Detalhe do processo

1008249-36.2024.8.26.0533

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
Classe
Cheque
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008249-36.2024.8.26.0533 - Monitória - Cheque - Ac Fernandes Fomento - Valdeir Merici de Souza - Vistos. 1- Fls. 42, item II: a alegação de ausência de interesse processual em razão da falta de prova do vínculo jurídico existente entre embargado e o embargante, está imbricada com o próprio mérito da demanda e será com ele decidido no momento adequado. No que tange à ausência de comprovação das tentativas de solução consensual, não merece prosperar, ante a inafastabilidade da jurisdição, pois não há necessidade de prévia utilização da via administrativa. A propósito: APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado. Sentença de procedência. Insurgência da Requerida. Preliminar. Falta interesse de agir. Alegação de inexistência de pretensão resistida no âmbito extrajudicial. Descabimento. Desnecessidade de prévia utilização da via administrativa para atuação judicial. Pretensão resistida em Juízo. Preliminar rejeitada. Mérito. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas nos contratos. Negócios jurídicos que devem ser considerados nulos. Impossibilidade de convalidação. Contratos nulos. Inadmissível se cogitar a convalidação de negócio jurídico sem requisito essencial. Precedente desta e. Corte. Restituição dos valores. Descabimento da devolução em dobro. Ausência de prova de má-fé do suposto credor. Recurso afetado para julgamento sob rito de recurso repetitivo pendente. Posicionamento pacífico desta 18ª Câmara sobre a necessidade de prova da má-fé. Restituição que deve se dar da forma simples. Dano Moral. Não ocorrência. Fatos que constituem mero aborrecimento e pequeno dissabor. Não houve inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e tampouco há indícios de que os descontos suprimiram suas condições de sobrevivência ou causaram dor psíquica. Compensação. Possibilidade de compensação de valores já prevista na r. sentença. Ônus da Sucumbência. Alteração. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10035936920218260071 SP 1003593-69.2021.8.26.0071, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 24/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022). 2- No caso vertente, vigora a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à existência e consequentemente validade dos cheques, eis que os títulos foram devolvidos por divergência de assinaturas, bem como o requerimento de perícia pelo requerido (fls. 77), tendo em vista a alegação do embargante de que foi vítima de furto de talões de cheques, defiro a produção de prova pericial grafotécnica (artigo 357, II e IV, CPC). Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito JULIO CESAR SANCHES MOLINA (juliomolinaperito@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez pleiteada pelo requerido, o valor da perícia deve ser adiantado por ele. Intime-se o perito estime para que seus honorários no prazo de cinco dias (art.465, § 2º, do Código de Processo Civil). Anoto que as partes deverão ser intimadas a respeito da proposta de honorários nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Caso ocorra concordância do perito e uma vez arbitrados os honorários na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para recolhimento em conta judicial com prazo de dez dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AC FERNANDES FOMENTO

Réu VALDEIR MERICI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO SERGIO DE FREITAS

OAB: 261738/SP

HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR

OAB: 262386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008249-36.2024.8.26.0533 - Monitória - Cheque - Ac Fernandes Fomento - Valdeir Merici de Souza - Vistos. 1- Fls. 42, item II: a alegação de ausência de interesse processual em razão da falta de prova do vínculo jurídico existente entre embargado e o embargante, está imbricada com o próprio mérito da demanda e será com ele decidido no momento adequado. No que tange à ausência de comprovação das tentativas de solução consensual, não merece prosperar, ante a inafastabilidade da jurisdição, pois não há necessidade de prévia utilização da via administrativa. A propósito: APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado. Sentença de procedência. Insurgência da Requerida. Preliminar. Falta interesse de agir. Alegação de inexistência de pretensão resistida no âmbito extrajudicial. Descabimento. Desnecessidade de prévia utilização da via administrativa para atuação judicial. Pretensão resistida em Juízo. Preliminar rejeitada. Mérito. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas nos contratos. Negócios jurídicos que devem ser considerados nulos. Impossibilidade de convalidação. Contratos nulos. Inadmissível se cogitar a convalidação de negócio jurídico sem requisito essencial. Precedente desta e. Corte. Restituição dos valores. Descabimento da devolução em dobro. Ausência de prova de má-fé do suposto credor. Recurso afetado para julgamento sob rito de recurso repetitivo pendente. Posicionamento pacífico desta 18ª Câmara sobre a necessidade de prova da má-fé. Restituição que deve se dar da forma simples. Dano Moral. Não ocorrência. Fatos que constituem mero aborrecimento e pequeno dissabor. Não houve inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e tampouco há indícios de que os descontos suprimiram suas condições de sobrevivência ou causaram dor psíquica. Compensação. Possibilidade de compensação de valores já prevista na r. sentença. Ônus da Sucumbência. Alteração. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10035936920218260071 SP 1003593-69.2021.8.26.0071, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 24/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022). 2- No caso vertente, vigora a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à existência e consequentemente validade dos cheques, eis que os títulos foram devolvidos por divergência de assinaturas, bem como o requerimento de perícia pelo requerido (fls. 77), tendo em vista a alegação do embargante de que foi vítima de furto de talões de cheques, defiro a produção de prova pericial grafotécnica (artigo 357, II e IV, CPC). Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito JULIO CESAR SANCHES MOLINA (juliomolinaperito@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez pleiteada pelo requerido, o valor da perícia deve ser adiantado por ele. Intime-se o perito estime para que seus honorários no prazo de cinco dias (art.465, § 2º, do Código de Processo Civil). Anoto que as partes deverão ser intimadas a respeito da proposta de honorários nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação. Caso ocorra concordância do perito e uma vez arbitrados os honorários na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para recolhimento em conta judicial com prazo de dez dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)