Detalhe do processo

1008277-56.2023.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008277-56.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.T.M. - Vistos. Fls. 118/124: A autora requer a reconsideração da decisão de fls. 106/108, que determinou a realização de exame de DNA pelo IMESC, sustentando, em síntese, que os exames genéticos já juntados aos autos, aliados ao estudo psicológico, à manifestação ministerial e à ausência de contestação pelos requeridos, seriam suficientes para o julgamento da demanda. Pois bem, o pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 106/108, a presente demanda, originalmente proposta como ação de retificação de registro civil, passou a envolver também a investigação da paternidade biológica da autora, razão pela qual foi determinada a adequação do objeto da lide e a realização de exame de DNA perante o IMESC. Embora a autora tenha juntado aos autos exames genéticos realizados em âmbito particular, a determinação de nova perícia decorre do poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo determinar as provas reputadas necessárias para a formação de seu convencimento, especialmente em causas que envolvem estado de filiação e interesses de menor de idade. A circunstância de inexistir impugnação específica aos exames particulares não retira do Juízo a prerrogativa de buscar prova técnica produzida sob fiscalização judicial, por órgão oficial e imparcial, apta a conferir maior segurança jurídica à futura decisão. Trata-se de medida que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em que se pretende não apenas a desconstituição da paternidade registral, mas também o reconhecimento da paternidade biológica, com reflexos permanentes no estado da pessoa. Ademais, em demandas envolvendo filiação, deve prevalecer a busca da verdade real e a proteção do melhor interesse da criança, de modo que a realização de exame pericial por órgão oficial não configura diligência inútil ou protelatória, mas providência destinada a conferir máxima confiabilidade à instrução processual. Destarte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de fls. 106/108. Assim, dê-se ciência aos procuradores, por meio da imprensa oficial, bem como intime-se a autora M. H. T. M., representada por sua genitora A. T. de P., bem como o requerido M. D. S. C., por meio de oficial de justiça, para que compareçam no dia 02/09/2026, às 07h00, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, sito à Rua Cláudio Manoel da Costa, S/N, Jardim Vergueiro, Sorocaba-SP, para a realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade, instruindo-se os mandados a serem expedidos com cópia do ofício de fls. 125. Intime-se. - ADV: JERUSA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 440099/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.H.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERUSA RODRIGUES DE CARVALHO

OAB: 440099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008277-56.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.T.M. - Vistos. Fls. 118/124: A autora requer a reconsideração da decisão de fls. 106/108, que determinou a realização de exame de DNA pelo IMESC, sustentando, em síntese, que os exames genéticos já juntados aos autos, aliados ao estudo psicológico, à manifestação ministerial e à ausência de contestação pelos requeridos, seriam suficientes para o julgamento da demanda. Pois bem, o pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 106/108, a presente demanda, originalmente proposta como ação de retificação de registro civil, passou a envolver também a investigação da paternidade biológica da autora, razão pela qual foi determinada a adequação do objeto da lide e a realização de exame de DNA perante o IMESC. Embora a autora tenha juntado aos autos exames genéticos realizados em âmbito particular, a determinação de nova perícia decorre do poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo determinar as provas reputadas necessárias para a formação de seu convencimento, especialmente em causas que envolvem estado de filiação e interesses de menor de idade. A circunstância de inexistir impugnação específica aos exames particulares não retira do Juízo a prerrogativa de buscar prova técnica produzida sob fiscalização judicial, por órgão oficial e imparcial, apta a conferir maior segurança jurídica à futura decisão. Trata-se de medida que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em que se pretende não apenas a desconstituição da paternidade registral, mas também o reconhecimento da paternidade biológica, com reflexos permanentes no estado da pessoa. Ademais, em demandas envolvendo filiação, deve prevalecer a busca da verdade real e a proteção do melhor interesse da criança, de modo que a realização de exame pericial por órgão oficial não configura diligência inútil ou protelatória, mas providência destinada a conferir máxima confiabilidade à instrução processual. Destarte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de fls. 106/108. Assim, dê-se ciência aos procuradores, por meio da imprensa oficial, bem como intime-se a autora M. H. T. M., representada por sua genitora A. T. de P., bem como o requerido M. D. S. C., por meio de oficial de justiça, para que compareçam no dia 02/09/2026, às 07h00, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, sito à Rua Cláudio Manoel da Costa, S/N, Jardim Vergueiro, Sorocaba-SP, para a realização da coleta para futura perícia de investigação de paternidade, instruindo-se os mandados a serem expedidos com cópia do ofício de fls. 125. Intime-se. - ADV: JERUSA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 440099/SP)