1008245-15.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Tutela de Evidência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008245-15.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - S.A.S.V.B. - - M.A.V. - Vistos. No Ofício de Distribuição Judicial, dê-se a correção da classe processual para a "Classe Processual 58 - Interdição / Curatela". Dê-se a alteração do assunto principal para o "Assunto Principal 12245 - Nomeação". Atente a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) ao cumprimento do art. 102, inc. VI; art. 1093, § 6.º; art. 1098, caput; e art. 1275, § 1.º, todos das NSCGJ. Será necessária a verificação da regularidade das guias DARE-SP de fls. 25-26, com a devida certificação. Inicialmente, constata-se, quanto a M. A. V., a respectiva ilegitimidade ad causam, pois "o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro" (CC, 1.595, § 1.º). Assim, quanto a ele, dá-se o indeferimento em parte da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, excluindo-se o respectivo nome do SAJ/PG% após o decurso do prazo. Trata-se de pedido de curatela do réu, com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo às págs. 36-38, concedo a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do requerido S. B. B., deverá ser exercida pela Sra. S. A. S. V., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada ao feito e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do curatelando devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que o curatelando vive deverão ser constatados por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispenso, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da curadora provisória. Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do curatelando. Cumpra-se. A certidão de nascimento do curatelando deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome do curatelando deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud, Sisbajud e Serpjud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do curatelando, deverá ser buscada por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. A curadora provisória deverá juntar atestado de antecedentes criminais em seu próprio nome e, por meio da juntada de atestado médico, ela deverá comprovar ter capacidades físicas e mentais para exercer o encargo. Intime-se. A existência de outros filhos do curatelando deverá ser informado pela curadora provisória. Se eles estiverem de acordo com o pedido, as correspondentes declarações de anuência e seus documentos pessoais deverão ser juntados. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, nomeio para realização de perícia médica domiciliar o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador da cédula de identidade RG nº. 5695322-7 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 023.190.978-05). Fixo os seus honorários em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme Resolução nº. 910/2023, de 29 de novembro de 2023, ou seja, em seu patamar máximo, diante do alto grau de complexidade. O cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares deverá ser conferido e, caso necessário, regularizado. Cumpra-se. Após a manifestação do curatelando, por meio ou não da curadoria especial, a curadora provisória deverá comprovar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias úteis e o mandado de levantamento eletrônico deverá ser expedido, após a juntada do respectivo laudo. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados da integração do curatelando à relação processual e a perícia médica junto a ele deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. O curatelando deverá ser citado. Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito na pessoa da curadora provisória, a quem compete acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: OLGA ANNE LACERDA (OAB 88971/SP), OLGA ANNE LACERDA (OAB 88971/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.V.
Autor S.A.S.V.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLGA ANNE LACERDA
OAB: 88971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008245-15.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - S.A.S.V.B. - - M.A.V. - Vistos. No Ofício de Distribuição Judicial, dê-se a correção da classe processual para a "Classe Processual 58 - Interdição / Curatela". Dê-se a alteração do assunto principal para o "Assunto Principal 12245 - Nomeação". Atente a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) ao cumprimento do art. 102, inc. VI; art. 1093, § 6.º; art. 1098, caput; e art. 1275, § 1.º, todos das NSCGJ. Será necessária a verificação da regularidade das guias DARE-SP de fls. 25-26, com a devida certificação. Inicialmente, constata-se, quanto a M. A. V., a respectiva ilegitimidade ad causam, pois "o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro" (CC, 1.595, § 1.º). Assim, quanto a ele, dá-se o indeferimento em parte da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, excluindo-se o respectivo nome do SAJ/PG% após o decurso do prazo. Trata-se de pedido de curatela do réu, com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo às págs. 36-38, concedo a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do requerido S. B. B., deverá ser exercida pela Sra. S. A. S. V., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada ao feito e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do curatelando devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que o curatelando vive deverão ser constatados por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispenso, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da curadora provisória. Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do curatelando. Cumpra-se. A certidão de nascimento do curatelando deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome do curatelando deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud, Sisbajud e Serpjud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do curatelando, deverá ser buscada por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. A curadora provisória deverá juntar atestado de antecedentes criminais em seu próprio nome e, por meio da juntada de atestado médico, ela deverá comprovar ter capacidades físicas e mentais para exercer o encargo. Intime-se. A existência de outros filhos do curatelando deverá ser informado pela curadora provisória. Se eles estiverem de acordo com o pedido, as correspondentes declarações de anuência e seus documentos pessoais deverão ser juntados. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, nomeio para realização de perícia médica domiciliar o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador da cédula de identidade RG nº. 5695322-7 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 023.190.978-05). Fixo os seus honorários em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme Resolução nº. 910/2023, de 29 de novembro de 2023, ou seja, em seu patamar máximo, diante do alto grau de complexidade. O cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares deverá ser conferido e, caso necessário, regularizado. Cumpra-se. Após a manifestação do curatelando, por meio ou não da curadoria especial, a curadora provisória deverá comprovar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias úteis e o mandado de levantamento eletrônico deverá ser expedido, após a juntada do respectivo laudo. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados da integração do curatelando à relação processual e a perícia médica junto a ele deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. O curatelando deverá ser citado. Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito na pessoa da curadora provisória, a quem compete acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: OLGA ANNE LACERDA (OAB 88971/SP), OLGA ANNE LACERDA (OAB 88971/SP)