1008320-23.2022.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008320-23.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Valéria Galvão Peres - Luis Frias - - Juliana Garcia Feldens - Vistos. Trata-se deembargos de declaraçãoopostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. De fato, verifica-se o vício de omissão apontado no tocante à ausência de apreciação do pedido subsidiário (substituição do tapume de isolamento), vício que passa a ser sanado nesta oportunidade. As imagens juntadas às fls. 837/844 revelam que, embora haja presença de folhagem no chão e alguns pedaços de madeira quebrados na área externa, a estrutura em si do tapume não aparenta estar comprometida ou em risco iminente de colapso que fundamente a concessão de medida de urgência. Todavia, por cautela e para garantir a segurança no imóvel, determino que a i. Perita, por ocasião da prestação dos esclarecimentos determinados às fls. 808/813, manifeste-se brevemente sobre as condições de segurança da referida estrutura provisória. Indefiro, por ora, a liminar subsidiária, sem prejuízo de ulterior análise com a resposta da expert. No que tange à alegada obscuridade, o recurso não comporta acolhimento. A decisão embargada foi expressa ao considerar inexistirem "fatos novos" aptos à concessão da medida. O laudo pericial citado pela parte embargante pende de esclarecimentos complementares - fato já pontuado às fls. 808/813 -, de modo que as suas conclusões atuais não ostentam o peso de fato técnico novo e irrefutável almejado pela parte. DISPOSITIVO Ante o exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. No mais, permanecem mantidos os demais termos da decisão tal como lançados. Intimem-se. - ADV: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANA GARCIA FELDENS
Réu LUIS FRIAS
Autor MARIA VALéRIA GALVãO PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB: 128998/SP
FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS
OAB: 136615/SP
FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS
OAB: 183088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008320-23.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Valéria Galvão Peres - Luis Frias - - Juliana Garcia Feldens - Vistos. Trata-se deembargos de declaraçãoopostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. De fato, verifica-se o vício de omissão apontado no tocante à ausência de apreciação do pedido subsidiário (substituição do tapume de isolamento), vício que passa a ser sanado nesta oportunidade. As imagens juntadas às fls. 837/844 revelam que, embora haja presença de folhagem no chão e alguns pedaços de madeira quebrados na área externa, a estrutura em si do tapume não aparenta estar comprometida ou em risco iminente de colapso que fundamente a concessão de medida de urgência. Todavia, por cautela e para garantir a segurança no imóvel, determino que a i. Perita, por ocasião da prestação dos esclarecimentos determinados às fls. 808/813, manifeste-se brevemente sobre as condições de segurança da referida estrutura provisória. Indefiro, por ora, a liminar subsidiária, sem prejuízo de ulterior análise com a resposta da expert. No que tange à alegada obscuridade, o recurso não comporta acolhimento. A decisão embargada foi expressa ao considerar inexistirem "fatos novos" aptos à concessão da medida. O laudo pericial citado pela parte embargante pende de esclarecimentos complementares - fato já pontuado às fls. 808/813 -, de modo que as suas conclusões atuais não ostentam o peso de fato técnico novo e irrefutável almejado pela parte. DISPOSITIVO Ante o exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. No mais, permanecem mantidos os demais termos da decisão tal como lançados. Intimem-se. - ADV: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)