1008327-66.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008327-66.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denise Rita Coppini Norbiato - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos em saneador. 1. Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo arguida pela requerida. Embora a Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A seja pessoa jurídica formalmente distinta da Sul América Serviços de Saúde S.A., a diversidade de personalidades jurídicas não se aplica em detrimento da consumidora, uma vez que se trata de empresas do mesmo grupo econômico financeiro e que utilizam o mesmo nome empresarial (Sul América). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- Decisão recorrida indeferiu a retificação do polo passivo defendido pela agravante (Bradesco Vida e Previdência). 2- Agravante, ao contestar a ação principal, requereu fosse retificado o polo passivo da ação principal para sua inclusão. 3- Acordo realizado após a sentença condenatória que estabeleceu a obrigação da agravante ao pagamento da dívida sub judice. 3- Grupo econômico formado pelas empresas Bradesco Consórcios, Bradesco Seguros e Bradesco Vida Previdência reforça a responsabilidade solidária da agravante ao pagamento do débito exequendo diante da nítida relação de consumo existente no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015992-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) No entanto, autorizo a inclusão de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A no polo passivo (anote-se no sistema SAJ). 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a sua fixação deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido nesta ação, inexistindo previsão legal para a sua diminuição pelo simples fato de alcançar uma importância expressiva. A este respeito, tratando-se de obrigação de fazer para prestação contínua de medicamento, o benefício almejado na presente ação deve corresponder a anuidade do tratamento. Nesse sentido, pode-se citar (destaquei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o custeio de tratamento ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Valor da causa retificado para que corresponda ao valor do tratamento mensal, e fixados honorários advocatícios com base no valor mensal do tratamento. O autor busca a readequação do valor da causa para representar o valor anual do tratamento. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (I) determinar o valor da causa com base no benefício econômico almejado, correspondente ao valor anual do tratamento; (II) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III.Razões de Decidir. 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, conforme art. 292 do CPC, correspondendo ao valor anual do tratamento prescrito. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da obrigação de fazer, que corresponde ao valor mensal do tratamento, nos termos do STJ. Alteração EX OFFICIO da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ordem de critérios prevista no art. 85, §2º, do CPC. Matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O valor da causa deve representar o benefício econômico almejado, sendo o valor anual do tratamento. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da obrigação mensal de fazer, correspondente ao tratamento. Legislação Citada: CPC, art. 292, §2º; CPC. Jurisprudência Citada: STJ, Agravo Regimental no REsp 705.396/RS. TJSP, Apelação Cível 1001928-88.2022.8.26.0004.(TJSP; Apelação Cível 1014367-66.2024.8.26.0003; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RECUSA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE E. TRIBUNAL. Impugnação ao valor da causa não acolhida. Montante que deve corresponder ao valor do tratamento somado ao valor da pretendida indenização. Autor diagnosticado como portador de câncer cerebral. Exigências impostas que retardaram o início do tratamento e refletiram em verdadeira recusa na autorização que ocorreu tardiamente. Flagrante abusividade. Danos morais configurados. Valor arbitrado na origem que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSODA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004531-72.2024.8.26.0099; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Superada tais matérias, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 3. Controverte-se a respeito da necessidade do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora. Embora a parte autora proteste pelo julgamento antecipado, deve-se ponderar que houve a juntada de parecer, subscrito por médico assistente da requerida, questionando a indicação do fármaco (fls. 461-471). Não se trata de impugnação com contornos genéricos, pois houve análise dos documentos apresentados nos autos para estabelecer o estudo do caso e concluir pela desnecessidade do tratamento. Neste contexto, imprescindível perícia médica para analisar a relevância do tratamento pleiteado na petição inicial. Nomeio perito o médico CHRISTIAN ELLERT, desde logo determinando sua intimação por "e-mail" para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Caberá à parte ré (art. 95 do CPC) o encargo de adiantamento da despesa pericial, a ser oportunamente arbitrada, pois a prova foi requerida, exclusivamente, por ela. 4. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 § 3º do CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 5. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 6. Para evitar embargos de declaração, estabeleço que o parecer técnico apresentado pela parte ré não modifica a decisão de fls. 123-125, especialmente diante da severidade do quadro clínico da autora. Tal entendimento poderá ser revisto apenas com a vinda do laudo pericial, a ser elaborado por médico dotado de plena imparcialidade. 7. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 8. Determino que a z. Serventia certifique a regularidade do recolhimento das custas até o presente momento, promovendo a inutilização das guias (houve o parcelamento em dez parcelas iguais e sucessivas - vide fls. 589-590). Sem prejuízo, a z. Serventia deverá certificar eventual ausência de recolhimento nos meses subsequentes (na hipótese de inadimplemento, tornem conclusos). Intime-se. - ADV: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP), CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO (OAB 423374/SP), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 389023/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENISE RITA COPPINI NORBIATO
Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SALVIATO RODRIGUES
OAB: 459680/SP
GUILHERME VALDETARO MATHIAS
OAB: 389023/SP
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO
OAB: 423374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008327-66.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denise Rita Coppini Norbiato - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos em saneador. 1. Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo arguida pela requerida. Embora a Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A seja pessoa jurídica formalmente distinta da Sul América Serviços de Saúde S.A., a diversidade de personalidades jurídicas não se aplica em detrimento da consumidora, uma vez que se trata de empresas do mesmo grupo econômico financeiro e que utilizam o mesmo nome empresarial (Sul América). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- Decisão recorrida indeferiu a retificação do polo passivo defendido pela agravante (Bradesco Vida e Previdência). 2- Agravante, ao contestar a ação principal, requereu fosse retificado o polo passivo da ação principal para sua inclusão. 3- Acordo realizado após a sentença condenatória que estabeleceu a obrigação da agravante ao pagamento da dívida sub judice. 3- Grupo econômico formado pelas empresas Bradesco Consórcios, Bradesco Seguros e Bradesco Vida Previdência reforça a responsabilidade solidária da agravante ao pagamento do débito exequendo diante da nítida relação de consumo existente no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015992-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) No entanto, autorizo a inclusão de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A no polo passivo (anote-se no sistema SAJ). 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a sua fixação deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido nesta ação, inexistindo previsão legal para a sua diminuição pelo simples fato de alcançar uma importância expressiva. A este respeito, tratando-se de obrigação de fazer para prestação contínua de medicamento, o benefício almejado na presente ação deve corresponder a anuidade do tratamento. Nesse sentido, pode-se citar (destaquei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o custeio de tratamento ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Valor da causa retificado para que corresponda ao valor do tratamento mensal, e fixados honorários advocatícios com base no valor mensal do tratamento. O autor busca a readequação do valor da causa para representar o valor anual do tratamento. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (I) determinar o valor da causa com base no benefício econômico almejado, correspondente ao valor anual do tratamento; (II) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III.Razões de Decidir. 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, conforme art. 292 do CPC, correspondendo ao valor anual do tratamento prescrito. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da obrigação de fazer, que corresponde ao valor mensal do tratamento, nos termos do STJ. Alteração EX OFFICIO da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ordem de critérios prevista no art. 85, §2º, do CPC. Matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O valor da causa deve representar o benefício econômico almejado, sendo o valor anual do tratamento. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da obrigação mensal de fazer, correspondente ao tratamento. Legislação Citada: CPC, art. 292, §2º; CPC. Jurisprudência Citada: STJ, Agravo Regimental no REsp 705.396/RS. TJSP, Apelação Cível 1001928-88.2022.8.26.0004.(TJSP; Apelação Cível 1014367-66.2024.8.26.0003; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RECUSA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE E. TRIBUNAL. Impugnação ao valor da causa não acolhida. Montante que deve corresponder ao valor do tratamento somado ao valor da pretendida indenização. Autor diagnosticado como portador de câncer cerebral. Exigências impostas que retardaram o início do tratamento e refletiram em verdadeira recusa na autorização que ocorreu tardiamente. Flagrante abusividade. Danos morais configurados. Valor arbitrado na origem que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSODA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004531-72.2024.8.26.0099; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Superada tais matérias, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 3. Controverte-se a respeito da necessidade do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora. Embora a parte autora proteste pelo julgamento antecipado, deve-se ponderar que houve a juntada de parecer, subscrito por médico assistente da requerida, questionando a indicação do fármaco (fls. 461-471). Não se trata de impugnação com contornos genéricos, pois houve análise dos documentos apresentados nos autos para estabelecer o estudo do caso e concluir pela desnecessidade do tratamento. Neste contexto, imprescindível perícia médica para analisar a relevância do tratamento pleiteado na petição inicial. Nomeio perito o médico CHRISTIAN ELLERT, desde logo determinando sua intimação por "e-mail" para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Caberá à parte ré (art. 95 do CPC) o encargo de adiantamento da despesa pericial, a ser oportunamente arbitrada, pois a prova foi requerida, exclusivamente, por ela. 4. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465 § 3º do CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 5. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 6. Para evitar embargos de declaração, estabeleço que o parecer técnico apresentado pela parte ré não modifica a decisão de fls. 123-125, especialmente diante da severidade do quadro clínico da autora. Tal entendimento poderá ser revisto apenas com a vinda do laudo pericial, a ser elaborado por médico dotado de plena imparcialidade. 7. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 8. Determino que a z. Serventia certifique a regularidade do recolhimento das custas até o presente momento, promovendo a inutilização das guias (houve o parcelamento em dez parcelas iguais e sucessivas - vide fls. 589-590). Sem prejuízo, a z. Serventia deverá certificar eventual ausência de recolhimento nos meses subsequentes (na hipótese de inadimplemento, tornem conclusos). Intime-se. - ADV: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP), CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO (OAB 423374/SP), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 389023/SP)