1008304-24.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008304-24.2026.8.13.0518/MG AUTOR : IARA ALANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELL FERREIRA DA SILVA (OAB MG113545) DESPACHO Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária. A teor do art. 129-A da Lei 8.213/91, §1º, que determina a realização de exame médico pericial logo após o recebimento da petição inicial, e considerando a conveniência de priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial), determino a realização de prova pericial. À secretaria para que proceda a nomeção de perito(a) judicial médico, para realização da perícia, mediante sistema de nomeação dos Auxiliares da Justiça. Fica o perito advertido nos termos do supracitado artigo, que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, notadamente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a correlação com a atividade laboral do periciando. Fica ao encargo do réu a antecipação dos honorários periciais. Cite-se o réu com advertências legais e intime-se o mesmo para pagamento da perícia. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, III do CPC). Caso haja aceitação pelo Sr. Perito, desde já determino sua intimação para comunicar ao Juízo a data de início da realização da perícia, com antecedência mínima 20 (vinte) dias, de forma de viabilizar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Deve o mesmo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem ciência, bem como para que, caso queiram, apresentem os assistentes técnicos seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do parágrafo único do artigo 477, §1º do CPC. Int.-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IARA ALANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELL FERREIRA DA SILVA
OAB: 113545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008304-24.2026.8.13.0518/MG AUTOR : IARA ALANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELL FERREIRA DA SILVA (OAB MG113545) DESPACHO Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária. A teor do art. 129-A da Lei 8.213/91, §1º, que determina a realização de exame médico pericial logo após o recebimento da petição inicial, e considerando a conveniência de priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial), determino a realização de prova pericial. À secretaria para que proceda a nomeção de perito(a) judicial médico, para realização da perícia, mediante sistema de nomeação dos Auxiliares da Justiça. Fica o perito advertido nos termos do supracitado artigo, que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, notadamente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a correlação com a atividade laboral do periciando. Fica ao encargo do réu a antecipação dos honorários periciais. Cite-se o réu com advertências legais e intime-se o mesmo para pagamento da perícia. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, III do CPC). Caso haja aceitação pelo Sr. Perito, desde já determino sua intimação para comunicar ao Juízo a data de início da realização da perícia, com antecedência mínima 20 (vinte) dias, de forma de viabilizar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Deve o mesmo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem ciência, bem como para que, caso queiram, apresentem os assistentes técnicos seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do parágrafo único do artigo 477, §1º do CPC. Int.-se.