1008282-96.2024.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008282-96.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.M.P.S. - - A.M.M.R. - S.C.S.S.J.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por B.M.P.S e A.M.M.R, menores representados por sua genitora, em face de Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos, objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), prescrito em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 183/185), decisão mantida em agravo de instrumento. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 210/249), arguindo impugnação ao valor da causa e rechaçando os pedidos da parte autora. Houve réplica (fls. 368/380). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e pela realização de perícia médica (fls. 554/559). Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial (fls. 571/579), enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 580/582). O Ministério Público reiterou sua manifestação e requereu o saneamento do feito (fls. 587/588). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, para análise da impugnação ao valor da causa, promova a parte autora a juntada de orçamentos a fim de comprovar o valor médio do tratamento ora pretendido, no prazo de cinco dias. Partes legítimas e bem representadas. Portanto, dou o feito por SANEADO. A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. FIXO como pontos controvertidos: (i) a eficácia e a necessidade do método MIG para o quadro clínico de cada autor, em comparação com as terapias oferecidas pela rede credenciada; (ii) a existência de prestador credenciado apto a executar o tratamento prescrito. (iv) existência de danos morais indenizáveis; Para a realização da perícia, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso. Desde já fixo os pontos controvertidos como QUESITOS JUDICIAIS. CONCEDO às partes o prazo de CINCO dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia, encaminhando-se cópia da petição inicial, contestação, exames, desta decisão, dos quesitos do Juízo e daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 120 dias. Decorrido o prazo supra sem resposta, reitere-se. Designada a data, intime-se o autor, na pessoa do advogado pela Imprensa Oficial, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. Com o depósito do laudo, manifestem-se as partes. Fixo como quesito do Juízo o item (i) dos pontos controvertidos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELAINE DE SOUZA DIAS (OAB 379063/SP), DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.M.M.R.
Autor B.M.P.S.
Réu S.C.S.S.J.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE DE SOUZA DIAS
OAB: 379063/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
DÉBORA VIEIRA TORRES
OAB: 317081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008282-96.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.M.P.S. - - A.M.M.R. - S.C.S.S.J.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por B.M.P.S e A.M.M.R, menores representados por sua genitora, em face de Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos, objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG), prescrito em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 183/185), decisão mantida em agravo de instrumento. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 210/249), arguindo impugnação ao valor da causa e rechaçando os pedidos da parte autora. Houve réplica (fls. 368/380). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e pela realização de perícia médica (fls. 554/559). Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial (fls. 571/579), enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 580/582). O Ministério Público reiterou sua manifestação e requereu o saneamento do feito (fls. 587/588). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, para análise da impugnação ao valor da causa, promova a parte autora a juntada de orçamentos a fim de comprovar o valor médio do tratamento ora pretendido, no prazo de cinco dias. Partes legítimas e bem representadas. Portanto, dou o feito por SANEADO. A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. FIXO como pontos controvertidos: (i) a eficácia e a necessidade do método MIG para o quadro clínico de cada autor, em comparação com as terapias oferecidas pela rede credenciada; (ii) a existência de prestador credenciado apto a executar o tratamento prescrito. (iv) existência de danos morais indenizáveis; Para a realização da perícia, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso. Desde já fixo os pontos controvertidos como QUESITOS JUDICIAIS. CONCEDO às partes o prazo de CINCO dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia, encaminhando-se cópia da petição inicial, contestação, exames, desta decisão, dos quesitos do Juízo e daqueles apresentados pelas partes, bem como informando o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por 120 dias. Decorrido o prazo supra sem resposta, reitere-se. Designada a data, intime-se o autor, na pessoa do advogado pela Imprensa Oficial, para comparecer ao IMESC, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência às partes da data designada. Com o depósito do laudo, manifestem-se as partes. Fixo como quesito do Juízo o item (i) dos pontos controvertidos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELAINE DE SOUZA DIAS (OAB 379063/SP), DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP)