1008291-86.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008291-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GISELE DA SILVA LOPES GUERRA ADVOGADO(A) : CYNDI LOUISE AMARANTE MELO (OAB MG234443) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO PINTO DIAS (OAB MG226359) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. No Evento 85, foi determinada a intimação da parte autora para justificar, de forma individualizada e objetiva, a necessidade da produção das provas remanescentes, especialmente a pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré, à luz dos documentos posteriormente juntados aos autos. A autora apresentou manifestação no Evento 89, justificando a necessidade das provas requeridas. Sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relativas à regularidade do hidrômetro, à origem do alegado consumo excessivo, à eventual existência de vazamentos e à conformidade dos procedimentos de medição e faturamento adotados pela concessionária, defendendo, ainda, a pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da requerida. Assiste razão à parte autora apenas em parte. A controvérsia principal dos autos reside na alegação de cobrança indevida decorrente de suposto consumo anormal de água, cuja aferição demanda conhecimento técnico especializado acerca do funcionamento do hidrômetro, da regularidade das medições e da eventual existência de causas físicas aptas a justificar o consumo registrado. Nesse contexto, a prova pericial revela-se pertinente, necessária e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a prova testemunhal mostra-se, neste momento, desnecessária. Os fatos que se pretende demonstrar por meio de testemunhas dizem respeito ao padrão de consumo do imóvel e à inexistência de vazamentos aparentes, circunstâncias que poderão ser suficientemente analisadas mediante a documentação já constante dos autos e, principalmente, pela perícia técnica ora deferida. Igualmente, não se verifica, por ora, utilidade concreta na colheita do depoimento pessoal do representante legal da requerida. A controvérsia possui natureza predominantemente técnica, sendo improvável que eventual depoimento contribua para o esclarecimento das questões centrais da demanda. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício à COPASA para apresentação de documentos, verifica-se que já houve determinação judicial para exibição documental (Evento 72), tendo a requerida apresentado documentação nos Eventos 76 e 77, cuja suficiência e valor probatório serão apreciados por ocasião do julgamento, sem prejuízo de eventual complementação caso venha a ser expressamente requerida pelo perito judicial durante os trabalhos periciais. Diante do exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial. Determino a realização da prova pericial requerida: especialidade de engenharia CIVIL . Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. b) INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. c) INDEFIRO, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, por ausência de utilidade prática diante da natureza técnica da matéria discutida. d) Quanto aos documentos adicionais requeridos, mantenho as determinações anteriormente proferidas, facultando ao perito, caso entenda necessário para elaboração do laudo, solicitar documentação complementar, hipótese em que será apreciado oportunamente o respectivo requerimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor GISELE DA SILVA LOPES GUERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERTO PINTO DIAS
OAB: 226359/MG
CYNDI LOUISE AMARANTE MELO
OAB: 234443/MG
FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO
OAB: 77569/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008291-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GISELE DA SILVA LOPES GUERRA ADVOGADO(A) : CYNDI LOUISE AMARANTE MELO (OAB MG234443) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO PINTO DIAS (OAB MG226359) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. No Evento 85, foi determinada a intimação da parte autora para justificar, de forma individualizada e objetiva, a necessidade da produção das provas remanescentes, especialmente a pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré, à luz dos documentos posteriormente juntados aos autos. A autora apresentou manifestação no Evento 89, justificando a necessidade das provas requeridas. Sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relativas à regularidade do hidrômetro, à origem do alegado consumo excessivo, à eventual existência de vazamentos e à conformidade dos procedimentos de medição e faturamento adotados pela concessionária, defendendo, ainda, a pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da requerida. Assiste razão à parte autora apenas em parte. A controvérsia principal dos autos reside na alegação de cobrança indevida decorrente de suposto consumo anormal de água, cuja aferição demanda conhecimento técnico especializado acerca do funcionamento do hidrômetro, da regularidade das medições e da eventual existência de causas físicas aptas a justificar o consumo registrado. Nesse contexto, a prova pericial revela-se pertinente, necessária e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a prova testemunhal mostra-se, neste momento, desnecessária. Os fatos que se pretende demonstrar por meio de testemunhas dizem respeito ao padrão de consumo do imóvel e à inexistência de vazamentos aparentes, circunstâncias que poderão ser suficientemente analisadas mediante a documentação já constante dos autos e, principalmente, pela perícia técnica ora deferida. Igualmente, não se verifica, por ora, utilidade concreta na colheita do depoimento pessoal do representante legal da requerida. A controvérsia possui natureza predominantemente técnica, sendo improvável que eventual depoimento contribua para o esclarecimento das questões centrais da demanda. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício à COPASA para apresentação de documentos, verifica-se que já houve determinação judicial para exibição documental (Evento 72), tendo a requerida apresentado documentação nos Eventos 76 e 77, cuja suficiência e valor probatório serão apreciados por ocasião do julgamento, sem prejuízo de eventual complementação caso venha a ser expressamente requerida pelo perito judicial durante os trabalhos periciais. Diante do exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial. Determino a realização da prova pericial requerida: especialidade de engenharia CIVIL . Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. b) INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. c) INDEFIRO, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, por ausência de utilidade prática diante da natureza técnica da matéria discutida. d) Quanto aos documentos adicionais requeridos, mantenho as determinações anteriormente proferidas, facultando ao perito, caso entenda necessário para elaboração do laudo, solicitar documentação complementar, hipótese em que será apreciado oportunamente o respectivo requerimento. Intimem-se. Cumpra-se.