Detalhe do processo

1008269-21.2021.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008269-21.2021.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Carlos Martins - Marcos Benedito Bignotto e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RODRIGO CARLOS MARTINS em face de AFONSO MOREIRA OLIVEIRA, visando à declaração de domínio sobre o imóvel consistente no lote nº 20 da quadra nº 28 do loteamento denominado Jardim São Judas Tadeu, situado na Rua Aguinaldo Lucas, nº 623, em Campinas/SP. Sustentou a parte autora que, em 22/09/2009, adquiriu onerosamente a posse do imóvel de terceiro e desde então estabeleceu no local sua moradia habitual ininterrupta e sem oposição, erigindo construção residencial e acumulando mais de doze anos de posse com animus domini quando da propositura da demanda (fls. 2/5). Juntou certidão do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fl. 15), demonstrativos de IPTU e comprovantes de parcelamento municipal (fls. 16/17 e 24/117), comprovantes de residência e despesas de consumo (fls. 120/133) e certidão negativa cível (fl. 156). A gratuidade da justiça foi expressamente deferida à parte autora (fl. 162). As Fazendas Públicas do Estado de São Paulo (fl. 171) e do Município de Campinas (fl. 173) manifestaram desinteresse na causa. A União Federal, devidamente intimada pelo portal eletrônico, deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 168). O 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas prestou informações registrais, atestando a regularidade formal da descrição do imóvel perante os registros imobiliários (fls. 183/184). Após diligências para localização do titular do domínio e confrontantes, foi expedido edital de citação (fls. 217/218). O confrontante tabular Marcos Benedito Bignotto compareceu espontaneamente e apresentou manifestação informando que não se opõe ao pedido, desde que resguardados os limites de sua propriedade confrontante (lote 21), pugnando pela juntada de planta/memorial descritivo ou perícia topográfica, além de noticiar o falecimento do confinante Aurélio Frederico Bignotto em 13/10/2012, indicando a inventariante (fls. 219/227). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de curadora especial dos requeridos revéis citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (fls. 235/236) e informou não possuir outras provas a produzir, não se opondo ao julgamento do feito (fl. 252). Instadas as partes a especificar provas (fl. 243), o confrontante Marcos Benedito Bignotto reiterou a necessidade de perícia topográfica (fl. 246). O autor, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, argumentando suficiência documental e validade da citação editalícia que contemplou eventuais sucessores, postulando subsidiariamente a citação da inventariante apontada (fls. 268/270), juntando substabelecimento com reserva de poderes (fls. 276/277). Pois bem. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo causas de extinção sem resolução de mérito nem nulidades a declarar. A citação editalícia expedida e publicada nos autos (fls. 217/218) observou as formalidades legais e contemplou expressamente o titular de domínio, os confinantes tabulares, eventuais interessados incertos e desconhecidos, bem como seus respectivos cônjuges e sucessores. Ademais, no tocante ao confrontante falecido Aurélio Frederico Bignotto (óbito ocorrido em 13/10/2012, conforme fl. 223), a parte confinante informou que a respectiva sucessão é representada pela viúva e inventariante Miriam Caetano Alves Bignotto, fornecendo endereço certo para citação pessoal (fl. 220). Com efeito, havendo notícia concreta e endereço conhecido da representante do espólio confinante, impõe-se a respectiva citação pessoal para aperfeiçoamento da relação processual e garantia incondicional da higidez do futuro provimento jurisdicional, evitando-se qualquer alegação de nulidade. Por outro lado, não assiste razão ao autor ao pretender o julgamento antecipado imediato da lide sem a devida elucidação dos limites perimétricos do lote usucapiendo. Isso porque, embora a matrícula e a transcrição imobiliária descrevam o lote no plano tabular, o confrontante do lote contíguo (lote 21) demonstrou preocupação legítima quanto a eventuais construções ou invasões de divisa retratadas nas fotografias carreadas aos autos (fls. 219/221), requerendo expressamente a realização de perícia topográfica (fl. 246). Portanto, para conferir exata especialidade objetiva ao imóvel e afastar qualquer dúvida quanto a eventual sobreposição de áreas entre os lotes lindeiros, a realização de prova técnica pericial é medida que se impõe. E, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 162), a prova pericial topográfica deve ser custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária do Estado. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: a) a exata delimitação topográfica, medidas perimétricas, confrontações e área efetivamente ocupada pelo requerente no lote nº 20 da quadra nº 28 do Jardim São Judas Tadeu; b) a existência de eventual invasão ou sobreposição de divisas em relação ao lote confrontante nº 21, pertencente a Marcos Benedito Bignotto e ao espólio de Aurélio Frederico Bignotto; c) o exercício fático da posse mansa, pacífica, ininterrupta, qualificada pela moradia habitual e exercida com animus domini pelo prazo legal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/topografia, com o objetivo de levantar a área usucapienda, confrontações, memorial descritivo e eventuais construções/invasões de divisas. Para tanto, nomeio perito judicial o engenheiro ADERVAL ROSSETTO (adervalrossetto@gmail.com), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024. O perito deverá ser intimado a esclarecer, em cinco dias, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, bem como que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente após a juntada do laudo pericial. De mais a mais, acolho o pedido formulado às fls. 220 e determino a citação do Espólio de Aurélio Frederico Bignotto, na pessoa da inventariante Miriam Caetano Alves Bignotto, a ser realizada por carta com aviso de recebimento no endereço indicado à fl. 220 (Rua 06CJ, nº 12-36, Cidade Jardim, apto. 104, Torre 2, Edifício Bossa Nova, CEP 13501-070, Rio Claro/SP), constando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta. Anote-se no sistema processual o substabelecimento com reserva de poderes de fls. 276/277, cadastrando-se o causídico indicado para fins de futuras publicações. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 25 de agosto de 2026. - ADV: ANNE MICHELE DE CAMARGO BERTOZZO (OAB 322714/SP), MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/SP), MAURÍCIO ANTONIO GODOY MORAES (OAB 167014/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO CARLOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS

OAB: 301356/SP

ANNE MICHELE DE CAMARGO BERTOZZO

OAB: 322714/SP

MAURÍCIO ANTONIO GODOY MORAES

OAB: 167014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008269-21.2021.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Carlos Martins - Marcos Benedito Bignotto e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RODRIGO CARLOS MARTINS em face de AFONSO MOREIRA OLIVEIRA, visando à declaração de domínio sobre o imóvel consistente no lote nº 20 da quadra nº 28 do loteamento denominado Jardim São Judas Tadeu, situado na Rua Aguinaldo Lucas, nº 623, em Campinas/SP. Sustentou a parte autora que, em 22/09/2009, adquiriu onerosamente a posse do imóvel de terceiro e desde então estabeleceu no local sua moradia habitual ininterrupta e sem oposição, erigindo construção residencial e acumulando mais de doze anos de posse com animus domini quando da propositura da demanda (fls. 2/5). Juntou certidão do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fl. 15), demonstrativos de IPTU e comprovantes de parcelamento municipal (fls. 16/17 e 24/117), comprovantes de residência e despesas de consumo (fls. 120/133) e certidão negativa cível (fl. 156). A gratuidade da justiça foi expressamente deferida à parte autora (fl. 162). As Fazendas Públicas do Estado de São Paulo (fl. 171) e do Município de Campinas (fl. 173) manifestaram desinteresse na causa. A União Federal, devidamente intimada pelo portal eletrônico, deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 168). O 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas prestou informações registrais, atestando a regularidade formal da descrição do imóvel perante os registros imobiliários (fls. 183/184). Após diligências para localização do titular do domínio e confrontantes, foi expedido edital de citação (fls. 217/218). O confrontante tabular Marcos Benedito Bignotto compareceu espontaneamente e apresentou manifestação informando que não se opõe ao pedido, desde que resguardados os limites de sua propriedade confrontante (lote 21), pugnando pela juntada de planta/memorial descritivo ou perícia topográfica, além de noticiar o falecimento do confinante Aurélio Frederico Bignotto em 13/10/2012, indicando a inventariante (fls. 219/227). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de curadora especial dos requeridos revéis citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (fls. 235/236) e informou não possuir outras provas a produzir, não se opondo ao julgamento do feito (fl. 252). Instadas as partes a especificar provas (fl. 243), o confrontante Marcos Benedito Bignotto reiterou a necessidade de perícia topográfica (fl. 246). O autor, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, argumentando suficiência documental e validade da citação editalícia que contemplou eventuais sucessores, postulando subsidiariamente a citação da inventariante apontada (fls. 268/270), juntando substabelecimento com reserva de poderes (fls. 276/277). Pois bem. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo causas de extinção sem resolução de mérito nem nulidades a declarar. A citação editalícia expedida e publicada nos autos (fls. 217/218) observou as formalidades legais e contemplou expressamente o titular de domínio, os confinantes tabulares, eventuais interessados incertos e desconhecidos, bem como seus respectivos cônjuges e sucessores. Ademais, no tocante ao confrontante falecido Aurélio Frederico Bignotto (óbito ocorrido em 13/10/2012, conforme fl. 223), a parte confinante informou que a respectiva sucessão é representada pela viúva e inventariante Miriam Caetano Alves Bignotto, fornecendo endereço certo para citação pessoal (fl. 220). Com efeito, havendo notícia concreta e endereço conhecido da representante do espólio confinante, impõe-se a respectiva citação pessoal para aperfeiçoamento da relação processual e garantia incondicional da higidez do futuro provimento jurisdicional, evitando-se qualquer alegação de nulidade. Por outro lado, não assiste razão ao autor ao pretender o julgamento antecipado imediato da lide sem a devida elucidação dos limites perimétricos do lote usucapiendo. Isso porque, embora a matrícula e a transcrição imobiliária descrevam o lote no plano tabular, o confrontante do lote contíguo (lote 21) demonstrou preocupação legítima quanto a eventuais construções ou invasões de divisa retratadas nas fotografias carreadas aos autos (fls. 219/221), requerendo expressamente a realização de perícia topográfica (fl. 246). Portanto, para conferir exata especialidade objetiva ao imóvel e afastar qualquer dúvida quanto a eventual sobreposição de áreas entre os lotes lindeiros, a realização de prova técnica pericial é medida que se impõe. E, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 162), a prova pericial topográfica deve ser custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária do Estado. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: a) a exata delimitação topográfica, medidas perimétricas, confrontações e área efetivamente ocupada pelo requerente no lote nº 20 da quadra nº 28 do Jardim São Judas Tadeu; b) a existência de eventual invasão ou sobreposição de divisas em relação ao lote confrontante nº 21, pertencente a Marcos Benedito Bignotto e ao espólio de Aurélio Frederico Bignotto; c) o exercício fático da posse mansa, pacífica, ininterrupta, qualificada pela moradia habitual e exercida com animus domini pelo prazo legal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/topografia, com o objetivo de levantar a área usucapienda, confrontações, memorial descritivo e eventuais construções/invasões de divisas. Para tanto, nomeio perito judicial o engenheiro ADERVAL ROSSETTO (adervalrossetto@gmail.com), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024. O perito deverá ser intimado a esclarecer, em cinco dias, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, bem como que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente após a juntada do laudo pericial. De mais a mais, acolho o pedido formulado às fls. 220 e determino a citação do Espólio de Aurélio Frederico Bignotto, na pessoa da inventariante Miriam Caetano Alves Bignotto, a ser realizada por carta com aviso de recebimento no endereço indicado à fl. 220 (Rua 06CJ, nº 12-36, Cidade Jardim, apto. 104, Torre 2, Edifício Bossa Nova, CEP 13501-070, Rio Claro/SP), constando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta. Anote-se no sistema processual o substabelecimento com reserva de poderes de fls. 276/277, cadastrando-se o causídico indicado para fins de futuras publicações. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 25 de agosto de 2026. - ADV: ANNE MICHELE DE CAMARGO BERTOZZO (OAB 322714/SP), MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/SP), MAURÍCIO ANTONIO GODOY MORAES (OAB 167014/SP)