1008248-58.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008248-58.2025.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.S.E. - - O.M.O.S. e outro - Fls. 380/384 - Pretende o requerente O.M.O.S. a redesignação da entrevista social, a revogação da curatela provisória compartilhada atualmente exercida em conjunto com M.C.S.E., a concessão de curatela provisória exclusiva em seu favor e a expedição de ofício ao INSS. Intimada, a terceira interessada manifestou-se pela manutenção da curatela compartilhada, sustentando a existência de obstáculos ao exercício da convivência e da assistência à interditanda, bem como requereu providências relacionadas a contrato de financiamento de veículo registrado em nome de A.C.S.S (fls. 391/394). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 401/402). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a justificativa apresentada por O.M.O.S. para o não comparecimento à entrevista técnica anteriormente designada já foi reconhecida por este Juízo (fls. 387), devendo o Setor Técnico prosseguir com o agendamento da nova data, conforme já determinado. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao INSS, verifico que a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque o termo de curatela provisória já constitui instrumento hábil à comprovação dos poderes conferidos aos curadores para a prática dos atos necessários à administração dos interesses da interditanda, inclusive perante órgãos públicos e entidades previdenciárias. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o órgão previdenciário tenha efetivamente recusado o pagamento do benefício ou formulado exigência cuja superação dependa de intervenção jurisdicional específica. Ausente, portanto, demonstração da necessidade da medida excepcional postulada. Quanto ao pedido de revogação da curatela provisória compartilhada, entendo que também não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, embora O.M.O.S. sustente que M.C.S.E. não vem desempenhando satisfatoriamente as atribuições inerentes ao encargo e apresente documentos que, em sua ótica, evidenciariam reduzida participação da genitora nos cuidados prestados à interditanda, a terceira interessada impugna tais alegações, afirmando existir dificuldades de acesso e convivência decorrentes de conflitos familiares ainda não esclarecidos. Tem-se, assim, nítida controvérsia fática acerca da dinâmica familiar, da efetiva participação de cada curador na assistência à interditanda e das circunstâncias concretas que envolvem o exercício da curatela. Verifico, outrossim, que a instrução técnica determinada nestes autos ainda não foi concluída. Os estudos sociais e avaliações em andamento constituem elementos probatórios essenciais para a adequada compreensão do contexto familiar e para a formação de juízo seguro acerca da conveniência da manutenção ou eventual alteração do regime provisoriamente instituído. Nessa perspectiva, a mera existência de versões antagônicas apresentadas pelos interessados não autoriza, por si só, a substituição da curatela compartilhada atualmente vigente, sobretudo porque não há, por ora, prova objetiva e inequívoca de que a manutenção do modelo provisório esteja causando prejuízo concreto à interditanda ou comprometendo a proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Assim, ausentes elementos suficientes a evidenciar, neste estágio processual, inadequação superveniente de M.C.S.E. para o exercício da curatela ou circunstância que imponha a concentração do encargo exclusivamente em favor de O.M.O.S., mostra-se prudente preservar a situação atualmente estabelecida até a conclusão da instrução complementar determinada nos autos, quando então a questão poderá ser reexaminada à luz de elementos probatórios mais consistentes. Por outro lado, considerando a alegação formulada por M.C.S.E. acerca de dificuldades relacionadas ao acesso a informações do financiamento do veículo registrado em nome da interditanda, bem como a manifesta concordância ministerial, defiro a expedição de ofício ao Banco C6, determinando que encaminhe diretamente à curadora M.C.S.E. os boletos e informações relativas ao financiamento mencionado às fls. 393, facultando-lhe acompanhar sua regular situação contratual, em observância aos interesses patrimoniais da interditanda. No mais, ciência às partes da juntada do laudo pericial (fls. 401/402). Informada a nova data para entrevista social, dê-se ciência ao requerente e aguarde-se a conclusão do laudo técnico, prosseguindo-se nos termos determinados em audiência. Int. - ADV: JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP), JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA (OAB 462280/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.S.E.
