Detalhe do processo

1008285-25.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008285-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.L.S. - C.E.S. - - J.S.C. e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada por Marcia Lopes dos Santos em face de João Soares de Carvalho, CPFL Energia S.A. e Município de Sumaré, em razão do falecimento de Carlos Luiz Gomes, companheiro da autora, ocorrido em 29 de abril de 2025, quando realizava serviço de pintura em imóvel pertencente ao primeiro requerido e sofreu descarga elétrica, seguida de queda de aproximadamente quatro metros de altura. A autora sustenta, em síntese, que o acidente decorreu da atuação conjunta dos requeridos, pois o proprietário do imóvel teria permitido a execução do serviço sem a adoção das medidas de segurança necessárias; a concessionária teria mantido a rede elétrica a distância inferior à prevista nas normas técnicas; e o Município teria se omitido na fiscalização urbanística da obra. Os requeridos apresentaram contestações às fls. 127/160, 491/501 e 507/526. A autora apresentou réplicas às fls. 551/593. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Companhia Paulista de Força e Luz requereu prova pericial de engenharia elétrica, documental complementar e testemunhal às fls. 605/608; João Soares de Carvalho requereu prova pericial de engenharia elétrica e segurança do trabalho, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora às fls. 609/612; e a autora requereu prova documental, testemunhal e pericial às fls. 649/653. O Município de Sumaré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 654. É o necessário. I. Da regularização do polo passivo A ação foi proposta contra CPFL Energia S.A. Contudo, a Companhia Paulista de Força e Luz, inscrita no CNPJ nº 33.050.196/0001-88, apresentou contestação e esclareceu ser a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no local do acidente, requerendo a correspondente retificação cadastral. A autora, por ocasião da réplica, não se opôs à regularização. Tratando-se de correção da identificação da pessoa jurídica efetivamente responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica na região, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, acolho o pedido e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar Companhia Paulista de Força e Luz, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, em substituição à denominação anteriormente indicada. Anote-se. II. Das preliminares de ilegitimidade passiva A Companhia Paulista de Força e Luz sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a rede elétrica se encontrava regularmente instalada e de que o acidente teria decorrido exclusivamente da ampliação irregular da edificação, da ausência de solicitação de desligamento da rede e da conduta da própria vítima. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora atribui à concessionária falha na instalação, manutenção e fiscalização da rede elétrica envolvida no acidente, afirmando que os condutores se encontravam posicionados a distância inferior à prevista nas normas técnicas. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a concessionária e a relação jurídica material controvertida. A apuração da regularidade da rede, do nexo causal e da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros constitui matéria de mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Força e Luz. O Município de Sumaré também arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela operação, manutenção e fiscalização técnica da rede elétrica pertence exclusivamente à concessionária e que não há prova de omissão municipal específica. A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A pretensão deduzida contra o ente público não está fundada apenas na responsabilidade pela rede elétrica. A autora atribui ao Município omissão no exercício do poder de polícia urbanística, especialmente quanto à fiscalização da obra e à observância das normas de recuo e segurança. A existência de dever específico de agir, a ocorrência de eventual falha na fiscalização e o nexo causal entre a omissão alegada e o resultado danoso são questões relacionadas ao mérito da demanda, não à legitimidade processual do ente público. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sumaré. III. Da gratuidade da justiça requerida por João Soares de Carvalho João Soares de Carvalho requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, após intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, apresentou os documentos de fls. 613/648. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica para suportar as despesas do processo. No caso, a documentação apresentada pelo próprio requerido revela situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. A declaração de imposto de renda demonstra a titularidade de mais de um imóvel, veículo automotor, aplicações financeiras e patrimônio de valor expressivo. Os comprovantes de renda e extratos bancários também evidenciam o recebimento de benefício previdenciário e movimentação financeira relevante. Ressalte-se que o indeferimento não decorre isoladamente da propriedade de imóvel ou da percepção de renda, mas do conjunto dos elementos constantes dos documentos apresentados, especialmente a pluralidade de bens, o valor do patrimônio declarado, a existência de aplicações financeiras e a movimentação bancária demonstrada. Tais circunstâncias afastam a presunção relativa de insuficiência econômica. Assim, indefiro ao requerido João Soares de Carvalho os benefícios da gratuidade da justiça. IV. Do segredo de justiça Verifico que o processo se encontra cadastrado como sujeito a segredo de justiça, embora não haja decisão judicial determinando a restrição. A decisão inicial de fl. 102 limitou-se a deferir à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a determinar a citação dos requeridos, sem qualquer pronunciamento acerca do sigilo processual. Do mesmo modo, a decisão de fl. 595, que determinou a especificação das provas, não contém determinação nesse sentido. A presente ação indenizatória não se enquadra, por sua natureza, nas hipóteses de sigilo obrigatório previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A circunstância de os autos conterem documentos pessoais, financeiros, fiscais, patrimoniais ou médicos não justifica a restrição da publicidade de todo o processo, sendo suficiente a preservação das peças especificamente protegidas pelo direito à intimidade. Assim, determino o levantamento do segredo de justiça e a correspondente regularização da classificação no sistema, preservando-se o sigilo dos documentos pessoais e sensíveis de fls. 26/101 e dos documentos fiscais, patrimoniais, médicos e bancários de fls. 613/646, bem como de eventuais imagens que exponham o corpo da vítima ou apresentem conteúdo especialmente invasivo de sua intimidade. Providencie a serventia. V. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. As partes estão regularmente representadas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e há interesse no prosseguimento da demanda. Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia principal não comporta julgamento antecipado, pois as partes apresentam versões substancialmente divergentes quanto à dinâmica do acidente, à distância existente entre a rede elétrica e a edificação, à regularidade técnica dos condutores, à influência de eventual ampliação do imóvel e à contribuição causal das condutas atribuídas à vítima e aos requeridos. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica. VI. Das questões controvertidas Delimito como questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 29 de abril de 2025, especialmente se a descarga elétrica decorreu de contato direto do instrumento utilizado pela vítima com a rede energizada ou de arco elétrico provocado por aproximação; b) as características técnicas da rede elétrica existente no local, particularmente sua tensão, altura e distância em relação à edificação na data do acidente; c) a conformidade da rede elétrica com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis na época do fato; d) a existência de alteração ou ampliação da edificação após a instalação ou a última inspeção da rede elétrica, bem como sua influência na redução da distância em relação aos condutores energizados; e) a possibilidade de a concessionária ter identificado previamente a situação de risco por meio das inspeções e atividades ordinárias de manutenção; f) as medidas de segurança tecnicamente necessárias para a execução do serviço de pintura, consideradas a altura do trabalho e a proximidade da rede elétrica; g) a contribuição causal do posicionamento da rede elétrica, da configuração da edificação, do instrumento utilizado pela vítima e das medidas de segurança adotadas ou omitidas para a ocorrência do acidente; h) a existência de falha na instalação, inspeção ou manutenção da rede elétrica pela concessionária; i) a existência de conduta imputável ao proprietário do imóvel ou à própria vítima apta a excluir ou reduzir a responsabilidade dos demais envolvidos; j) a existência de irregularidade urbanística da obra, sua possibilidade de detecção pela fiscalização municipal e sua relação causal com o acidente; k) a existência e a duração da união estável entre a autora e a vítima; l) a dependência econômica da autora e a contribuição financeira prestada pela vítima ao núcleo familiar; m) a atividade profissional e os rendimentos auferidos pela vítima na época do falecimento; n) a efetiva realização e a extensão das despesas funerárias e de traslado; o) a existência e a extensão dos danos materiais e morais, bem como o cabimento e os parâmetros de eventual pensionamento. As questões indicadas nas alíneas a a j constituirão objeto prioritário da prova pericial, naquilo que dependerem de conhecimento técnico especializado. As questões indicadas nas alíneas k a o serão apreciadas, em princípio, à luz da prova documental já produzida, reservando-se para momento posterior à apresentação do laudo a análise da necessidade de produção de prova oral complementar. Constituem questões jurídicas relevantes a definição do regime de responsabilidade civil aplicável a cada requerido; a existência de nexo causal; a incidência de eventual fato exclusivo da vítima ou de terceiro; a possível configuração de culpa concorrente; a existência de solidariedade entre os requeridos; e o cabimento e a extensão das indenizações e do pensionamento postulados. VII. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se, inicialmente, a regra estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados, a união estável, a dependência econômica, as despesas materiais e os elementos mínimos do nexo causal. Incumbe aos requeridos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, a regularidade da rede elétrica, a inexistência de omissão juridicamente relevante e a adoção das medidas de segurança que afirmam ter observado. Sem prejuízo, considerando que determinados documentos e informações técnicas se encontram sob a posse ou disponibilidade exclusiva da concessionária e do Município, atribuo: a) à Companhia Paulista de Força e Luz, o ônus de apresentar os registros técnicos da rede, relatórios de inspeção, manutenção e atendimento, medições efetuadas após o acidente, ordens de serviço, fotografias e documentos relativos à intervenção posteriormente realizada no local; b) ao Município de Sumaré, o ônus de apresentar os documentos administrativos referentes à aprovação, licenciamento, cadastramento e eventual fiscalização da construção existente no imóvel. A presente distribuição não dispensa a autora da apresentação dos elementos probatórios que estejam ao seu alcance, nem representa presunção antecipada de responsabilidade de qualquer dos requeridos. VIII. Da prova documental necessária à perícia Para subsidiar a prova técnica, determino ao Município de Sumaré que, no prazo de 30 dias, apresente: a) o projeto aprovado do imóvel situado na Rua Terezina, nº 547, Parque da Amizade, Sumaré; b) eventuais alvarás de construção ou reforma, certificados de conclusão, habite-se, plantas e memoriais descritivos; c) o cadastro imobiliário do imóvel e o histórico das alterações cadastrais ou construtivas; d) eventuais autos de fiscalização, notificações, multas, embargos, interdições, denúncias ou procedimentos administrativos relacionados à edificação; e) informação quanto à existência de autorização para a obra ou ampliação realizada no imóvel e quanto às normas urbanísticas de recuo aplicáveis. Determino à Companhia Paulista de Força e Luz que, no prazo de 30 dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente juntados: a) o relatório técnico completo elaborado em razão do acidente; b) as fotografias originais produzidas no local, preferencialmente acompanhadas dos respectivos metadados, se disponíveis; c) os registros e relatórios das medições efetuadas após o acidente; d) as ordens de serviço e relatórios de atendimento correspondentes aos dias 29 e 30 de abril de 2025 e 10 de maio de 2025; e) o projeto, cadastro técnico e histórico de alterações da rede elétrica existente no local; f) os relatórios de inspeção e manutenção da rede relativos aos cinco anos anteriores ao acidente; g) os documentos referentes à intervenção realizada depois do acidente para afastamento ou reposicionamento da rede; h) a identificação dos funcionários ou prestadores de serviço que compareceram ao local e participaram das medições e intervenções. Determino à autora que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada direta aos autos dos vídeos mencionados na petição inicial, em mídia ou arquivo digital acessível, caso ainda não estejam regularmente incorporados ao processo, não sendo suficiente, para efeito de preservação e exame pericial, a indicação exclusiva de links externos. IX. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Para tanto, nomeio EDUARDO CRISTIANO CALÇA. A perícia deverá examinar, entre outros aspectos pertinentes: a) as características técnicas da rede elétrica existente no local do acidente; b) a tensão, altura e distância dos condutores em relação à edificação na época do fato; c) as normas técnicas e regulatórias aplicáveis; d) a conformidade ou desconformidade da rede elétrica na data do acidente; e) a existência de alterações ou ampliações na edificação e sua influência na distância em relação aos condutores; f) a provável dinâmica da descarga elétrica; g) a possibilidade de contato direto ou formação de arco elétrico; h) a influência causal do posicionamento da rede, da edificação e do instrumento utilizado pela vítima; i) as medidas de segurança tecnicamente exigíveis para a execução do serviço; j) a possibilidade de identificação prévia da situação de risco nas inspeções ordinárias realizadas pela concessionária; k) os efeitos da intervenção realizada pela concessionária depois do acidente; Caso entenda necessária análise complementar na área de segurança do trabalho, o perito deverá comunicar a circunstância ao juízo, justificando a necessidade de atuação conjunta ou complementar de profissional especializado. Por ora, indefiro a realização de perícia autônoma em segurança do trabalho, sem prejuízo de posterior reconsideração diante das conclusões ou recomendações do perito judicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. X. Dos honorários periciais A prova pericial foi requerida pela autora, pela Companhia Paulista de Força e Luz e por João Soares de Carvalho. Assim, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre os requerentes da prova, cabendo a cada qual o adiantamento de 1/3 (um terço) do valor a ser arbitrado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte observará o regime legal de custeio das despesas periciais aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à Defensoria. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e o respectivo arbitramento judicial, intime-se a Companhia Paulista de Força e Luz e João Soares de Carvalho para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas-partes, no prazo assinado. XI. Da prova oral Por ora, reservo a apreciação da necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos. - ADV: DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), MATEUS MARIANO DA SILVA (OAB 405076/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.E.S.

Réu J.S.C.

Autor M.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS MARIANO DA SILVA

OAB: 405076/SP

ADEMILSON EVARISTO

OAB: 360056/SP

DANIEL PINHEIRO LONGA

OAB: 382462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008285-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.L.S. - C.E.S. - - J.S.C. e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada por Marcia Lopes dos Santos em face de João Soares de Carvalho, CPFL Energia S.A. e Município de Sumaré, em razão do falecimento de Carlos Luiz Gomes, companheiro da autora, ocorrido em 29 de abril de 2025, quando realizava serviço de pintura em imóvel pertencente ao primeiro requerido e sofreu descarga elétrica, seguida de queda de aproximadamente quatro metros de altura. A autora sustenta, em síntese, que o acidente decorreu da atuação conjunta dos requeridos, pois o proprietário do imóvel teria permitido a execução do serviço sem a adoção das medidas de segurança necessárias; a concessionária teria mantido a rede elétrica a distância inferior à prevista nas normas técnicas; e o Município teria se omitido na fiscalização urbanística da obra. Os requeridos apresentaram contestações às fls. 127/160, 491/501 e 507/526. A autora apresentou réplicas às fls. 551/593. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Companhia Paulista de Força e Luz requereu prova pericial de engenharia elétrica, documental complementar e testemunhal às fls. 605/608; João Soares de Carvalho requereu prova pericial de engenharia elétrica e segurança do trabalho, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora às fls. 609/612; e a autora requereu prova documental, testemunhal e pericial às fls. 649/653. O Município de Sumaré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 654. É o necessário. I. Da regularização do polo passivo A ação foi proposta contra CPFL Energia S.A. Contudo, a Companhia Paulista de Força e Luz, inscrita no CNPJ nº 33.050.196/0001-88, apresentou contestação e esclareceu ser a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no local do acidente, requerendo a correspondente retificação cadastral. A autora, por ocasião da réplica, não se opôs à regularização. Tratando-se de correção da identificação da pessoa jurídica efetivamente responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica na região, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, acolho o pedido e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar Companhia Paulista de Força e Luz, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, em substituição à denominação anteriormente indicada. Anote-se. II. Das preliminares de ilegitimidade passiva A Companhia Paulista de Força e Luz sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a rede elétrica se encontrava regularmente instalada e de que o acidente teria decorrido exclusivamente da ampliação irregular da edificação, da ausência de solicitação de desligamento da rede e da conduta da própria vítima. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora atribui à concessionária falha na instalação, manutenção e fiscalização da rede elétrica envolvida no acidente, afirmando que os condutores se encontravam posicionados a distância inferior à prevista nas normas técnicas. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a concessionária e a relação jurídica material controvertida. A apuração da regularidade da rede, do nexo causal e da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros constitui matéria de mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Força e Luz. O Município de Sumaré também arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela operação, manutenção e fiscalização técnica da rede elétrica pertence exclusivamente à concessionária e que não há prova de omissão municipal específica. A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A pretensão deduzida contra o ente público não está fundada apenas na responsabilidade pela rede elétrica. A autora atribui ao Município omissão no exercício do poder de polícia urbanística, especialmente quanto à fiscalização da obra e à observância das normas de recuo e segurança. A existência de dever específico de agir, a ocorrência de eventual falha na fiscalização e o nexo causal entre a omissão alegada e o resultado danoso são questões relacionadas ao mérito da demanda, não à legitimidade processual do ente público. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sumaré. III. Da gratuidade da justiça requerida por João Soares de Carvalho João Soares de Carvalho requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, após intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, apresentou os documentos de fls. 613/648. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica para suportar as despesas do processo. No caso, a documentação apresentada pelo próprio requerido revela situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. A declaração de imposto de renda demonstra a titularidade de mais de um imóvel, veículo automotor, aplicações financeiras e patrimônio de valor expressivo. Os comprovantes de renda e extratos bancários também evidenciam o recebimento de benefício previdenciário e movimentação financeira relevante. Ressalte-se que o indeferimento não decorre isoladamente da propriedade de imóvel ou da percepção de renda, mas do conjunto dos elementos constantes dos documentos apresentados, especialmente a pluralidade de bens, o valor do patrimônio declarado, a existência de aplicações financeiras e a movimentação bancária demonstrada. Tais circunstâncias afastam a presunção relativa de insuficiência econômica. Assim, indefiro ao requerido João Soares de Carvalho os benefícios da gratuidade da justiça. IV. Do segredo de justiça Verifico que o processo se encontra cadastrado como sujeito a segredo de justiça, embora não haja decisão judicial determinando a restrição. A decisão inicial de fl. 102 limitou-se a deferir à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a determinar a citação dos requeridos, sem qualquer pronunciamento acerca do sigilo processual. Do mesmo modo, a decisão de fl. 595, que determinou a especificação das provas, não contém determinação nesse sentido. A presente ação indenizatória não se enquadra, por sua natureza, nas hipóteses de sigilo obrigatório previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A circunstância de os autos conterem documentos pessoais, financeiros, fiscais, patrimoniais ou médicos não justifica a restrição da publicidade de todo o processo, sendo suficiente a preservação das peças especificamente protegidas pelo direito à intimidade. Assim, determino o levantamento do segredo de justiça e a correspondente regularização da classificação no sistema, preservando-se o sigilo dos documentos pessoais e sensíveis de fls. 26/101 e dos documentos fiscais, patrimoniais, médicos e bancários de fls. 613/646, bem como de eventuais imagens que exponham o corpo da vítima ou apresentem conteúdo especialmente invasivo de sua intimidade. Providencie a serventia. V. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. As partes estão regularmente representadas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e há interesse no prosseguimento da demanda. Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia principal não comporta julgamento antecipado, pois as partes apresentam versões substancialmente divergentes quanto à dinâmica do acidente, à distância existente entre a rede elétrica e a edificação, à regularidade técnica dos condutores, à influência de eventual ampliação do imóvel e à contribuição causal das condutas atribuídas à vítima e aos requeridos. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de prova pericial de engenharia elétrica. VI. Das questões controvertidas Delimito como questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 29 de abril de 2025, especialmente se a descarga elétrica decorreu de contato direto do instrumento utilizado pela vítima com a rede energizada ou de arco elétrico provocado por aproximação; b) as características técnicas da rede elétrica existente no local, particularmente sua tensão, altura e distância em relação à edificação na data do acidente; c) a conformidade da rede elétrica com as normas técnicas e regulatórias aplicáveis na época do fato; d) a existência de alteração ou ampliação da edificação após a instalação ou a última inspeção da rede elétrica, bem como sua influência na redução da distância em relação aos condutores energizados; e) a possibilidade de a concessionária ter identificado previamente a situação de risco por meio das inspeções e atividades ordinárias de manutenção; f) as medidas de segurança tecnicamente necessárias para a execução do serviço de pintura, consideradas a altura do trabalho e a proximidade da rede elétrica; g) a contribuição causal do posicionamento da rede elétrica, da configuração da edificação, do instrumento utilizado pela vítima e das medidas de segurança adotadas ou omitidas para a ocorrência do acidente; h) a existência de falha na instalação, inspeção ou manutenção da rede elétrica pela concessionária; i) a existência de conduta imputável ao proprietário do imóvel ou à própria vítima apta a excluir ou reduzir a responsabilidade dos demais envolvidos; j) a existência de irregularidade urbanística da obra, sua possibilidade de detecção pela fiscalização municipal e sua relação causal com o acidente; k) a existência e a duração da união estável entre a autora e a vítima; l) a dependência econômica da autora e a contribuição financeira prestada pela vítima ao núcleo familiar; m) a atividade profissional e os rendimentos auferidos pela vítima na época do falecimento; n) a efetiva realização e a extensão das despesas funerárias e de traslado; o) a existência e a extensão dos danos materiais e morais, bem como o cabimento e os parâmetros de eventual pensionamento. As questões indicadas nas alíneas a a j constituirão objeto prioritário da prova pericial, naquilo que dependerem de conhecimento técnico especializado. As questões indicadas nas alíneas k a o serão apreciadas, em princípio, à luz da prova documental já produzida, reservando-se para momento posterior à apresentação do laudo a análise da necessidade de produção de prova oral complementar. Constituem questões jurídicas relevantes a definição do regime de responsabilidade civil aplicável a cada requerido; a existência de nexo causal; a incidência de eventual fato exclusivo da vítima ou de terceiro; a possível configuração de culpa concorrente; a existência de solidariedade entre os requeridos; e o cabimento e a extensão das indenizações e do pensionamento postulados. VII. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se, inicialmente, a regra estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados, a união estável, a dependência econômica, as despesas materiais e os elementos mínimos do nexo causal. Incumbe aos requeridos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, a regularidade da rede elétrica, a inexistência de omissão juridicamente relevante e a adoção das medidas de segurança que afirmam ter observado. Sem prejuízo, considerando que determinados documentos e informações técnicas se encontram sob a posse ou disponibilidade exclusiva da concessionária e do Município, atribuo: a) à Companhia Paulista de Força e Luz, o ônus de apresentar os registros técnicos da rede, relatórios de inspeção, manutenção e atendimento, medições efetuadas após o acidente, ordens de serviço, fotografias e documentos relativos à intervenção posteriormente realizada no local; b) ao Município de Sumaré, o ônus de apresentar os documentos administrativos referentes à aprovação, licenciamento, cadastramento e eventual fiscalização da construção existente no imóvel. A presente distribuição não dispensa a autora da apresentação dos elementos probatórios que estejam ao seu alcance, nem representa presunção antecipada de responsabilidade de qualquer dos requeridos. VIII. Da prova documental necessária à perícia Para subsidiar a prova técnica, determino ao Município de Sumaré que, no prazo de 30 dias, apresente: a) o projeto aprovado do imóvel situado na Rua Terezina, nº 547, Parque da Amizade, Sumaré; b) eventuais alvarás de construção ou reforma, certificados de conclusão, habite-se, plantas e memoriais descritivos; c) o cadastro imobiliário do imóvel e o histórico das alterações cadastrais ou construtivas; d) eventuais autos de fiscalização, notificações, multas, embargos, interdições, denúncias ou procedimentos administrativos relacionados à edificação; e) informação quanto à existência de autorização para a obra ou ampliação realizada no imóvel e quanto às normas urbanísticas de recuo aplicáveis. Determino à Companhia Paulista de Força e Luz que, no prazo de 30 dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente juntados: a) o relatório técnico completo elaborado em razão do acidente; b) as fotografias originais produzidas no local, preferencialmente acompanhadas dos respectivos metadados, se disponíveis; c) os registros e relatórios das medições efetuadas após o acidente; d) as ordens de serviço e relatórios de atendimento correspondentes aos dias 29 e 30 de abril de 2025 e 10 de maio de 2025; e) o projeto, cadastro técnico e histórico de alterações da rede elétrica existente no local; f) os relatórios de inspeção e manutenção da rede relativos aos cinco anos anteriores ao acidente; g) os documentos referentes à intervenção realizada depois do acidente para afastamento ou reposicionamento da rede; h) a identificação dos funcionários ou prestadores de serviço que compareceram ao local e participaram das medições e intervenções. Determino à autora que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada direta aos autos dos vídeos mencionados na petição inicial, em mídia ou arquivo digital acessível, caso ainda não estejam regularmente incorporados ao processo, não sendo suficiente, para efeito de preservação e exame pericial, a indicação exclusiva de links externos. IX. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Para tanto, nomeio EDUARDO CRISTIANO CALÇA. A perícia deverá examinar, entre outros aspectos pertinentes: a) as características técnicas da rede elétrica existente no local do acidente; b) a tensão, altura e distância dos condutores em relação à edificação na época do fato; c) as normas técnicas e regulatórias aplicáveis; d) a conformidade ou desconformidade da rede elétrica na data do acidente; e) a existência de alterações ou ampliações na edificação e sua influência na distância em relação aos condutores; f) a provável dinâmica da descarga elétrica; g) a possibilidade de contato direto ou formação de arco elétrico; h) a influência causal do posicionamento da rede, da edificação e do instrumento utilizado pela vítima; i) as medidas de segurança tecnicamente exigíveis para a execução do serviço; j) a possibilidade de identificação prévia da situação de risco nas inspeções ordinárias realizadas pela concessionária; k) os efeitos da intervenção realizada pela concessionária depois do acidente; Caso entenda necessária análise complementar na área de segurança do trabalho, o perito deverá comunicar a circunstância ao juízo, justificando a necessidade de atuação conjunta ou complementar de profissional especializado. Por ora, indefiro a realização de perícia autônoma em segurança do trabalho, sem prejuízo de posterior reconsideração diante das conclusões ou recomendações do perito judicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. X. Dos honorários periciais A prova pericial foi requerida pela autora, pela Companhia Paulista de Força e Luz e por João Soares de Carvalho. Assim, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre os requerentes da prova, cabendo a cada qual o adiantamento de 1/3 (um terço) do valor a ser arbitrado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua quota-parte observará o regime legal de custeio das despesas periciais aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à Defensoria. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e o respectivo arbitramento judicial, intime-se a Companhia Paulista de Força e Luz e João Soares de Carvalho para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas-partes, no prazo assinado. XI. Da prova oral Por ora, reservo a apreciação da necessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos. - ADV: DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), MATEUS MARIANO DA SILVA (OAB 405076/SP)