Detalhe do processo

1008334-80.2017.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008334-80.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1008948-22.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.P.P. - L.P. e outro - Vistos. 1. Proceda a Serventia à juntada do extrato da conta judicial para possibilitar o levantamento pela parte autora, o que fica desde já autorizado. 2. Sem prejuízo, intime-se o Perito, via e-mail, para que complemente o laudo pericial, considerando as diretrizes abaixo: 2.1) Os honorários e a multa de 10% ainda não são devidos. Somente o serão após a homologação do cálculo e decurso do prazo para pagamento do saldo remanescente; 2.2) Não há qualquer compensação, seja em virtude do pagamento de atividades extracurriculares ou resultante da diferença da verba alimentar, pois os alimentos são irrepetíveis; 2.3) Os juros de mora e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida alimentar e são devidos a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida. No ponto, não se pode olvidar que a majoração dos alimentos retroage à data da citação, nos exatos termos do § 2º do art. 13 da Lei 5.478 /1968. 3. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, ao MP. Após, conclusos, inclusive para liberação dos honorários ao Perito. 4. Por fim, diante do atual estágio processual, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 937/939. Int. - ADV: DANIELA DA SILVA LIMA (OAB 214993/SP), CAMILA SPINELLI GADIOLI (OAB 137880/SP), ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP), LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 258955/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.P.P.

Réu L.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO

OAB: 258955/SP

CAMILA SPINELLI GADIOLI

OAB: 137880/SP

ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO

OAB: 208188/SP

DANIELA DA SILVA LIMA

OAB: 214993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008334-80.2017.8.26.0011 (apensado ao processo 1008948-22.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.P.P. - L.P. e outro - Vistos. 1. Proceda a Serventia à juntada do extrato da conta judicial para possibilitar o levantamento pela parte autora, o que fica desde já autorizado. 2. Sem prejuízo, intime-se o Perito, via e-mail, para que complemente o laudo pericial, considerando as diretrizes abaixo: 2.1) Os honorários e a multa de 10% ainda não são devidos. Somente o serão após a homologação do cálculo e decurso do prazo para pagamento do saldo remanescente; 2.2) Não há qualquer compensação, seja em virtude do pagamento de atividades extracurriculares ou resultante da diferença da verba alimentar, pois os alimentos são irrepetíveis; 2.3) Os juros de mora e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida alimentar e são devidos a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida. No ponto, não se pode olvidar que a majoração dos alimentos retroage à data da citação, nos exatos termos do § 2º do art. 13 da Lei 5.478 /1968. 3. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, ao MP. Após, conclusos, inclusive para liberação dos honorários ao Perito. 4. Por fim, diante do atual estágio processual, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 937/939. Int. - ADV: DANIELA DA SILVA LIMA (OAB 214993/SP), CAMILA SPINELLI GADIOLI (OAB 137880/SP), ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO (OAB 208188/SP), LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 258955/SP)