Autor O.M.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO ABDALA
OAB: 185261/SP
DIEGO ROBERTO DA CRUZ
OAB: 455898/SP
JANE VIODRES DA SILVA
OAB: 351895/SP
LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA
OAB: 462280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008248-58.2025.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.S.E. - - O.M.O.S. e outro - Fls. 380/384 - Pretende o requerente O.M.O.S. a redesignação da entrevista social, a revogação da curatela provisória compartilhada atualmente exercida em conjunto com M.C.S.E., a concessão de curatela provisória exclusiva em seu favor e a expedição de ofício ao INSS. Intimada, a terceira interessada manifestou-se pela manutenção da curatela compartilhada, sustentando a existência de obstáculos ao exercício da convivência e da assistência à interditanda, bem como requereu providências relacionadas a contrato de financiamento de veículo registrado em nome de A.C.S.S (fls. 391/394). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 401/402). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a justificativa apresentada por O.M.O.S. para o não comparecimento à entrevista técnica anteriormente designada já foi reconhecida por este Juízo (fls. 387), devendo o Setor Técnico prosseguir com o agendamento da nova data, conforme já determinado. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao INSS, verifico que a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque o termo de curatela provisória já constitui instrumento hábil à comprovação dos poderes conferidos aos curadores para a prática dos atos necessários à administração dos interesses da interditanda, inclusive perante órgãos públicos e entidades previdenciárias. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o órgão previdenciário tenha efetivamente recusado o pagamento do benefício ou formulado exigência cuja superação dependa de intervenção jurisdicional específica. Ausente, portanto, demonstração da necessidade da medida excepcional postulada. Quanto ao pedido de revogação da curatela provisória compartilhada, entendo que também não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, embora O.M.O.S. sustente que M.C.S.E. não vem desempenhando satisfatoriamente as atribuições inerentes ao encargo e apresente documentos que, em sua ótica, evidenciariam reduzida participação da genitora nos cuidados prestados à interditanda, a terceira interessada impugna tais alegações, afirmando existir dificuldades de acesso e convivência decorrentes de conflitos familiares ainda não esclarecidos. Tem-se, assim, nítida controvérsia fática acerca da dinâmica familiar, da efetiva participação de cada curador na assistência à interditanda e das circunstâncias concretas que envolvem o exercício da curatela. Verifico, outrossim, que a instrução técnica determinada nestes autos ainda não foi concluída. Os estudos sociais e avaliações em andamento constituem elementos probatórios essenciais para a adequada compreensão do contexto familiar e para a formação de juízo seguro acerca da conveniência da manutenção ou eventual alteração do regime provisoriamente instituído. Nessa perspectiva, a mera existência de versões antagônicas apresentadas pelos interessados não autoriza, por si só, a substituição da curatela compartilhada atualmente vigente, sobretudo porque não há, por ora, prova objetiva e inequívoca de que a manutenção do modelo provisório esteja causando prejuízo concreto à interditanda ou comprometendo a proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Assim, ausentes elementos suficientes a evidenciar, neste estágio processual, inadequação superveniente de M.C.S.E. para o exercício da curatela ou circunstância que imponha a concentração do encargo exclusivamente em favor de O.M.O.S., mostra-se prudente preservar a situação atualmente estabelecida até a conclusão da instrução complementar determinada nos autos, quando então a questão poderá ser reexaminada à luz de elementos probatórios mais consistentes. Por outro lado, considerando a alegação formulada por M.C.S.E. acerca de dificuldades relacionadas ao acesso a informações do financiamento do veículo registrado em nome da interditanda, bem como a manifesta concordância ministerial, defiro a expedição de ofício ao Banco C6, determinando que encaminhe diretamente à curadora M.C.S.E. os boletos e informações relativas ao financiamento mencionado às fls. 393, facultando-lhe acompanhar sua regular situação contratual, em observância aos interesses patrimoniais da interditanda. No mais, ciência às partes da juntada do laudo pericial (fls. 401/402). Informada a nova data para entrevista social, dê-se ciência ao requerente e aguarde-se a conclusão do laudo técnico, prosseguindo-se nos termos determinados em audiência. Int. - ADV: JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP), JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), LUIZ GUEDES MONTEIRO CAMARA (OAB 462280/SP)