Detalhe do processo

1008326-06.2022.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008326-06.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo Regis - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Sergio Luis Abrunhoza dos Santos - VISTOS. 1- HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, pgs. 462/465, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b, do C.P.C. 2- Por corolário lógico, dou por satisfeito os esclarecimentos prestados pelo perito. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. Expeça-se MLE em favor do expert do saldo remanescente do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, conforme dados constantes à pg. 393. 3- Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), fica reconhecido o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo de 05 dias para embargos declaratórios, dispensando-se a elaboração de certidão. Apure a serventia eventuais custas remanescentes, em razão do PROVIMENTO CG 29/2021, intimando-se o devedor para comprovação do recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já fica determinado, desde que observado o disposto no art. 1.098, §1º, NSCGJ. )) Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, eis que eventual denúncia de descumprimento da avença deverá se dar na forma do artigo 523 do CPC, com protocolo do incidente de Cumprimento de Sentença competente. P.I.. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO LUIS ABRUNHOZA DOS SANTOS (OAB 444699/SP), GIOVANA DE SOUZA BOTTO (OAB 423068/SP), JAELSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 356411/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor REGINALDO REGIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAELSON DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 356411/SP

GIOVANA DE SOUZA BOTTO

OAB: 423068/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

SERGIO LUIS ABRUNHOZA DOS SANTOS

OAB: 444699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008326-06.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo Regis - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Sergio Luis Abrunhoza dos Santos - VISTOS. 1- HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, pgs. 462/465, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b, do C.P.C. 2- Por corolário lógico, dou por satisfeito os esclarecimentos prestados pelo perito. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. Expeça-se MLE em favor do expert do saldo remanescente do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, conforme dados constantes à pg. 393. 3- Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), fica reconhecido o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo de 05 dias para embargos declaratórios, dispensando-se a elaboração de certidão. Apure a serventia eventuais custas remanescentes, em razão do PROVIMENTO CG 29/2021, intimando-se o devedor para comprovação do recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já fica determinado, desde que observado o disposto no art. 1.098, §1º, NSCGJ. )) Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, eis que eventual denúncia de descumprimento da avença deverá se dar na forma do artigo 523 do CPC, com protocolo do incidente de Cumprimento de Sentença competente. P.I.. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO LUIS ABRUNHOZA DOS SANTOS (OAB 444699/SP), GIOVANA DE SOUZA BOTTO (OAB 423068/SP), JAELSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 356411/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)