Detalhe do processo

1008272-84.2025.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008272-84.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Benedito Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e outro - Vistos. 1) Ciência do v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do autor (fls. 263/277). Esclareça o autor se as requeridas deram atendimento ao acórdão proferido e se a cirurgia já foi realizada. Em caso negativo, o autor deverá ajuizar o competente incidente de cumprimento provisório para aplicação da multa e possibilidade de bloqueio de verbas. 2) Passo ao saneamento do feito. As preliminares arguidas pela requerida Prefeitura de Hortolândia não merecem acolhimento. Com relação a obrigação de custeio da saúde já restou há muito tempo definido pela jurisprudência que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, podendo a providencia ser cobrada de qualquer um deles ou de todos. No mais, o fato de o autor ter plano de saúde privado não o impede de requerer a realização de cirurgia na rede pública, havendo inclusive previsão legal de ressarcimento dos entes públicos pelo plano de saúde. A parte ré não comprovou a capacidade econômica da parte autora, devendo ser mantido o benefício concedido. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir pela simples inclusão do autor na fila Cross. Como é fato notório o atraso na fila para cirurgia ortopédica é gigantesco não só nessa cidade como em toda a região metropolitana de Campinas, sendo, inclusive, já ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público para que o Estado ponha fim a esse cenário. Como já salientado no acórdão o Estado e o Município sequer conseguiram demonstrar a posição do autor na fila e nem uma previsão para a realização de sua cirurgia, sendo o ultimo agendamento em 2023, tendo sido determinada a sua realização compulsória. Assim, para o deslinde da causa necessária a realização de perícia médica para: atestar as condições de saúde do autor, a necessidade da cirurgia, a sua urgência, e as consequências em relação ao atraso em sua operação dado as suas condições físicas e mentais. À elucidação desses fatos é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial e documental. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, OFICIE-SE ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 15 dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes deverão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. As custas da perícia serão rateadas entre as partes uma vez que ela é de interesse de ambas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Sem prejuízo oficie-se para parecer do NAT-JUS. Int. Dil. Necessárias. Intime-se. - ADV: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP), GUSTAVO PAVIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32968/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO BENEDITO FERREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PAVIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 32968/SP

RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 84169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008272-84.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Benedito Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e outro - Vistos. 1) Ciência do v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do autor (fls. 263/277). Esclareça o autor se as requeridas deram atendimento ao acórdão proferido e se a cirurgia já foi realizada. Em caso negativo, o autor deverá ajuizar o competente incidente de cumprimento provisório para aplicação da multa e possibilidade de bloqueio de verbas. 2) Passo ao saneamento do feito. As preliminares arguidas pela requerida Prefeitura de Hortolândia não merecem acolhimento. Com relação a obrigação de custeio da saúde já restou há muito tempo definido pela jurisprudência que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, podendo a providencia ser cobrada de qualquer um deles ou de todos. No mais, o fato de o autor ter plano de saúde privado não o impede de requerer a realização de cirurgia na rede pública, havendo inclusive previsão legal de ressarcimento dos entes públicos pelo plano de saúde. A parte ré não comprovou a capacidade econômica da parte autora, devendo ser mantido o benefício concedido. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir pela simples inclusão do autor na fila Cross. Como é fato notório o atraso na fila para cirurgia ortopédica é gigantesco não só nessa cidade como em toda a região metropolitana de Campinas, sendo, inclusive, já ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público para que o Estado ponha fim a esse cenário. Como já salientado no acórdão o Estado e o Município sequer conseguiram demonstrar a posição do autor na fila e nem uma previsão para a realização de sua cirurgia, sendo o ultimo agendamento em 2023, tendo sido determinada a sua realização compulsória. Assim, para o deslinde da causa necessária a realização de perícia médica para: atestar as condições de saúde do autor, a necessidade da cirurgia, a sua urgência, e as consequências em relação ao atraso em sua operação dado as suas condições físicas e mentais. À elucidação desses fatos é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial e documental. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, OFICIE-SE ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 15 dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes deverão oferecer seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. As custas da perícia serão rateadas entre as partes uma vez que ela é de interesse de ambas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Sem prejuízo oficie-se para parecer do NAT-JUS. Int. Dil. Necessárias. Intime-se. - ADV: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP), GUSTAVO PAVIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32968/SP)