Detalhe do processo

1008254-77.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008254-77.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Washington Santos da Costa - Notredame Intermedica Saude S.a. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de alegado erro médico, promovida por Washington Santos da Costa em face da Fazenda do Município de São Paulo, da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e do Hospital Family (Notre Dame Intermédica Saúde S/A). Discute-se, nesta fase, a validade e a suficiência dos esclarecimentos periciais complementares prestados pelo IMESC. Relatados. DECIDO. Do laudo pericial elaborado pelo perito Dr. Giacomo Linero Poletto, que concluiu pela existência de nexo concausal entre o atendimento prestado ao autor e o agravamento de seu quadro clínico (fls. 876/887), sobrevieram impugnações da Notre Dame Intermédica Saúde S/A e da SPDM (fls. 1005/1012 e fls. 1021/1029). Determinada a intimação do IMESC (fls. 1044), sobreveio manifestação subscrita pelo perito Dr. Henrique César Pereira, que ratificou de forma sucinta o laudo original e classificou diversos quesitos como prejudicados (fls. 1057/1060). As corrés impugnaram os esclarecimentos, apontando a substituição do profissional responsável e o caráter genérico das respostas (fls. 1074/1081 e 1082/1090). A Fazenda do Município de São Paulo sustentou que os esclarecimentos afastariam a existência de erro médico (fls. 1067/1070), ao passo que o autor anuiu com as conclusões periciais originais (fls. 1015/1018). Em que pesem as críticas, a perícia foi confiada ao IMESC como órgão técnico oficial, e não a perito determinado e certo. É natural, portanto, que o quadro de profissionais se altere no decorrer da tramitação, sem que isso configure, por si só, vício na prova produzida. Ainda que as corrés aleguem quebra da confiança técnica em razão da substituição do subscritor dos esclarecimentos, a invalidação ou o refazimento da perícia exigiriam a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, o que não se verifica nos autos. Existe ratificação, ainda que sucinta. Mais que isso é divergência, e divergência que não se reputa impeditiva da prova, justamente porque as partes impugnantes contam com assistência técnica. Quanto à alegada insuficiência das respostas aos quesitos, cabe às corrés e seus assistentes, se entenderem necessário, apresentar sua própria visão técnica em parecer divergente. O Juízo não se vincula ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento à luz do conjunto probatório. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de novos esclarecimentos periciais ou de realização de nova perícia médica. Concede-se o prazo de 30 dias para que as partes, caso queiram, apresentem parecer técnico divergente detalhado sobre os pontos que entendam insuficientemente esclarecidos. Após será encerrada instrução. Intimem-se. - ADV: DANIELLE PEREIRA BERNARDO (OAB 477253/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Autor WASHINGTON SANTOS DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO

OAB: 291265/SP

DANIELLE PEREIRA BERNARDO

OAB: 477253/SP

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008254-77.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Washington Santos da Costa - Notredame Intermedica Saude S.a. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de alegado erro médico, promovida por Washington Santos da Costa em face da Fazenda do Município de São Paulo, da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e do Hospital Family (Notre Dame Intermédica Saúde S/A). Discute-se, nesta fase, a validade e a suficiência dos esclarecimentos periciais complementares prestados pelo IMESC. Relatados. DECIDO. Do laudo pericial elaborado pelo perito Dr. Giacomo Linero Poletto, que concluiu pela existência de nexo concausal entre o atendimento prestado ao autor e o agravamento de seu quadro clínico (fls. 876/887), sobrevieram impugnações da Notre Dame Intermédica Saúde S/A e da SPDM (fls. 1005/1012 e fls. 1021/1029). Determinada a intimação do IMESC (fls. 1044), sobreveio manifestação subscrita pelo perito Dr. Henrique César Pereira, que ratificou de forma sucinta o laudo original e classificou diversos quesitos como prejudicados (fls. 1057/1060). As corrés impugnaram os esclarecimentos, apontando a substituição do profissional responsável e o caráter genérico das respostas (fls. 1074/1081 e 1082/1090). A Fazenda do Município de São Paulo sustentou que os esclarecimentos afastariam a existência de erro médico (fls. 1067/1070), ao passo que o autor anuiu com as conclusões periciais originais (fls. 1015/1018). Em que pesem as críticas, a perícia foi confiada ao IMESC como órgão técnico oficial, e não a perito determinado e certo. É natural, portanto, que o quadro de profissionais se altere no decorrer da tramitação, sem que isso configure, por si só, vício na prova produzida. Ainda que as corrés aleguem quebra da confiança técnica em razão da substituição do subscritor dos esclarecimentos, a invalidação ou o refazimento da perícia exigiriam a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, o que não se verifica nos autos. Existe ratificação, ainda que sucinta. Mais que isso é divergência, e divergência que não se reputa impeditiva da prova, justamente porque as partes impugnantes contam com assistência técnica. Quanto à alegada insuficiência das respostas aos quesitos, cabe às corrés e seus assistentes, se entenderem necessário, apresentar sua própria visão técnica em parecer divergente. O Juízo não se vincula ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento à luz do conjunto probatório. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de novos esclarecimentos periciais ou de realização de nova perícia médica. Concede-se o prazo de 30 dias para que as partes, caso queiram, apresentem parecer técnico divergente detalhado sobre os pontos que entendam insuficientemente esclarecidos. Após será encerrada instrução. Intimem-se. - ADV: DANIELLE PEREIRA BERNARDO (OAB 477253/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)