1008295-56.2024.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008295-56.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes de C Ferreira - Antonio Henrique Pereira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo a fase de conhecimento e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal para o fim de condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em executar a adequada impermeabilização entre o baldrame/muro de divisa e a parede de alvenaria do imóvel da autora, bem como implantar o sistema de captação, drenagem e escoamento das águas pluviais superficiais de seu lote aterrado, consoante as diretrizes fixadas no laudo pericial técnico, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Ademais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Em face da sucumbência recíproca operada na lide principal, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico negado correspondente ao pleito indenizatório material rejeitado, vedada a compensação, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob encargo da requerente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. Em vista da sucumbência exclusiva do réu reconvinte na lide reconvencional, condeno o réu reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora reconvinda, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se a inexistência de gratuidade judiciária concedida ao reconvinte (fl. 150). Com o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes ou requerimentos de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), VANIA TADA (OAB 109638/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO HENRIQUE PEREIRA
Autor MARIA DE LOURDES DE C FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ROSSI JUNIOR
OAB: 141670/SP
VANIA TADA
OAB: 109638/SP
THAYS GIULIANI FERREIRA
OAB: 329123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008295-56.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes de C Ferreira - Antonio Henrique Pereira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo a fase de conhecimento e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal para o fim de condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em executar a adequada impermeabilização entre o baldrame/muro de divisa e a parede de alvenaria do imóvel da autora, bem como implantar o sistema de captação, drenagem e escoamento das águas pluviais superficiais de seu lote aterrado, consoante as diretrizes fixadas no laudo pericial técnico, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Ademais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Em face da sucumbência recíproca operada na lide principal, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico negado correspondente ao pleito indenizatório material rejeitado, vedada a compensação, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob encargo da requerente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. Em vista da sucumbência exclusiva do réu reconvinte na lide reconvencional, condeno o réu reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora reconvinda, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se a inexistência de gratuidade judiciária concedida ao reconvinte (fl. 150). Com o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes ou requerimentos de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), VANIA TADA (OAB 109638/SP)