Detalhe do processo

1008304-37.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008304-37.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.C.S. - - L.E.S. - C.S.S. - Vistos. 1- Fls. 363/367: A terceira interessada apresentou impugnação a indicação dos assistentes técnicos (médicos) indicados pelas autoras, Dr. Lee Fu Fen e Dra. Gabriela Salles Figueiredo, argumentando que foram agendadas consultas para o requerido com os referidos profissionais para data anterior à perícia judicial, situação que, no seu entendimento, causa a imparcialidade dos profissionais, configurando impedimento ou suspeição. Dessa forma, requereu a substituição dos assistentes indicados. As autoras, por sua vez, refutaram as alegações da terceira interessada (fls. 373/376). Manifestou-se o Ministério Público pelo não acolhimento do pedido da terceira interessada (fls. 380/381). É o relatório. 2- Pois bem, os assistentes técnicos são facultativamente indicados pelas partes para auxiliá-las na formulação de quesitos, na realização dos trabalhos técnicos e na compreensão do laudo pericial, para a futura manifestação de concordância ou impugnação. Portanto, o assistente técnico é o profissional indicado livremente pela parte, de sua confiança, que acompanha o trabalho realizado pelo perito indicado pelo juízo. Cabe a ele fiscalizar o trabalho do perito e emitir sua opinião, concordando, criticando ou complementando o laudo do perito oficial, através de seu parecer. Por essa razão, o artigo 422 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Nesse sentido: As partes podem indicar auxiliares para representá-las na formação da prova pericial. Estes são vinculados às partes com quem contribuem, recebendo a designação de "assistentes técnicos". A eles não se aplicam as causas de impedimento e de suspeição, e a sua nomeação ou destituição não fica na esfera de decisão do magistrado. No caso da chamada "perícia complexa" (art. 431 - B, CPC), o juiz pode nomear mais de um perito e as partes indicar mais de um assistente técnico. A "perícia complexa, exatamente por abranger mais de uma área de conhecimento especializado, pode exigir mais de um perito, e assim abre oportunidade para a indicação de mais de um assistente técnico. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. Editora: Revista dos Tribunais. p.772). Também é o entendimento do Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSÃO POR MORTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA O ATO. IMPEDIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE PARTICIPAR DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Incidência dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 422 do Código de Processo Civil Afronta ao contraditório e à ampla defesa - Decisão agravada reformada para determinar o refazimento da perícia Recurso provido, com observação.". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2262787-13.2024.8.26.0000; Relator(a): Ponte Neto; Data do julgamento: 18.09.2024). (Grifei). Diante disso, indefiro o pedido de substituição dos assistentes técnicos indicados. 3- No mais, diante do recolhimento dos honorários periciais (fls. 356/357), intime-se o perito nomeado (fls. 340) para agendamento da perícia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP), ALEXANDRE RAPHAEL OLIVEIRA NEVES (OAB 439153/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP), MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.C.S.

Autor L.E.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO

OAB: 479917/SP

ALEXANDRE RAPHAEL OLIVEIRA NEVES

OAB: 439153/SP

MICHELLE CARDOSO DE SOUZA

OAB: 384489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008304-37.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.C.S. - - L.E.S. - C.S.S. - Vistos. 1- Fls. 363/367: A terceira interessada apresentou impugnação a indicação dos assistentes técnicos (médicos) indicados pelas autoras, Dr. Lee Fu Fen e Dra. Gabriela Salles Figueiredo, argumentando que foram agendadas consultas para o requerido com os referidos profissionais para data anterior à perícia judicial, situação que, no seu entendimento, causa a imparcialidade dos profissionais, configurando impedimento ou suspeição. Dessa forma, requereu a substituição dos assistentes indicados. As autoras, por sua vez, refutaram as alegações da terceira interessada (fls. 373/376). Manifestou-se o Ministério Público pelo não acolhimento do pedido da terceira interessada (fls. 380/381). É o relatório. 2- Pois bem, os assistentes técnicos são facultativamente indicados pelas partes para auxiliá-las na formulação de quesitos, na realização dos trabalhos técnicos e na compreensão do laudo pericial, para a futura manifestação de concordância ou impugnação. Portanto, o assistente técnico é o profissional indicado livremente pela parte, de sua confiança, que acompanha o trabalho realizado pelo perito indicado pelo juízo. Cabe a ele fiscalizar o trabalho do perito e emitir sua opinião, concordando, criticando ou complementando o laudo do perito oficial, através de seu parecer. Por essa razão, o artigo 422 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Nesse sentido: As partes podem indicar auxiliares para representá-las na formação da prova pericial. Estes são vinculados às partes com quem contribuem, recebendo a designação de "assistentes técnicos". A eles não se aplicam as causas de impedimento e de suspeição, e a sua nomeação ou destituição não fica na esfera de decisão do magistrado. No caso da chamada "perícia complexa" (art. 431 - B, CPC), o juiz pode nomear mais de um perito e as partes indicar mais de um assistente técnico. A "perícia complexa, exatamente por abranger mais de uma área de conhecimento especializado, pode exigir mais de um perito, e assim abre oportunidade para a indicação de mais de um assistente técnico. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. Editora: Revista dos Tribunais. p.772). Também é o entendimento do Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSÃO POR MORTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA O ATO. IMPEDIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE PARTICIPAR DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Incidência dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 422 do Código de Processo Civil Afronta ao contraditório e à ampla defesa - Decisão agravada reformada para determinar o refazimento da perícia Recurso provido, com observação.". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2262787-13.2024.8.26.0000; Relator(a): Ponte Neto; Data do julgamento: 18.09.2024). (Grifei). Diante disso, indefiro o pedido de substituição dos assistentes técnicos indicados. 3- No mais, diante do recolhimento dos honorários periciais (fls. 356/357), intime-se o perito nomeado (fls. 340) para agendamento da perícia. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP), ALEXANDRE RAPHAEL OLIVEIRA NEVES (OAB 439153/SP), VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO (OAB 479917/SP), MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP)