1008315-62.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008315-62.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.J.V. - - P.S.S. - L.S.S.V. - A.P.D.M.S.H.G.P.O. e outro - Vistos. Infelizmente, mesmo após o Juízo ter indicado detalhadamente o atraso ocorrido neste processo fazendo advertências a fls. 2963, não foi apresentado o laudo pericial pendente (ginecologia) ou qualquer justificativa sobre o atraso pelo IMESC. Relembre-se que, conforme exposto na manifestação do IMESC de fls. 2862, neste processo seriam produzidos dois laudos periciais, sendo um de responsabilidade da perita Haruyo Shito Barbosa (pediatria) e outro da perita Maria Cecilia Hessel Lopes (ginecologia). Contudo, até o momento, somente foi juntado laudo subscrito pela perita Haruyo Shito Barbosa (vide fls. 2892/2928). E, ao que tudo indica, a perita Maria Cecilia Hessel Lopes sequer foi notificada pelo IMESC sobre a necessidade de apresentação do laudo. Em suma, pende, de novembro de 2025 (vide fls. 386/391), ou seja, mais de 06 meses, a vinda do laudo pericial de responsabilidade da perita Maria Cecilia Hessel Lopes. Assim, considerando a evidente falta de cumprimento pelo IMESC das determinações proferidas neste processo, porém, anotando que é necessário que apresente laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado pelo Juízo, determino que seja providenciada nova intimação do IMESC, pessoal (mandado), por seu diretor ou substituto, para que cumpra a determinação, no derradeiro prazo de 10 dias, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e infração administrativa e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. ATENÇÃO: Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais). Servirá a presente decisão como mandado, a ser acompanhado dos documentos mencionados acima. Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: CARLOS CARMELO BALARÓ (OAB 102778/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.D.M.S.H.G.P.O.
Autor F.J.V.
Autor L.S.S.V.
Autor P.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 439461/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
CARLOS CARMELO BALARÓ
OAB: 102778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008315-62.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.J.V. - - P.S.S. - L.S.S.V. - A.P.D.M.S.H.G.P.O. e outro - Vistos. Infelizmente, mesmo após o Juízo ter indicado detalhadamente o atraso ocorrido neste processo fazendo advertências a fls. 2963, não foi apresentado o laudo pericial pendente (ginecologia) ou qualquer justificativa sobre o atraso pelo IMESC. Relembre-se que, conforme exposto na manifestação do IMESC de fls. 2862, neste processo seriam produzidos dois laudos periciais, sendo um de responsabilidade da perita Haruyo Shito Barbosa (pediatria) e outro da perita Maria Cecilia Hessel Lopes (ginecologia). Contudo, até o momento, somente foi juntado laudo subscrito pela perita Haruyo Shito Barbosa (vide fls. 2892/2928). E, ao que tudo indica, a perita Maria Cecilia Hessel Lopes sequer foi notificada pelo IMESC sobre a necessidade de apresentação do laudo. Em suma, pende, de novembro de 2025 (vide fls. 386/391), ou seja, mais de 06 meses, a vinda do laudo pericial de responsabilidade da perita Maria Cecilia Hessel Lopes. Assim, considerando a evidente falta de cumprimento pelo IMESC das determinações proferidas neste processo, porém, anotando que é necessário que apresente laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado pelo Juízo, determino que seja providenciada nova intimação do IMESC, pessoal (mandado), por seu diretor ou substituto, para que cumpra a determinação, no derradeiro prazo de 10 dias, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e infração administrativa e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. ATENÇÃO: Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais). Servirá a presente decisão como mandado, a ser acompanhado dos documentos mencionados acima. Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: CARLOS CARMELO BALARÓ (OAB 102778/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP)