1008321-79.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008321-79.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Rodrigues da Silva - - Gleice Ferreira da Silva - Nathália Gavros Palandri - - Debora de Paula Pita Pedro - Vistos. Ciente quanto à interposição de recursos de agravo de instrumento pelas requeridas Nathalia e Débora. Cumpra-se a v. Decisão no tocante à concessão de efeito suspensivo aos recursos. Diante das razões expendidas pelas partes agravantes, este juízo, em reanálise dos autos, exerce o juízo de retratação, acolhendo a necessidade de reformular integralmente o provimento saneador anterior, a fim de sanar as omissões constatadas, apreciar todas as matérias preliminares sob a ótica dos precedentes vinculantes, delimitar analiticamente as questões controvertidas e reordenar a atividade probatória de maneira lógica e eficiente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Posto isso, passo a proferir nova decisão saneadora nos autos. Ante os documentos juntados, DEFIRO à requerida Debora o benefício da gratuidade processual. Anote-se e observe-se. A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida, uma vez que a inicial preencheu todos os requisitos legais. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela correquerida Débora sob o fundamento de ausência de conduta autônoma, não deve ser acolhida. Alega a correquerida ter havido atuação conjunta de ambas as médicas durante a consulta, subscrevendo receituários e participando da abordagem clínica. Tratando-se de ato praticado no âmbito de atendimento médico compartilhado, a apuração da efetiva participação de cada profissional na eventual prática de ato ilícito diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, restando autorizada a manutenção provisória no polo passivo pela teoria da asserção no plano estritamente fático. No tocante à alegação de legitimidade passiva ad causam decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a causa de pedir deduzida pelos autores não se restringe a apontar eventual falha técnica ou erro de diagnóstico no âmbito do serviço público de saúde. Os requerentes imputam condutas estritamente pessoais e extravagantes às médicas requeridas, consubstanciadas em supostas agressões verbais, juízos morais depreciativos, quebra de dever ético de sigilo e imputação ofensiva de adultério na presença de terceiros, com o suposto intuito de provocar a dissolução da sociedade conjugal. Trata-se, portanto, de imputação cumulada de atos que, se confirmados, desbordam do exercício regular da função pública e ingressam no campo da responsabilidade civil por atos pessoais de ofensa à honra subjetiva e à dignidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Logo, inviável acolher de plano o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito em relação às profissionais requeridas antes de dirimida a natureza das condutas ocorridas em consulta, cabendo postergar a definição do enquadramento da responsabilidade e da abrangência do Tema 940 do STF para a fase de julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. Analisadas as preliminares arguidas, fixo como pontos de fato controvertidos: a adequação técnica, clínica e científica dos procedimentos diagnósticos adotados pelas requeridas; a conformidade da prescrição de antibioticoterapia empírica de amplo espectro à paciente e a seu cônjuge com as diretrizes e protocolos médicos vigentes para manejo de Doença Inflamatória Pélvica (DIP/MIPA); a existência ou não de erro médico de diagnóstico ou de conduta terapêutica durante o acompanhamento ambulatorial; a veracidade das alegações referentes aos diálogos mantidos em consultório médico; a existência de nexo causal entre a conduta médica das requeridas e o alegado abalo psicológico e conjugal experimentado pelos requerentes; e a extensão e a efetiva caracterização dos danos morais alegados. Defiro a produção de prova documental, pericial e oral, esta caso necessária após a análise das demais provas a serem produzidas. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí / Ambulatório da Saúde da Mulher / Hospital Universitário de Jundiaí, para que forneça cópia integral e legível do prontuário médico, histórico de atendimentos e fichas ambulatoriais da paciente Gleice Ferreira da Silva, inclusive relativos à cirurgia ginecológica prévia e aos atendimentos realizados em dezembro de 2024 e consultas subsequentes, bem como oficie-se ao médico urologista Dr. João Carlos Falone Nunes (CRM/SP 149.132), para que preste informações e esclareça a respeito do histórico de atendimento, queixas apresentadas e solicitação de exames laboratoriais em favor do paciente Daniel Rodrigues da Silva. Para a produção da prova pericial indireta, nomeio perito o Dr. LUIZ ANTONIO MUSSI. Considerando que os requerentes e a correquerida Debora são beneficiários da gratuidade processual e que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação, observando-se os limites máximos previstos pela Defensoria Pública do Estado para o arbitramento dos honorários periciais devidos. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais no patamar de 34 UFESPs. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para sua conclusão e entrega do laudo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). A realização de prova oral, fica diferida para momento oportuno, após a conclusão da fase pericial, ocasião em que será avaliada a real necessidade e delimitado o objeto da audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, OFICIE-SE com urgência ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Vitor Frederico Kümpel, da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando a prolação da presente decisão em sede de juízo de retratação nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197952-45.2026.8.26.0000 e do Agravo de Instrumento nº 2199519-14.2026.8.26.0000, instruindo o ofício com cópia integral deste pronunciamento. Intime-se. - ADV: JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIEL RODRIGUES DA SILVA
Réu DEBORA DE PAULA PITA PEDRO
Autor GLEICE FERREIRA DA SILVA
Réu NATHáLIA GAVROS PALANDRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA
OAB: 148123/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008321-79.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Rodrigues da Silva - - Gleice Ferreira da Silva - Nathália Gavros Palandri - - Debora de Paula Pita Pedro - Vistos. Ciente quanto à interposição de recursos de agravo de instrumento pelas requeridas Nathalia e Débora. Cumpra-se a v. Decisão no tocante à concessão de efeito suspensivo aos recursos. Diante das razões expendidas pelas partes agravantes, este juízo, em reanálise dos autos, exerce o juízo de retratação, acolhendo a necessidade de reformular integralmente o provimento saneador anterior, a fim de sanar as omissões constatadas, apreciar todas as matérias preliminares sob a ótica dos precedentes vinculantes, delimitar analiticamente as questões controvertidas e reordenar a atividade probatória de maneira lógica e eficiente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Posto isso, passo a proferir nova decisão saneadora nos autos. Ante os documentos juntados, DEFIRO à requerida Debora o benefício da gratuidade processual. Anote-se e observe-se. A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida, uma vez que a inicial preencheu todos os requisitos legais. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela correquerida Débora sob o fundamento de ausência de conduta autônoma, não deve ser acolhida. Alega a correquerida ter havido atuação conjunta de ambas as médicas durante a consulta, subscrevendo receituários e participando da abordagem clínica. Tratando-se de ato praticado no âmbito de atendimento médico compartilhado, a apuração da efetiva participação de cada profissional na eventual prática de ato ilícito diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, restando autorizada a manutenção provisória no polo passivo pela teoria da asserção no plano estritamente fático. No tocante à alegação de legitimidade passiva ad causam decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a causa de pedir deduzida pelos autores não se restringe a apontar eventual falha técnica ou erro de diagnóstico no âmbito do serviço público de saúde. Os requerentes imputam condutas estritamente pessoais e extravagantes às médicas requeridas, consubstanciadas em supostas agressões verbais, juízos morais depreciativos, quebra de dever ético de sigilo e imputação ofensiva de adultério na presença de terceiros, com o suposto intuito de provocar a dissolução da sociedade conjugal. Trata-se, portanto, de imputação cumulada de atos que, se confirmados, desbordam do exercício regular da função pública e ingressam no campo da responsabilidade civil por atos pessoais de ofensa à honra subjetiva e à dignidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Logo, inviável acolher de plano o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito em relação às profissionais requeridas antes de dirimida a natureza das condutas ocorridas em consulta, cabendo postergar a definição do enquadramento da responsabilidade e da abrangência do Tema 940 do STF para a fase de julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. Analisadas as preliminares arguidas, fixo como pontos de fato controvertidos: a adequação técnica, clínica e científica dos procedimentos diagnósticos adotados pelas requeridas; a conformidade da prescrição de antibioticoterapia empírica de amplo espectro à paciente e a seu cônjuge com as diretrizes e protocolos médicos vigentes para manejo de Doença Inflamatória Pélvica (DIP/MIPA); a existência ou não de erro médico de diagnóstico ou de conduta terapêutica durante o acompanhamento ambulatorial; a veracidade das alegações referentes aos diálogos mantidos em consultório médico; a existência de nexo causal entre a conduta médica das requeridas e o alegado abalo psicológico e conjugal experimentado pelos requerentes; e a extensão e a efetiva caracterização dos danos morais alegados. Defiro a produção de prova documental, pericial e oral, esta caso necessária após a análise das demais provas a serem produzidas. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí / Ambulatório da Saúde da Mulher / Hospital Universitário de Jundiaí, para que forneça cópia integral e legível do prontuário médico, histórico de atendimentos e fichas ambulatoriais da paciente Gleice Ferreira da Silva, inclusive relativos à cirurgia ginecológica prévia e aos atendimentos realizados em dezembro de 2024 e consultas subsequentes, bem como oficie-se ao médico urologista Dr. João Carlos Falone Nunes (CRM/SP 149.132), para que preste informações e esclareça a respeito do histórico de atendimento, queixas apresentadas e solicitação de exames laboratoriais em favor do paciente Daniel Rodrigues da Silva. Para a produção da prova pericial indireta, nomeio perito o Dr. LUIZ ANTONIO MUSSI. Considerando que os requerentes e a correquerida Debora são beneficiários da gratuidade processual e que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação, observando-se os limites máximos previstos pela Defensoria Pública do Estado para o arbitramento dos honorários periciais devidos. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais no patamar de 34 UFESPs. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para sua conclusão e entrega do laudo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). A realização de prova oral, fica diferida para momento oportuno, após a conclusão da fase pericial, ocasião em que será avaliada a real necessidade e delimitado o objeto da audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, OFICIE-SE com urgência ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Vitor Frederico Kümpel, da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando a prolação da presente decisão em sede de juízo de retratação nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197952-45.2026.8.26.0000 e do Agravo de Instrumento nº 2199519-14.2026.8.26.0000, instruindo o ofício com cópia integral deste pronunciamento. Intime-se. - ADV: JOAO AMANCIO CAIXETA FERREIRA (OAB 107080/SP), LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)