1008269-90.2023.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008269-90.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.F. - N.D.I.S.S. - PELO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e assim CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico Osteoplastia para Prognatismo - Laterognatismo - Micrognatismo / Osteotomia tipo LeFort I, fornecendo os materiais e insumos prescritos no laudo pericial (fls. 352/353), inclusive o instrumento dissector reto, além das placas, parafusos, pontas piezossônicas, lâminas de serra e brocas validadas pela perícia técnica, a ser realizado por profissionais e em nosocômio credenciados da operadora. Em consequência, determino a READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, fixando o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, para que a ré cumpra a obrigação de fazer descrita no parágrafo anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ficando revogada a tutela na forma como concedida na decisão de fls. 34/36, inclusive as astreintes nela embasadas. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por abalo moral e de fornecimento de insumos e procedimentos cirúrgicos em desacordo com o supracitado laudo pericial. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré, na forma do art. 86, CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor do patrono da autora no valor de R$ 2.000,00, com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P. I. C. - ADV: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.F.
Réu N.D.I.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008269-90.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.F. - N.D.I.S.S. - PELO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e assim CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico Osteoplastia para Prognatismo - Laterognatismo - Micrognatismo / Osteotomia tipo LeFort I, fornecendo os materiais e insumos prescritos no laudo pericial (fls. 352/353), inclusive o instrumento dissector reto, além das placas, parafusos, pontas piezossônicas, lâminas de serra e brocas validadas pela perícia técnica, a ser realizado por profissionais e em nosocômio credenciados da operadora. Em consequência, determino a READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, fixando o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, para que a ré cumpra a obrigação de fazer descrita no parágrafo anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ficando revogada a tutela na forma como concedida na decisão de fls. 34/36, inclusive as astreintes nela embasadas. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por abalo moral e de fornecimento de insumos e procedimentos cirúrgicos em desacordo com o supracitado laudo pericial. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré, na forma do art. 86, CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor do patrono da autora no valor de R$ 2.000,00, com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P. I. C. - ADV: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)