Detalhe do processo

1008343-37.2021.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008343-37.2021.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto Sylvio Zamboni - Ademilson Josemar Zamboni - - Carmelina Tomazi Zamboni - Vistos. Fls. 1.004/1.006 G.S.Z. e outros insurgem-se contra o valor das custas indicado às fls. 1.001, sustentando que a base de cálculo da taxa judiciária deveria corresponder ao montante de R$ 2.864.833,98, constante do laudo pericial de fls. 631 e seguintes. Afirmam que, adotado referido valor, a taxa judiciária corresponderia a R$ 42.972,50, mediante aplicação da alíquota de 1,5%, ou, subsidiariamente, a R$ 57.378,28, caso considerada a atualização monetária por eles apresentada. Questionam, ainda, a origem do montante de R$ 7.667.801,97 indicado às fls. 1.001 como referência para o cálculo da taxa judiciária. É o necessário. Decido. A questão demanda esclarecimento acerca dos valores constantes do laudo pericial e do regime de cálculo da taxa judiciária incidente sobre o presente inventário. Com efeito, verifica-se do laudo de fls. 631 e seguintes que o montante de R$ 2.864.833,98, invocado pelos interessados, corresponde ao valor do acervo apurado com referência à data da abertura da sucessão, ocorrida em 2021. O mesmo trabalho pericial, contudo, apurou o valor de R$ 6.878.836,00 para os bens integrantes do acervo na data da realização da perícia, constituindo, portanto, avaliação posterior e mais atual dos bens submetidos à partilha. Essa distinção temporal é relevante para a solução da controvérsia. Não se mostra adequado, para o recolhimento realizado apenas no presente momento processual, adotar o valor histórico atribuído ao patrimônio na data do óbito, desconsiderando a avaliação judicial posterior produzida nos próprios autos. Para fins de enquadramento na tabela aplicável ao exercício em que realizado o recolhimento, deve ser considerado o valor atual do acervo submetido à partilha. Nesse contexto, tomando-se o valor de R$ 6.878.836,00, apurado pela perícia em 19/04/2024, e procedendo-se à respectiva atualização monetária até o exercício de 2026, alcança-se o montante de R$ 7.667.801,97, ficando, assim, esclarecida a origem do valor indicado às fls. 1.001. Também não prospera a pretensão de aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor indicado pelos interessados. Isso porque, nos processos de inventário, arrolamento e demais feitos em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária observa sistemática própria, mediante enquadramento do valor do monte-mor nas faixas legalmente previstas, não correspondendo, na hipótese, à simples incidência percentual pretendida. Considerado o valor atualizado do acervo, de R$ 7.667.801,97, verifica-se seu enquadramento, para o exercício de 2026, na faixa correspondente ao monte-mor superior a R$ 5.000.000,00, para a qual é prevista taxa judiciária equivalente a 3.000 UFESPs. Sendo a UFESP, no exercício de 2026, correspondente a R$ 38,42, resulta: 3.000 UFESPs x R$ 38,42 = R$ 115.260,00. Portanto, o valor de R$ 115.260,00 indicado às fls. 1.001 decorre do enquadramento do valor atualizado do acervo na faixa própria da taxa judiciária aplicável ao inventário, e não da incidência da alíquota de 1,5% sustentada pelos interessados. Quanto ao momento do recolhimento, assiste razão aos interessados apenas no sentido de que, nos processos de inventário e arrolamento, a legislação estadual admite o recolhimento diferido da taxa judiciária. Todavia, tal circunstância não conduz à adoção do valor histórico do acervo para fins de cálculo da taxa. Ao contrário, sendo o recolhimento realizado posteriormente, deve-se observar o valor atualizado do patrimônio sujeito à partilha e a tabela vigente no exercício do efetivo pagamento. Desse modo, embora o recolhimento não fosse exigível por ocasião da distribuição, mostra-se cabível sua exigência no atual estágio processual, devendo ser observado o cálculo correspondente ao exercício de 2026. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 1.004/1.006 para adoção do valor de R$ 2.864.833,98 como base para o cálculo da taxa judiciária e MANTENHO o valor de R$ 115.260,00 indicado às fls. 1.001. Fica, assim, esclarecido que o montante de R$ 7.667.801,97 corresponde ao valor de R$ 6.878.836,00, apurado na avaliação judicial realizada em 19/04/2024, devidamente atualizado para fins de enquadramento na tabela vigente no exercício de 2026. Intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 115.260,00, bem como das demais custas e despesas processuais pendentes indicadas às fls. 1.001, observadas as guias próprias. Comprovado o recolhimento, prossiga-se. Intime-se. - ADV: CARLOS TADEU DE CARVALHO MOREIRA (OAB 29139/DF), CARLOS TADEU DE CARVALHO MOREIRA (OAB 29139/DF), CARLOS TADEU DE CARVALHO MOREIRA (OAB 29139/DF)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON JOSEMAR ZAMBONI

