1008276-55.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008276-55.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Eloides da Silva Lima - Prime Clinica Medica e Odontologica Ltda - - Robson Couto Clinica Odontologica Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais e pedido de reconsideração apresentados por PRIME CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. e ROBSON COUTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (fls. 255/260), em relação à proposta formulada pela perita nomeada Dra. Ana Maria Martins no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (fls. 251). As requeridas alegam desproporcionalidade do valor, falta de detalhamento de horas e pedem a alteração do responsável pelo adiantamento das despesas, sustentando que a encargo caberia à parte autora ou ao Estado, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. DECIDO. A pretensão de redução dos honorários não comporta acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade da matéria, a qualificação exigida do profissional, a utilidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, cuida-se de perícia técnica na área de odontologia com foco em implantes dentários, matéria que demanda exame clínico minucioso, análise de exames de imagem, conferência de prontuários e resposta objetiva a diversos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (fls. 243/244). O montante proposto de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (fls. 251) guarda perfeita consonância com o grau de especialização exigido e com os parâmetros praticados em demandas de responsabilidade civil odontológica, não se verificando qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique sua redução. Outrossim, não prospera o pedido de reconsideração quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial. A atribuição do ônus do adiantamento dos honorários à parte ré foi expressamente decidida por este juízo às fls. 243/244, com amparo na manifesta relação de consumo travada entre as partes e na consequente inversão do ônus da prova, pautada no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório implica o encargo de arcar com as despesas necessárias à realização da prova destinada a afastar a pretensão autoral. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não exime o fornecedor de serviços do adiantamento da verba pericial quando a ele foi atribuído o ônus probatório da regularidade da prestação do serviço. Por conseguinte, restam integralmente rejeitadas todas as teses defensivas apresentadas pelas requeridas. Ante o exposto: a) ACOLHO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita Dra. Ana Maria Martins (fls. 251) e FIXO os honorários definitivos no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); b) REJEITO a impugnação ao valor dos honorários e o pedido de reconsideração formulados pelas requeridas PRIME CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. e ROBSON COUTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (fls. 255/260); c) DETERMINO que as requeridas efetuem o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 243/244; d) DETERMINO que, efetuado e comprovado o depósito nos autos, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 519892/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOIDES DA SILVA LIMA
Réu PRIME CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
Réu ROBSON COUTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 519892/SP
KARINA SANTOS DA SILVA
OAB: 289426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008276-55.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Eloides da Silva Lima - Prime Clinica Medica e Odontologica Ltda - - Robson Couto Clinica Odontologica Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais e pedido de reconsideração apresentados por PRIME CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. e ROBSON COUTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (fls. 255/260), em relação à proposta formulada pela perita nomeada Dra. Ana Maria Martins no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (fls. 251). As requeridas alegam desproporcionalidade do valor, falta de detalhamento de horas e pedem a alteração do responsável pelo adiantamento das despesas, sustentando que a encargo caberia à parte autora ou ao Estado, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. DECIDO. A pretensão de redução dos honorários não comporta acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade da matéria, a qualificação exigida do profissional, a utilidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, cuida-se de perícia técnica na área de odontologia com foco em implantes dentários, matéria que demanda exame clínico minucioso, análise de exames de imagem, conferência de prontuários e resposta objetiva a diversos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (fls. 243/244). O montante proposto de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (fls. 251) guarda perfeita consonância com o grau de especialização exigido e com os parâmetros praticados em demandas de responsabilidade civil odontológica, não se verificando qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique sua redução. Outrossim, não prospera o pedido de reconsideração quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial. A atribuição do ônus do adiantamento dos honorários à parte ré foi expressamente decidida por este juízo às fls. 243/244, com amparo na manifesta relação de consumo travada entre as partes e na consequente inversão do ônus da prova, pautada no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório implica o encargo de arcar com as despesas necessárias à realização da prova destinada a afastar a pretensão autoral. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não exime o fornecedor de serviços do adiantamento da verba pericial quando a ele foi atribuído o ônus probatório da regularidade da prestação do serviço. Por conseguinte, restam integralmente rejeitadas todas as teses defensivas apresentadas pelas requeridas. Ante o exposto: a) ACOLHO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita Dra. Ana Maria Martins (fls. 251) e FIXO os honorários definitivos no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); b) REJEITO a impugnação ao valor dos honorários e o pedido de reconsideração formulados pelas requeridas PRIME CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. e ROBSON COUTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (fls. 255/260); c) DETERMINO que as requeridas efetuem o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 243/244; d) DETERMINO que, efetuado e comprovado o depósito nos autos, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 519892/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)