Detalhe do processo

1008282-98.2024.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008282-98.2024.8.26.0024/SP AUTOR : LEONIR LIMA CHIAVENATO ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB SP516118) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) RÉU : BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por LEONIR LIMA CHIAVENATO em face de PARANÁ BANCO S/A, BANCO QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Ajuizou a parte autora a presente demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postulando a revisão e integração das obrigações contratuais mantidas com as instituições financeiras requeridas, com a preservação do mínimo existencial e a elaboração de plano de repactuação de dívidas. Deferiu o Juízo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Proferiu o Juízo decisão saneadora instaurando o processo por superendividamento para elaboração de plano judicial compulsório de repactuação (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), nomeando o perito contábil ELIZEU DE AZEVEDO para a realização da prova pericial e fixando o rateio dos honorários periciais entre os réus (Evento 114). Apresentou o perito judicial o laudo técnico contábil com a sugestão de plano de repactuação de dívidas em 60 parcelas mensais (Evento 203). Manifestaram-se as partes sobre o laudo pericial, formulando a parte autora impugnação voltada à ausência de apuração do mínimo existencial e do conjunto das despesas essenciais, enquanto as partes rés alegaram exorbitância do escopo pericial e regularidade dos descontos (Evento 212). Determinou o Juízo a intimação do perito judicial para responder aos questionamentos e às críticas apresentadas pelas partes (Evento 223). Apresentou o perito judicial laudo de esclarecimentos complementares, mantendo as conclusões do laudo pericial originário (Evento 233). Manifestou-se a parte ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. reiterando a inconformidade quanto ao laudo técnico (Evento 239). Manifestou-se a parte autora requerendo a complementação da perícia para apuração do mínimo existencial e da capacidade real de pagamento (Evento 242). Manifestou-se a parte ré BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. postulando a valoração da prova nos limites técnicos da perícia (Evento 243). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 244). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade da homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo perito judicial, bem como à verificação da necessidade de complementação da prova pericial para a efetiva apuração do mínimo existencial do consumidor e de sua capacidade real de pagamento, nos termos dos artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Com o encerramento das manifestações sobre os esclarecimentos periciais e estando o feito devidamente instruído, cumpre apreciar o pedido de complementação probatória formulado pela parte autora. A Lei do Superendividamento estabeleceu mecanismo de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A elaboração do plano judicial compulsório exige a mensuração concreta das despesas essenciais do devedor e a avaliação global do comprometimento de sua renda frente ao conjunto das obrigações assumidas. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados limitaram-se ao percentual formal de comprometimento da margem consignável, mostra-se indispensável a valoração do acervo probatório para determinar a homologação do plano de pagamento ou a determinação de ajustes metodológicos no cálculo probatório, garantindo-se a preservação da subsistência digna do devedor e a justa satisfação dos credores. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para: a) ACOLHER EM PARTE a impugnação da parte autora e determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação final ao plano de repactuação judicial, promovendo a readequação das parcelas propostas mediante a consideração ostensiva do mínimo existencial do consumidor e o abatimento estimado de suas despesas essenciais de subsistência; b) Com a juntada do plano readequado, intimem-se as partes para manifestação motivada no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para deliberação final e eventual homologação do plano compulsório nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Réu BANCO BMG S.A.

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor LEONIR LIMA CHIAVENATO

Réu PARANA BANCO S/A

Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO

OAB: 516118/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 221386/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008282-98.2024.8.26.0024/SP AUTOR : LEONIR LIMA CHIAVENATO ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB SP516118) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) RÉU : BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por LEONIR LIMA CHIAVENATO em face de PARANÁ BANCO S/A, BANCO QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Ajuizou a parte autora a presente demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postulando a revisão e integração das obrigações contratuais mantidas com as instituições financeiras requeridas, com a preservação do mínimo existencial e a elaboração de plano de repactuação de dívidas. Deferiu o Juízo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Proferiu o Juízo decisão saneadora instaurando o processo por superendividamento para elaboração de plano judicial compulsório de repactuação (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), nomeando o perito contábil ELIZEU DE AZEVEDO para a realização da prova pericial e fixando o rateio dos honorários periciais entre os réus (Evento 114). Apresentou o perito judicial o laudo técnico contábil com a sugestão de plano de repactuação de dívidas em 60 parcelas mensais (Evento 203). Manifestaram-se as partes sobre o laudo pericial, formulando a parte autora impugnação voltada à ausência de apuração do mínimo existencial e do conjunto das despesas essenciais, enquanto as partes rés alegaram exorbitância do escopo pericial e regularidade dos descontos (Evento 212). Determinou o Juízo a intimação do perito judicial para responder aos questionamentos e às críticas apresentadas pelas partes (Evento 223). Apresentou o perito judicial laudo de esclarecimentos complementares, mantendo as conclusões do laudo pericial originário (Evento 233). Manifestou-se a parte ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. reiterando a inconformidade quanto ao laudo técnico (Evento 239). Manifestou-se a parte autora requerendo a complementação da perícia para apuração do mínimo existencial e da capacidade real de pagamento (Evento 242). Manifestou-se a parte ré BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. postulando a valoração da prova nos limites técnicos da perícia (Evento 243). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 244). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade da homologação do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo perito judicial, bem como à verificação da necessidade de complementação da prova pericial para a efetiva apuração do mínimo existencial do consumidor e de sua capacidade real de pagamento, nos termos dos artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Com o encerramento das manifestações sobre os esclarecimentos periciais e estando o feito devidamente instruído, cumpre apreciar o pedido de complementação probatória formulado pela parte autora. A Lei do Superendividamento estabeleceu mecanismo de proteção ao consumidor pessoa natural em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A elaboração do plano judicial compulsório exige a mensuração concreta das despesas essenciais do devedor e a avaliação global do comprometimento de sua renda frente ao conjunto das obrigações assumidas. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados limitaram-se ao percentual formal de comprometimento da margem consignável, mostra-se indispensável a valoração do acervo probatório para determinar a homologação do plano de pagamento ou a determinação de ajustes metodológicos no cálculo probatório, garantindo-se a preservação da subsistência digna do devedor e a justa satisfação dos credores. Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para: a) ACOLHER EM PARTE a impugnação da parte autora e determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação final ao plano de repactuação judicial, promovendo a readequação das parcelas propostas mediante a consideração ostensiva do mínimo existencial do consumidor e o abatimento estimado de suas despesas essenciais de subsistência; b) Com a juntada do plano readequado, intimem-se as partes para manifestação motivada no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para deliberação final e eventual homologação do plano compulsório nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina