Detalhe do processo

1008280-75.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008280-75.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Joel Francisco dos Santos - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOEL FRANCISCO DOS SANTOS em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, oriundas da sentença coletiva proferida no processo nº 0007414-36.2013.8.26.0053. Atribuiu à causa o valor devido de R$65.542,21, acrescido de honorários advocatícios de R$6.554,22, atualizados para 16 de abril de 2025. A executada apresentou impugnação (fls. 539/540). Alega excesso de execução no montante de R$19.693,29. Sustentou que o exequente deixou de observar os informes oficiais homologados em juízo e aplicou a Tabela CNJ nº 303/2019 com a taxa SELIC de forma capitalizada, prática vedada pelo Comunicado DEPRE nº 01/2024, além de ter computado juros de poupança mesmo após 09 de dezembro de 2021, quando já vigente a Emenda Constitucional 113/2021. Apontou como correto o valor de R$52.403,14. Houve réplica (fls. 551/558) Instadas as partes sobre a produção de provas, ambas manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado (fls. 564/566 e 569/570). Sobreveio sentença que acolheu integralmente a impugnação, homologando o cálculo apresentado pela Fazenda Pública (fls. 578/582). Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram estes parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a homologação e determinar a realização de perícia contábil, ante a constatada omissão quanto à base de cálculo, notadamente a exclusão dos reflexos das horas suplementares decorrentes do recálculo do quinquênio (fls. 625/627). Apresentado o laudo pericial (fls. 684/692), as partes foram instadas a se manifestarem. A Fazenda Pública Municipal apresentou discordância (fls. 705/708). Sustentou que o perito manteve a aplicação capitalizada da taxa SELIC e que a inclusão dos reflexos de horas suplementares sobre os adicionais temporais gera indevido efeito cascata, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Requer a rejeição do laudo e a homologação de seus próprios cálculos. O exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com as conclusões periciais (fls. 721/722). Requereu sua homologação e a condenação da executada em honorários advocatícios pela oferta de impugnação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente na petição inicial permanece pendente de apreciação expressa. Assim, defiro o benefício. Anote-se. No mérito, a impugnação é parcialmente procedente. A controvérsia técnica contábil foi dirimida por perícia oficial, cuja necessidade foi reconhecida por decisão anterior. Cabe agora ao juízo apreciar as conclusões do laudo à luz das manifestações das partes. O laudo pericial merece integral homologação. O perito, auxiliar de confiança do juízo, expressamente adotou a metodologia de aplicação simples da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, mediante o somatório dos percentuais mensais aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, em estrita observância ao Comunicado DEPRE nº 04/2024 e à vedação de capitalização composta fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. A alegação da executada de que subsiste capitalização não veio acompanhada de demonstrativo técnico capaz de infirmar a metodologia expressamente declarada pelo perito, não bastando a mera reiteração genérica de sua tese para afastar o trabalho técnico produzido sob o crivo do contraditório. Também não prospera a insurgência quanto à inclusão dos reflexos de horas suplementares na base de cálculo do quinquênio recalculado. A própria decisão que determinou a perícia reconheceu a ausência de impugnação específica da Fazenda Pública quanto à inserção dessas verbas quando da oferta da defesa executiva, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Não pode a executada, em sede de manifestação sobre o laudo, reabrir discussão sobre ponto já alcançado pela preclusão. Ademais, o perito esclareceu que a repercussão decorre logicamente do próprio recálculo determinado no título executivo, que impôs a incidência dos adicionais temporais sobre as verbas de natureza permanente, sem que se caracterize o vedado efeito cascata, o qual pressupõe a repercussão recíproca e sucessiva de verbas eventuais entre si, hipótese distinta da simples atualização da base de cálculo de verba permanente já reconhecida no título. Assim, prevalecem os cálculos periciais, que se mostram tecnicamente consistentes e fiéis aos parâmetros fixados no título executivo e na legislação de regência. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal e HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o valor total da execução em R$62.987,01 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e um centavo), sendo R$57.260,92 a título de principal atualizado e R$5.726,09 de honorários advocatícios, válido para a data-base de 30 de abril de 2025. Considerando o valor homologado e a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente homologado, perfazendo R$910,94 para o exequente em favor da executada e R$1.058,39 para a executada em favor da exequente. Deixo de determinar o ressarcimento de custas processuais pela executada, uma vez que não houve o respectivo adiantamento pela parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, o que afasta a incidência do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOEL FRANCISCO DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SIVIERI FERREIRA

OAB: 535836/SP

MARCO ANTONIO SALES STIVANIN

OAB: 371279/SP

VANESSA COELHO DURAN

OAB: 259615/SP

LEANDRO COELHO DURAN

OAB: 458906/SP

ICARO SORREGOTTI NEGRI

OAB: 415583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008280-75.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Joel Francisco dos Santos - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOEL FRANCISCO DOS SANTOS em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, oriundas da sentença coletiva proferida no processo nº 0007414-36.2013.8.26.0053. Atribuiu à causa o valor devido de R$65.542,21, acrescido de honorários advocatícios de R$6.554,22, atualizados para 16 de abril de 2025. A executada apresentou impugnação (fls. 539/540). Alega excesso de execução no montante de R$19.693,29. Sustentou que o exequente deixou de observar os informes oficiais homologados em juízo e aplicou a Tabela CNJ nº 303/2019 com a taxa SELIC de forma capitalizada, prática vedada pelo Comunicado DEPRE nº 01/2024, além de ter computado juros de poupança mesmo após 09 de dezembro de 2021, quando já vigente a Emenda Constitucional 113/2021. Apontou como correto o valor de R$52.403,14. Houve réplica (fls. 551/558) Instadas as partes sobre a produção de provas, ambas manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado (fls. 564/566 e 569/570). Sobreveio sentença que acolheu integralmente a impugnação, homologando o cálculo apresentado pela Fazenda Pública (fls. 578/582). Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram estes parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a homologação e determinar a realização de perícia contábil, ante a constatada omissão quanto à base de cálculo, notadamente a exclusão dos reflexos das horas suplementares decorrentes do recálculo do quinquênio (fls. 625/627). Apresentado o laudo pericial (fls. 684/692), as partes foram instadas a se manifestarem. A Fazenda Pública Municipal apresentou discordância (fls. 705/708). Sustentou que o perito manteve a aplicação capitalizada da taxa SELIC e que a inclusão dos reflexos de horas suplementares sobre os adicionais temporais gera indevido efeito cascata, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Requer a rejeição do laudo e a homologação de seus próprios cálculos. O exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com as conclusões periciais (fls. 721/722). Requereu sua homologação e a condenação da executada em honorários advocatícios pela oferta de impugnação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente na petição inicial permanece pendente de apreciação expressa. Assim, defiro o benefício. Anote-se. No mérito, a impugnação é parcialmente procedente. A controvérsia técnica contábil foi dirimida por perícia oficial, cuja necessidade foi reconhecida por decisão anterior. Cabe agora ao juízo apreciar as conclusões do laudo à luz das manifestações das partes. O laudo pericial merece integral homologação. O perito, auxiliar de confiança do juízo, expressamente adotou a metodologia de aplicação simples da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, mediante o somatório dos percentuais mensais aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, em estrita observância ao Comunicado DEPRE nº 04/2024 e à vedação de capitalização composta fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. A alegação da executada de que subsiste capitalização não veio acompanhada de demonstrativo técnico capaz de infirmar a metodologia expressamente declarada pelo perito, não bastando a mera reiteração genérica de sua tese para afastar o trabalho técnico produzido sob o crivo do contraditório. Também não prospera a insurgência quanto à inclusão dos reflexos de horas suplementares na base de cálculo do quinquênio recalculado. A própria decisão que determinou a perícia reconheceu a ausência de impugnação específica da Fazenda Pública quanto à inserção dessas verbas quando da oferta da defesa executiva, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Não pode a executada, em sede de manifestação sobre o laudo, reabrir discussão sobre ponto já alcançado pela preclusão. Ademais, o perito esclareceu que a repercussão decorre logicamente do próprio recálculo determinado no título executivo, que impôs a incidência dos adicionais temporais sobre as verbas de natureza permanente, sem que se caracterize o vedado efeito cascata, o qual pressupõe a repercussão recíproca e sucessiva de verbas eventuais entre si, hipótese distinta da simples atualização da base de cálculo de verba permanente já reconhecida no título. Assim, prevalecem os cálculos periciais, que se mostram tecnicamente consistentes e fiéis aos parâmetros fixados no título executivo e na legislação de regência. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal e HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o valor total da execução em R$62.987,01 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e um centavo), sendo R$57.260,92 a título de principal atualizado e R$5.726,09 de honorários advocatícios, válido para a data-base de 30 de abril de 2025. Considerando o valor homologado e a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente homologado, perfazendo R$910,94 para o exequente em favor da executada e R$1.058,39 para a executada em favor da exequente. Deixo de determinar o ressarcimento de custas processuais pela executada, uma vez que não houve o respectivo adiantamento pela parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, o que afasta a incidência do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP)