fiscalização técnica da prova pelas partes, foi assim alcançada por via diferida. O prejuízo concreto invocado pela autora consiste em afirmar que o perito deixou de examinar quatro dos cinco pontos de infiltração do Bloco 01 e os vícios existentes no Bloco 02. Tal alegação, se procedente, revela insuficiência do laudo, e não sua nulidade, comportando remédio próprio e menos gravoso, que é a complementação da prova técnica pela via dos esclarecimentos, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anular integralmente a perícia importaria descartar trabalho técnico aproveitável, impor novo dispêndio de honorários e retardar a instrução, sem proveito proporcional ao vício apontado. Rejeito, por isso, a preliminar de nulidade da prova pericial. Recebo os pareceres técnicos de fls. 357/368 e 378/392, que passam a integrar o conjunto probatório. Quanto ao mais, assiste razão a ambas as partes. O laudo respondeu aos pontos controvertidos fixados no saneamento, mas consignou que os quesitos específicos das partes deveriam ser transcritos e respondidos um a um (fls. 330), o que não ocorreu. Os quesitos regularmente apresentados a fls. 294/299 e a fls. 300/302 permanecem sem resposta individualizada, e os pareceres divergentes suscitam pontos técnicos que exigem manifestação do perito do juízo. Defiro, pois, os pedidos de esclarecimentos. Intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos complementares, respondendo individualmente aos quesitos da ré (fls. 294/299), aos quesitos da autora (fls. 300/302) e aos quesitos complementares de fls. 376/377 e 393/394, manifestando-se ainda sobre os pareceres divergentes de fls. 357/368 e 378/392, em especial quanto aos demais pontos de infiltração apontados no Bloco 01 e no Bloco 02, quanto à correlação entre a percolação de água e a corrosão das armaduras e quanto à discriminação dos custos tecnicamente atribuíveis a cada ponto defeituoso. Sendo necessária nova diligência in loco para a prestação dos esclarecimentos, deverá o perito comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de cinco dias, comprovando nos autos a realização das comunicações que lhe competem, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o prazo de quinze dias será contado da data da vistoria complementar, cabendo ao perito informar ao juízo tal circunstância. Se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem e comunicando ao juízo eventual recusa, especificando-a. Os esclarecimentos integram o encargo pericial já remunerado e não ensejam arbitramento de honorários complementares. Com a vinda dos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), STHEFANY DA SILVA RODRIGUES (OAB 460561/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu POLLI & DANTAS IMPERMEABILIZAçãO E CONSTRUçãO LTDA. ME

Autor VALE DAS ÁGUAS ITATIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SCUDELLARI FILHO

OAB: 194574/SP

STHEFANY DA SILVA RODRIGUES

OAB: 460561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008347-77.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polli & Dantas Impermeabilização e Construção Ltda. Me - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais movida por V. A. I. E. I. Ltda. em face de P. D. I. e C. Ltda., na qual se discute a existência de vícios na execução de serviços de impermeabilização contratados para o empreendimento da autora e o nexo entre tais vícios e as infiltrações e os danos verificados na laje do piso superior. Saneado o feito a fls. 265/268, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, com fixação dos pontos controvertidos e nomeação de perito. A ré indicou assistente técnico e requereu prévia ciência da data, do horário e do local da diligência (fls. 292/293), apresentando quesitos a fls. 294/299. A autora indicou assistente técnico, apresentou quesitos e formulou idêntico requerimento de prévia intimação (fls. 300/302). Realizada a vistoria em 22 de maio de 2026, o laudo foi juntado a fls. 321/344, com resposta aos pontos controvertidos fixados no saneamento e sem enfrentamento individualizado dos quesitos das partes. Aberto prazo para manifestação (fls. 346), a ré juntou parecer divergente de seu assistente técnico (fls. 357/368), registrou que a diligência foi realizada sem prévia comunicação nos autos, declarou expressamente não pretender a nulidade do laudo e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder individualmente aos quesitos (fls. 351/356). A autora arguiu a nulidade da perícia por ausência de comunicação formal da data da vistoria, sustentando cerceamento de defesa, juntou contralaudo elaborado por seu assistente técnico (fls. 378/392) e, subsidiariamente, requereu esclarecimentos e a resposta a quesitos complementares (fls. 369/377 e 393/394). É o relatório. Decido. O art. 474 do Código de Processo Civil assegura às partes ciência da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Os autos não registram comunicação da data da vistoria realizada em 22 de maio de 2026, de modo que a inobservância da forma legal está caracterizada. A consequência dessa inobservância, contudo, não é a que pretende a autora. O regime das nulidades processuais é informado pela instrumentalidade das formas: considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade (art. 277 do Código de Processo Civil); não se repete o ato nem se supre sua falta quando disso não resultar prejuízo à parte (art. 282, § 1º); e os atos praticados são aproveitados sempre que não houver prejuízo à defesa (art. 283, parágrafo único). In casu, o prejuízo não se verifica. O laudo registra que a diligência contou com o acompanhamento do engenheiro que a autora havia indicado como seu assistente técnico (fls. 300/302 e 323), circunstância admitida pela própria autora a fls. 372. A parte que suscita a nulidade é, portanto, justamente aquela cujo assistente técnico esteve presente à vistoria e pôde acompanhar os exames. A ré, cujo assistente técnico não compareceu, declarou expressamente não pretender a nulidade (fls. 353). Acresce que o contraditório técnico foi exercido de forma plena após a juntada do laudo. Ambas as partes apresentaram pareceres divergentes de seus assistentes técnicos (fls. 357/368 e 378/392) e formularam quesitos complementares, submetendo as conclusões periciais a exame crítico detalhado. A finalidade da comunicação prevista nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, que é permitir a fiscalização técnica da prova pelas partes, foi assim alcançada por via diferida. O prejuízo concreto invocado pela autora consiste em afirmar que o perito deixou de examinar quatro dos cinco pontos de infiltração do Bloco 01 e os vícios existentes no Bloco 02. Tal alegação, se procedente, revela insuficiência do laudo, e não sua nulidade, comportando remédio próprio e menos gravoso, que é a complementação da prova técnica pela via dos esclarecimentos, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anular integralmente a perícia importaria descartar trabalho técnico aproveitável, impor novo dispêndio de honorários e retardar a instrução, sem proveito proporcional ao vício apontado. Rejeito, por isso, a preliminar de nulidade da prova pericial. Recebo os pareceres técnicos de fls. 357/368 e 378/392, que passam a integrar o conjunto probatório. Quanto ao mais, assiste razão a ambas as partes. O laudo respondeu aos pontos controvertidos fixados no saneamento, mas consignou que os quesitos específicos das partes deveriam ser transcritos e respondidos um a um (fls. 330), o que não ocorreu. Os quesitos regularmente apresentados a fls. 294/299 e a fls. 300/302 permanecem sem resposta individualizada, e os pareceres divergentes suscitam pontos técnicos que exigem manifestação do perito do juízo. Defiro, pois, os pedidos de esclarecimentos. Intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos complementares, respondendo individualmente aos quesitos da ré (fls. 294/299), aos quesitos da autora (fls. 300/302) e aos quesitos complementares de fls. 376/377 e 393/394, manifestando-se ainda sobre os pareceres divergentes de fls. 357/368 e 378/392, em especial quanto aos demais pontos de infiltração apontados no Bloco 01 e no Bloco 02, quanto à correlação entre a percolação de água e a corrosão das armaduras e quanto à discriminação dos custos tecnicamente atribuíveis a cada ponto defeituoso. Sendo necessária nova diligência in loco para a prestação dos esclarecimentos, deverá o perito comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de cinco dias, comprovando nos autos a realização das comunicações que lhe competem, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o prazo de quinze dias será contado da data da vistoria complementar, cabendo ao perito informar ao juízo tal circunstância. Se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem e comunicando ao juízo eventual recusa, especificando-a. Os esclarecimentos integram o encargo pericial já remunerado e não ensejam arbitramento de honorários complementares. Com a vinda dos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), STHEFANY DA SILVA RODRIGUES (OAB 460561/SP)