Autor CARMELINA TOMAZI ZAMBONI

Autor GILBERTO SYLVIO ZAMBONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS TADEU DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 29139/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008343-37.2021.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto Sylvio Zamboni - Ademilson Josemar Zamboni - - Carmelina Tomazi Zamboni - Vistos. Fls. 1.004/1.006 G.S.Z. e outros insurgem-se contra o valor das custas indicado às fls. 1.001, sustentando que a base de cálculo da taxa judiciária deveria corresponder ao montante de R$ 2.864.833,98, constante do laudo pericial de fls. 631 e seguintes. Afirmam que, adotado referido valor, a taxa judiciária corresponderia a R$ 42.972,50, mediante aplicação da alíquota de 1,5%, ou, subsidiariamente, a R$ 57.378,28, caso considerada a atualização monetária por eles apresentada. Questionam, ainda, a origem do montante de R$ 7.667.801,97 indicado às fls. 1.001 como referência para o cálculo da taxa judiciária. É o necessário. Decido. A questão demanda esclarecimento acerca dos valores constantes do laudo pericial e do regime de cálculo da taxa judiciária incidente sobre o presente inventário. Com efeito, verifica-se do laudo de fls. 631 e seguintes que o montante de R$ 2.864.833,98, invocado pelos interessados, corresponde ao valor do acervo apurado com referência à data da abertura da sucessão, ocorrida em 2021. O mesmo trabalho pericial, contudo, apurou o valor de R$ 6.878.836,00 para os bens integrantes do acervo na data da realização da perícia, constituindo, portanto, avaliação posterior e mais atual dos bens submetidos à partilha. Essa distinção temporal é relevante para a solução da controvérsia. Não se mostra adequado, para o recolhimento realizado apenas no presente momento processual, adotar o valor histórico atribuído ao patrimônio na data do óbito, desconsiderando a avaliação judicial posterior produzida nos próprios autos. Para fins de enquadramento na tabela aplicável ao exercício em que realizado o recolhimento, deve ser considerado o valor atual do acervo submetido à partilha. Nesse contexto, tomando-se o valor de R$ 6.878.836,00, apurado pela perícia em 19/04/2024, e procedendo-se à respectiva atualização monetária até o exercício de 2026, alcança-se o montante de R$ 7.667.801,97, ficando, assim, esclarecida a origem do valor indicado às fls. 1.001. Também não prospera a pretensão de aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor indicado pelos interessados. Isso porque, nos processos de inventário, arrolamento e demais feitos em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária observa sistemática própria, mediante enquadramento do valor do monte-mor nas faixas legalmente previstas, não correspondendo, na hipótese, à simples incidência percentual pretendida. Considerado o valor atualizado do acervo, de R$ 7.667.801,97, verifica-se seu enquadramento, para o exercício de 2026, na faixa correspondente ao monte-mor superior a R$ 5.000.000,00, para a qual é prevista taxa judiciária equivalente a 3.000 UFESPs. Sendo a UFESP, no exercício de 2026, correspondente a R$ 38,42, resulta: 3.000 UFESPs x R$ 38,42 = R$ 115.260,00. Portanto, o valor de R$ 115.260,00 indicado às fls. 1.001 decorre do enquadramento do valor atualizado do acervo na faixa própria da taxa judiciária aplicável ao inventário, e não da incidência da alíquota de 1,5% sustentada pelos interessados. Quanto ao momento do recolhimento, assiste razão aos interessados apenas no sentido de que, nos processos de inventário e arrolamento, a legislação estadual admite o recolhimento diferido da taxa judiciária. Todavia, tal circunstância não conduz à adoção do valor histórico do acervo para fins de cálculo da taxa. Ao contrário, sendo o recolhimento realizado posteriormente, deve-se observar o valor atualizado do patrimônio sujeito à partilha e a tabela vigente no exercício do efetivo pagamento. Desse modo, embora o recolhimento não fosse exigível por ocasião da distribuição, mostra-se cabível sua exigência no atual estágio processual, devendo ser observado o cálculo correspondente ao exercício de 2026. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 1.004/1.006 para adoção do valor de R$ 2.864.833,98 como base para o cálculo da taxa judiciária e MANTENHO o valor de R$ 115.260,00 indicado às fls. 1.001. Fica, assim, esclarecido que o montante de R$ 7.667.801,97 corresponde ao valor de R$ 6.878.836,00, apurado na avaliação judicial realizada em 19/04/2024, devidamente atualizado para fins de enquadramento na tabela vigente no exercício de 2026. Intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 115.260,00, bem como das demais custas e despesas processuais pendentes indicadas às fls. 1.001, observadas as guias próprias. Comprovado o recolhimento, prossiga-se. Intime-se. - ADV: CARLOS TADEU DE CARVALHO MOREIRA (OAB 29139/DF), CARLOS TADEU DE CARVALHO MOREIRA (OAB 29139/DF), CARLOS TADEU DE CARVALHO MOREIRA (OAB 29139/DF)