1008282-98.2024.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008282-98.2024.8.26.0024/SP AUTOR : LEONIR LIMA CHIAVENATO ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB SP516118) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) RÉU : BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por LEONIR LIMA CHIAVENATO em face de PARANÁ BANCO S/A, BANCO QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Ajuizou a parte autora a presente demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postulando a revisão e integração das obrigações contratuais mantidas com as instituições financeiras requeridas, com a preservação do mínimo existencial e a elaboração de plano de repactuação de dívidas. Deferiu o Juízo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Proferiu o Juízo decisão saneadora instaurando o processo por superendividamento para elaboração de plano judicial compulsório de repactuação (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), nomeando o perito contábil ELIZEU DE AZEVEDO para a realização da prova pericial e fixando o rateio dos honorários periciais entre os réus (Evento 114). Apresentou o perito judicial o laudo técnico contábil com a sugestão de plano de repactuação de dívidas em 60 parcelas mensais (Evento 203). Manifestaram-se as partes sobre o laudo pericial, formulando a parte autora impugnação voltada à ausência de apuração do mínimo existencial e do conjunto das despesas essenciais, enquanto as partes rés alegaram exorbitância do escopo pericial e regularidade dos descontos (Evento 212). Determinou o Juízo a intimação do perito judicial para responder aos questionamentos e às críticas apresentadas pelas partes (Evento 223). Apresentou o perito judicial laudo de esclarecimentos complementares, mantendo as conclusões do laudo pericial originário (Evento 233). Manifestou-se a parte ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. reiterando a inconformidade quanto ao laudo técnico (Evento 239). Manifestou-se a parte autora requerendo a complementação da perícia para apuração do mínimo existencial e da capacidade real de pagamento (Evento 242). Manifestou-se a parte ré BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. postulando a valoração da prova nos limites técnicos da perícia (Evento 243). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 244). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade da homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo perito judicial, bem como à verificação da necessidade de complementação da prova pericial para a efetiva apuração do mínimo existencial do consumidor e de sua capacidade real de pagamento, nos termos dos artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Com o encerramento das manifestações sobre os esclarecimentos periciais e estando o feito devidamente instruído, cumpre apreciar o pedido de complementação probatória formulado pela parte autora. A Lei do Superendividamento estabeleceu mecanismo de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A elaboração do plano judicial compulsório exige a mensuração concreta das despesas essenciais do devedor e a avaliação global do comprometimento de sua renda frente ao conjunto das obrigações assumidas. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados limitaram-se ao percentual formal de comprometimento da margem consignável, mostra-se indispensável a valoração do acervo probatório para determinar a homologação do plano de pagamento ou a determinação de ajustes metodológicos no cálculo probatório, garantindo-se a preservação da subsistência digna do devedor e a justa satisfação dos credores. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para: a) ACOLHER EM PARTE a impugnação da parte autora e determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação final ao plano de repactuação judicial, promovendo a readequação das parcelas propostas mediante a consideração ostensiva do mínimo existencial do consumidor e o abatimento estimado de suas despesas essenciais de subsistência; b) Com a juntada do plano readequado, intimem-se as partes para manifestação motivada no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para deliberação final e eventual homologação do plano compulsório nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Réu BANCO BMG S.A.
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor LEONIR LIMA CHIAVENATO
Réu PARANA BANCO S/A
Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO
OAB: 516118/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 355052/SP
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1008282-98.2024.8.26.0024/SP AUTOR : LEONIR LIMA CHIAVENATO ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB SP516118) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) RÉU : BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por LEONIR LIMA CHIAVENATO em face de PARANÁ BANCO S/A, BANCO QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Ajuizou a parte autora a presente demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postulando a revisão e integração das obrigações contratuais mantidas com as instituições financeiras requeridas, com a preservação do mínimo existencial e a elaboração de plano de repactuação de dívidas. Deferiu o Juízo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Proferiu o Juízo decisão saneadora instaurando o processo por superendividamento para elaboração de plano judicial compulsório de repactuação (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), nomeando o perito contábil ELIZEU DE AZEVEDO para a realização da prova pericial e fixando o rateio dos honorários periciais entre os réus (Evento 114). Apresentou o perito judicial o laudo técnico contábil com a sugestão de plano de repactuação de dívidas em 60 parcelas mensais (Evento 203). Manifestaram-se as partes sobre o laudo pericial, formulando a parte autora impugnação voltada à ausência de apuração do mínimo existencial e do conjunto das despesas essenciais, enquanto as partes rés alegaram exorbitância do escopo pericial e regularidade dos descontos (Evento 212). Determinou o Juízo a intimação do perito judicial para responder aos questionamentos e às críticas apresentadas pelas partes (Evento 223). Apresentou o perito judicial laudo de esclarecimentos complementares, mantendo as conclusões do laudo pericial originário (Evento 233). Manifestou-se a parte ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. reiterando a inconformidade quanto ao laudo técnico (Evento 239). Manifestou-se a parte autora requerendo a complementação da perícia para apuração do mínimo existencial e da capacidade real de pagamento (Evento 242). Manifestou-se a parte ré BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. postulando a valoração da prova nos limites técnicos da perícia (Evento 243). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 244). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade da homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo perito judicial, bem como à verificação da necessidade de complementação da prova pericial para a efetiva apuração do mínimo existencial do consumidor e de sua capacidade real de pagamento, nos termos dos artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Com o encerramento das manifestações sobre os esclarecimentos periciais e estando o feito devidamente instruído, cumpre apreciar o pedido de complementação probatória formulado pela parte autora. A Lei do Superendividamento estabeleceu mecanismo de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A elaboração do plano judicial compulsório exige a mensuração concreta das despesas essenciais do devedor e a avaliação global do comprometimento de sua renda frente ao conjunto das obrigações assumidas. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados limitaram-se ao percentual formal de comprometimento da margem consignável, mostra-se indispensável a valoração do acervo probatório para determinar a homologação do plano de pagamento ou a determinação de ajustes metodológicos no cálculo probatório, garantindo-se a preservação da subsistência digna do devedor e a justa satisfação dos credores. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para: a) ACOLHER EM PARTE a impugnação da parte autora e determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação final ao plano de repactuação judicial, promovendo a readequação das parcelas propostas mediante a consideração ostensiva do mínimo existencial do consumidor e o abatimento estimado de suas despesas essenciais de subsistência; b) Com a juntada do plano readequado, intimem-se as partes para manifestação motivada no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para deliberação final e eventual homologação do plano compulsório nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina