1008270-12.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008270-12.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Anildo Shimer - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. STEFANO SCHIRMMER ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP insurgindo-se em face de contas de consumo de água do imóvel descrito na inicial, a partir de 11/2024 até março de 2025. Aduziu que o consumo médio de água do imóvel sempre foi de 85m³ (R$ 1.450,00 por mês), tratando-se de um prédio com 13 apartamentos, contudo, a partir de 11/2024, houve o envio de uma conta com valor excessivo de R$ 281.843,33, muito acima do consumo médio. Relatou que, após reclamação junto a ré, em 03/2025, o hidrômetro foi trocado, passando as contas de água a retornarem ao consumo médio anteriormente mencionado. Sustentou a ocorrência de erro no hidrômetro antigo, bem como no cavalete da parte externa do imóvel, de responsabilidade da ré. Ao final, postulou a declaração da nulidade dos débitos de consumo de água contestados na inicial, com a consequente revisão das faturas pela ré (período de 11/2024 a 03/2025), readequando-as ao consumo real do imóvel. Pediu, ainda, tutela de urgência para o imediato religamento da água no imóvel. Com a inicial, foram juntados documentos a fls. 08/38. O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 45/46. A requerida contestou o feito a fls. 191/201. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços. Arguiu que o hidrômetro retirado do imóvel da parte autora sou submetido a aferição técnica, pela ré, não sendo constatada qualquer irregularidade ou falha técnica na medição do consumo de água do imóvel. Aduziu que conta elevada de 11/2024, decorreu do acúmulo de 62 dias de consumo, e não de defeito no hidrômetro, haja vista a ausência de emissão de fatura no mês anterior. Alegou que o hidrômetro do imóvel foi trocado e o novo medidor passou a registrar consumo médio de 176m³, compatível com o imóvel (prédio de 13 apartamentos). Relatou que, em julho de 2025, o débito de consumo em aberto do imóvel era de R$ 911.382,80, o que justificou o desligamento de água no local. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão. A requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela, sobrevindo acórdão negando provimento ao recurso, fls. 202/213 e 373/393. A parte autora se manifestou a fls. 214/215, juntando documentos a fls. 216/232. Réplica a fls. 233/239, com juntada de documentos a fls. 240/242. A ré pugnou pela realização de prova pericial, fls. 246/248. O requerente pediu o julgamento antecipado da lide, fls. 249/255, juntando documentos a fls. 256/293. Nova manifestação do autor a fls. 297/299, com juntada de documentos a fls. 300/323. Manifestação da requerida a fls. 330/333. O autor se manifestou a fls. 334/340, juntando documentos a fls. 341/350. Manifestação da ré a fls. 351/354, com a juntada de documentos a fls. 355/366. Manifestação do autor a fls. 401/406, juntando documentos a fls. 407/432. A ré se manifestou a fls. 436/438, juntando documentos a fls. 439/445. Manifestação do autor a fls. 446/448, com juntada de documentos a fls. 449/487. Manifestação da ré a fls. 492/497. Proferida decisão determinando a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE ANILDO SCHIRMER, representando pelo inventariante STEFANO SCHIRMER, FLS. 498/499. Proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita em favor do Espólio autor, fls. 772/773. O Espólio autor comprovou o recolhimento das custas judiciais a fls. 779/781. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação a alegada ilegitimidade ativa do autor, observo que a questão já foi regularizada, conforme decisão de fls. 498/499, que determinou a substituição do polo ativo pelo Espólio de Anildo Schirmer, representando por seu inventariante, Stefano Schirmer. Desse modo, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. As partes são legítimas e estão bem representadas Fixo como pontos controvertidos: Constatar se os elementos técnicos existentes nos autos permitem concluir pela existência de defeito, anomalia ou irregularidade no antigo hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, de nº A20A014876, em especial quanto a leitura dos consumos de água do período de 11/2024 a 03/2025. Apurar se os consumos de água do período de 11/2024 a 03/2025, relativos ao imóvel objeto da lide, possuem compatibilidade com o histórico de consumo do prédio ali existente, considerando-se suas características. Verificar se os consumos faturados de água no imóvel, referente ao período acima mencionado, estão corretos ou se houve indícios técnicos de erro de medição, leitura, faturamento ou funcionamento do sistema de medição(hidrômetro). Constatar se a substituição do hidrômetro ocorrida em 12/03/2025 possui relevância técnica para a análise da controvérsia e se a posterior redução dos consumos registrados, após a troca, constituiu elemento compatível com eventual falha do equipamento anteriormente instalado. Visando dirimir os pontos controvertidos mencionados, defiro a produção de prova pericial postulada pela ré a fls. 246/248. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil CARLOS DE BRITTO PEREIRA NETO, cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela requerida, que postulou a produção da prova técnica, a teor do art. 95, do CPC. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais em quinze dias, vindo, após, os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: STEFANO SCHIRMER (OAB 286354/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor ESPóLIO DE ANILDO SHIMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008270-12.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Anildo Shimer - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. STEFANO SCHIRMMER ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP insurgindo-se em face de contas de consumo de água do imóvel descrito na inicial, a partir de 11/2024 até março de 2025. Aduziu que o consumo médio de água do imóvel sempre foi de 85m³ (R$ 1.450,00 por mês), tratando-se de um prédio com 13 apartamentos, contudo, a partir de 11/2024, houve o envio de uma conta com valor excessivo de R$ 281.843,33, muito acima do consumo médio. Relatou que, após reclamação junto a ré, em 03/2025, o hidrômetro foi trocado, passando as contas de água a retornarem ao consumo médio anteriormente mencionado. Sustentou a ocorrência de erro no hidrômetro antigo, bem como no cavalete da parte externa do imóvel, de responsabilidade da ré. Ao final, postulou a declaração da nulidade dos débitos de consumo de água contestados na inicial, com a consequente revisão das faturas pela ré (período de 11/2024 a 03/2025), readequando-as ao consumo real do imóvel. Pediu, ainda, tutela de urgência para o imediato religamento da água no imóvel. Com a inicial, foram juntados documentos a fls. 08/38. O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 45/46. A requerida contestou o feito a fls. 191/201. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços. Arguiu que o hidrômetro retirado do imóvel da parte autora sou submetido a aferição técnica, pela ré, não sendo constatada qualquer irregularidade ou falha técnica na medição do consumo de água do imóvel. Aduziu que conta elevada de 11/2024, decorreu do acúmulo de 62 dias de consumo, e não de defeito no hidrômetro, haja vista a ausência de emissão de fatura no mês anterior. Alegou que o hidrômetro do imóvel foi trocado e o novo medidor passou a registrar consumo médio de 176m³, compatível com o imóvel (prédio de 13 apartamentos). Relatou que, em julho de 2025, o débito de consumo em aberto do imóvel era de R$ 911.382,80, o que justificou o desligamento de água no local. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão. A requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela, sobrevindo acórdão negando provimento ao recurso, fls. 202/213 e 373/393. A parte autora se manifestou a fls. 214/215, juntando documentos a fls. 216/232. Réplica a fls. 233/239, com juntada de documentos a fls. 240/242. A ré pugnou pela realização de prova pericial, fls. 246/248. O requerente pediu o julgamento antecipado da lide, fls. 249/255, juntando documentos a fls. 256/293. Nova manifestação do autor a fls. 297/299, com juntada de documentos a fls. 300/323. Manifestação da requerida a fls. 330/333. O autor se manifestou a fls. 334/340, juntando documentos a fls. 341/350. Manifestação da ré a fls. 351/354, com a juntada de documentos a fls. 355/366. Manifestação do autor a fls. 401/406, juntando documentos a fls. 407/432. A ré se manifestou a fls. 436/438, juntando documentos a fls. 439/445. Manifestação do autor a fls. 446/448, com juntada de documentos a fls. 449/487. Manifestação da ré a fls. 492/497. Proferida decisão determinando a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO DE ANILDO SCHIRMER, representando pelo inventariante STEFANO SCHIRMER, FLS. 498/499. Proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita em favor do Espólio autor, fls. 772/773. O Espólio autor comprovou o recolhimento das custas judiciais a fls. 779/781. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação a alegada ilegitimidade ativa do autor, observo que a questão já foi regularizada, conforme decisão de fls. 498/499, que determinou a substituição do polo ativo pelo Espólio de Anildo Schirmer, representando por seu inventariante, Stefano Schirmer. Desse modo, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. As partes são legítimas e estão bem representadas Fixo como pontos controvertidos: Constatar se os elementos técnicos existentes nos autos permitem concluir pela existência de defeito, anomalia ou irregularidade no antigo hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, de nº A20A014876, em especial quanto a leitura dos consumos de água do período de 11/2024 a 03/2025. Apurar se os consumos de água do período de 11/2024 a 03/2025, relativos ao imóvel objeto da lide, possuem compatibilidade com o histórico de consumo do prédio ali existente, considerando-se suas características. Verificar se os consumos faturados de água no imóvel, referente ao período acima mencionado, estão corretos ou se houve indícios técnicos de erro de medição, leitura, faturamento ou funcionamento do sistema de medição(hidrômetro). Constatar se a substituição do hidrômetro ocorrida em 12/03/2025 possui relevância técnica para a análise da controvérsia e se a posterior redução dos consumos registrados, após a troca, constituiu elemento compatível com eventual falha do equipamento anteriormente instalado. Visando dirimir os pontos controvertidos mencionados, defiro a produção de prova pericial postulada pela ré a fls. 246/248. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil CARLOS DE BRITTO PEREIRA NETO, cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela requerida, que postulou a produção da prova técnica, a teor do art. 95, do CPC. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais em quinze dias, vindo, após, os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: STEFANO SCHIRMER (OAB 286354/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)