Detalhe do processo

1008295-09.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008295-09.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.A.L. - - R.C.A. - - C.F.A.A.O. - M.J.C.A. - Vistos. ANA CRISTINA ANTONIO LISBOA, ROBERTO CARLOS ANTONIO e CECÍLIA DE FÁTIMA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA JOSÉ COELHO ANTONIO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que são filhos da requerida, e esta é portadora de Doença de Alzheimer, encontrando-se acamada e dependente de terceiros para auxílio em suas atividades diárias. Pugnaram pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/20). Deferida a curatela provisória, determinada a citação da requerida, bem como a realização de perícia médica (fls. 22/23). Laudo pericial (fls. 39/40). Instados (fls. 42), os autores manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 45/48). A requerida deixou de ser citada, pois aparentou não entender o teor da ordem judicial (fls. 70). Nomeado curador especial à requerida (fls. 74), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 77/80). A parte autora não apresentou réplica (fls. 85). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 88/91). A certidão de nascimento da requerida fora juntada aos autos (fls. 96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Doença de Alzheimer tipo 1. Concluiu o expert: [...] a pericianda é portadora de quadro demencial de natureza permanente, irreversível, progressiva e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de Doença de Alzheimer tipo 1. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, deve ser considerada relativamente incapaz para atividades civis (fls. 40). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese a requerida estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que MARIA JOSÉ COELHO ANTONIO é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de MARIA JOSÉ COELHO ANTONIO, nascida em 05/10/1942, natural de Quadra/SP, filha de Antonio Coelho e Aparecida de Andrade Coelho, portadora do RG e do CPF de fls. 12, residente e domiciliada no endereço mencionado às fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 114330 01 55 1942 1 00011 094 0002725 71, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Quadra/SP, por ser portadora do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Doença de Alzheimer tipo 1, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandada, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como seus curadores definitivos, ANA CRISTINA ANTONIO LISBOA, portadora do RG e do CPF acostados às fls. 09, brasileira, domiciliada no endereço constante às fls. 01, CECÍLIA DE FÁTIMA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, portadora do RG e CPF de fls. 10, brasileira, residente e domiciliada no endereço de fls. 01 e ROBERTO CARLOS ANTONIO, portador do RG e CPF mencionado às fls. 11, brasileiro, residente e domiciliado no endereço de fls. 01, a fim de que passem a representar a interditanda tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do curador especial nomeado no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e, após procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 278741/SP), EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 278741/SP), EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 278741/SP), VICTOR HENRIQUE GUTIERRES DE LIMA (OAB 508640/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.A.L.

Autor C.F.A.A.O.

Réu M.J.C.A.

Autor R.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HENRIQUE GUTIERRES DE LIMA

OAB: 508640/SP

EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 278741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008295-09.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.A.L. - - R.C.A. - - C.F.A.A.O. - M.J.C.A. - Vistos. ANA CRISTINA ANTONIO LISBOA, ROBERTO CARLOS ANTONIO e CECÍLIA DE FÁTIMA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA JOSÉ COELHO ANTONIO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que são filhos da requerida, e esta é portadora de Doença de Alzheimer, encontrando-se acamada e dependente de terceiros para auxílio em suas atividades diárias. Pugnaram pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/20). Deferida a curatela provisória, determinada a citação da requerida, bem como a realização de perícia médica (fls. 22/23). Laudo pericial (fls. 39/40). Instados (fls. 42), os autores manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 45/48). A requerida deixou de ser citada, pois aparentou não entender o teor da ordem judicial (fls. 70). Nomeado curador especial à requerida (fls. 74), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 77/80). A parte autora não apresentou réplica (fls. 85). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 88/91). A certidão de nascimento da requerida fora juntada aos autos (fls. 96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Doença de Alzheimer tipo 1. Concluiu o expert: [...] a pericianda é portadora de quadro demencial de natureza permanente, irreversível, progressiva e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de Doença de Alzheimer tipo 1. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, deve ser considerada relativamente incapaz para atividades civis (fls. 40). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese a requerida estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que MARIA JOSÉ COELHO ANTONIO é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de MARIA JOSÉ COELHO ANTONIO, nascida em 05/10/1942, natural de Quadra/SP, filha de Antonio Coelho e Aparecida de Andrade Coelho, portadora do RG e do CPF de fls. 12, residente e domiciliada no endereço mencionado às fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 114330 01 55 1942 1 00011 094 0002725 71, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Quadra/SP, por ser portadora do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Doença de Alzheimer tipo 1, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandada, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como seus curadores definitivos, ANA CRISTINA ANTONIO LISBOA, portadora do RG e do CPF acostados às fls. 09, brasileira, domiciliada no endereço constante às fls. 01, CECÍLIA DE FÁTIMA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, portadora do RG e CPF de fls. 10, brasileira, residente e domiciliada no endereço de fls. 01 e ROBERTO CARLOS ANTONIO, portador do RG e CPF mencionado às fls. 11, brasileiro, residente e domiciliado no endereço de fls. 01, a fim de que passem a representar a interditanda tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do curador especial nomeado no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e, após procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 278741/SP), EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 278741/SP), EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 278741/SP), VICTOR HENRIQUE GUTIERRES DE LIMA (OAB 508640/SP)