1008233-34.2020.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1008233-34.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Edison Soares - Apelante: Espólio de Antônio Martins Passos - Apelado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Edison Soares e Espólio de Antonio Martins Passos contra a r. sentença de fls. 1386/1396 que, no âmbito da ação de desapropriação indireta ajuizada em face do Município de Santos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que objetivavam reconhecer, no contexto do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) implementado no Bairro Caruara, a desapropriação indireta de 50% do imóvel constituído pelos lotes 18-A e 20-A, localizados no Canal da Bertioga, de titularidade do Espólio de Antonio Martins Passos, matriculados sob os nºs 56.802 e 56.803 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, com a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização, na forma do art. 5º XXII e XXIV da Constituição Federal, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir do apossamento administrativo em setembro de 2019, e juros moratórios desde a citação; bem como para determinar a expedição de ofício ao INCRA para obtenção de documentos necessários ao registro da carta de sentença expedida nos autos nº 0000455-79.2010.8.26.0562, pela qual foi reconhecido ao autor o direito à transferência de metade das áreas pertencentes ao Espólio de Antonio Martins Passos. Apela o autor sustentando, preliminarmente, que a sentença partiu de premissa equivocada ao afirmar a existência de loteamento irregular ou clandestino nos lotes 18-A e 20-A. Argumenta que o laudo pericial demonstraria que o loteamento irregular existente na região se localiza em áreas vizinhas, correspondentes aos lotes 4-A, 4-B e 5, não incidindo sobre os imóveis objeto da demanda. Alega que os lotes de sua titularidade e do Espólio de Antonio Martins Passos permanecem individualizados nas matrículas imobiliárias, inexistindo qualquer parcelamento irregular ou clandestino promovido pelos respectivos proprietários. Afirma que a municipalidade promoveu verdadeiro apossamento administrativo ao incluir parcelas dos lotes 18-A e 20-A no procedimento de regularização fundiária, promover demarcação administrativa, implantar vias públicas, drenagem, iluminação e demais equipamentos urbanos, bem como possibilitar a subsequente titulação de terceiros ocupantes, sem observância do devido processo expropriatório e sem o pagamento da prévia e justa indenização assegurada pelo artigo 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal, violando, assim, as garantias constitucionais do direito de propriedade e da prévia e justa indenização. Sustenta que a Lei Federal nº 13.465/2017 não autoriza a supressão do direito de propriedade sem contraprestação econômica ao titular do bem, aduzindo que, diante da efetiva perda de parcela do imóvel em favor de terceiros beneficiados pela regularização fundiária, seria imperiosa a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente. Insurge-se também contra o entendimento segundo o qual sua condição de coproprietário não estaria demonstrada, sustentando que a carta de sentença oriunda da ação de cobrança de honorários, aliada à anuência do Espólio de Antonio Martins Passos, seria suficiente para legitimar sua pretensão indenizatória. Argumenta, ainda, que a circunstância de sua carta de sentença não ter sido registrada na matrícula imobiliária não afasta sua legitimidade nem seu direito à indenização, especialmente porque o Espólio de Antonio Martins Passos, titular registral da área, passou a integrar a demanda na condição de assistente litisconsorcial, reconhecendo expressamente sua condição de coproprietário de 50% dos imóveis. Reitera, ainda, a alegação de nulidade do procedimento administrativo de demarcação urbanística, defendendo que os proprietários não foram regularmente cientificados dos atos praticados pela Municipalidade e que as notificações editalícias foram utilizadas sem observância das cautelas legalmente exigidas. Invoca as conclusões do laudo pericial, segundo as quais houve sobreposição da matrícula originária à área objeto da regularização fundiária e efetiva perda patrimonial, circunstância que, em seu entender, configuraria desapropriação indireta indenizável. Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, com condenação do Município ao pagamento da indenização apurada em perícia, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Também apela o Espólio de Antonio Martins Passos, na qualidade de assistente litisconsorcial, com razões substancialmente coincidentes com o autor, no sentido de que inexiste loteamento irregular ou clandestino nos lotes 18-A e 20-A, afirmando que a Municipalidade promoveu intervenção sobre propriedade particular, incorporando parcelas dos imóveis ao procedimento de regularização fundiária e possibilitando sua destinação a terceiros sem a correspondente indenização aos proprietários. Defende a ocorrência de desapropriação indireta em razão da abertura de vias, implantação de infraestrutura e posterior destinação das áreas a terceiros ocupantes, implicando na perda definitiva da disponibilidade sobre as áreas atingidas Insiste na nulidade do procedimento administrativo por deficiência das notificações encaminhadas à inventariante do espólio, apesar de possuir endereço conhecido e facilmente identificável nos autos do inventário. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar o Município ao pagamento da indenização correspondente à sua quota-parte dos imóveis, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1445/1457. É a síntese do necessário. Anote-se, inicialmente, que a hipótese não comportava remessa necessária a despeito do consignado na r. sentença. Como se vê, a sentença julgou improcedentes os pedidos, não impondo qualquer condenação nem produzindo resultado desfavorável ao Município réu, razão pela qual não se configura a situação prevista no art. 496 do CPC. O reexame obrigatório, portanto, não se instaurou, sendo devolvida a este E. Tribunal apenas a matéria impugnada pelos recursos voluntários. O recurso voluntário interposto por Edison Soares é tempestivo, estando dispensado do recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 69. No entanto, cumpre anotar que o Espólio de Antonio Martins Passos interpôs recurso de apelação às fls. 1432/1438, ainda que tempestivamente, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob a alegação de que seria beneficiário da gratuidade da justiça. Ocorre que, ao requerer sua habilitação nos autos como assistente litisconsorcial, o Espólio postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às fls. 815/818, pleito que não foi apreciado naquele momento processual. Posteriormente, entretanto, sobreveio decisão de fls. 1464/1465 indeferindo expressamente o pedido de gratuidade. Dessa forma, não se verifica a existência de benefício de gratuidade em favor do recorrente apto a dispensá-lo do recolhimento do preparo recursal. Ademais, o apelante não pleiteou, nas razões recursais, a concessão da justiça gratuita, e, como deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo, impõe-se a observância do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, intime-se o Espólio de Antonio Martins Passos para que, no prazo de 5 dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal e comprove-o nos autos, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Edison Soares (OAB: 21831/SP) - Rodrigo Gomes Gonçalves (OAB: 178090/SP) - Vera Lúcia Martins - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDISON SOARES
Autor ESPóLIO DE ANTôNIO MARTINS PASSOS
Autor JUíZO EX OFFICIO
Réu MUNICíPIO DE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GOMES GONÇALVES
OAB: 178090/SP
EDISON SOARES
OAB: 21831/SP
DAISY HIROMI CABRAL
OAB: 426146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1008233-34.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Edison Soares - Apelante: Espólio de Antônio Martins Passos - Apelado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Edison Soares e Espólio de Antonio Martins Passos contra a r. sentença de fls. 1386/1396 que, no âmbito da ação de desapropriação indireta ajuizada em face do Município de Santos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que objetivavam reconhecer, no contexto do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) implementado no Bairro Caruara, a desapropriação indireta de 50% do imóvel constituído pelos lotes 18-A e 20-A, localizados no Canal da Bertioga, de titularidade do Espólio de Antonio Martins Passos, matriculados sob os nºs 56.802 e 56.803 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, com a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização, na forma do art. 5º XXII e XXIV da Constituição Federal, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir do apossamento administrativo em setembro de 2019, e juros moratórios desde a citação; bem como para determinar a expedição de ofício ao INCRA para obtenção de documentos necessários ao registro da carta de sentença expedida nos autos nº 0000455-79.2010.8.26.0562, pela qual foi reconhecido ao autor o direito à transferência de metade das áreas pertencentes ao Espólio de Antonio Martins Passos. Apela o autor sustentando, preliminarmente, que a sentença partiu de premissa equivocada ao afirmar a existência de loteamento irregular ou clandestino nos lotes 18-A e 20-A. Argumenta que o laudo pericial demonstraria que o loteamento irregular existente na região se localiza em áreas vizinhas, correspondentes aos lotes 4-A, 4-B e 5, não incidindo sobre os imóveis objeto da demanda. Alega que os lotes de sua titularidade e do Espólio de Antonio Martins Passos permanecem individualizados nas matrículas imobiliárias, inexistindo qualquer parcelamento irregular ou clandestino promovido pelos respectivos proprietários. Afirma que a municipalidade promoveu verdadeiro apossamento administrativo ao incluir parcelas dos lotes 18-A e 20-A no procedimento de regularização fundiária, promover demarcação administrativa, implantar vias públicas, drenagem, iluminação e demais equipamentos urbanos, bem como possibilitar a subsequente titulação de terceiros ocupantes, sem observância do devido processo expropriatório e sem o pagamento da prévia e justa indenização assegurada pelo artigo 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal, violando, assim, as garantias constitucionais do direito de propriedade e da prévia e justa indenização. Sustenta que a Lei Federal nº 13.465/2017 não autoriza a supressão do direito de propriedade sem contraprestação econômica ao titular do bem, aduzindo que, diante da efetiva perda de parcela do imóvel em favor de terceiros beneficiados pela regularização fundiária, seria imperiosa a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente. Insurge-se também contra o entendimento segundo o qual sua condição de coproprietário não estaria demonstrada, sustentando que a carta de sentença oriunda da ação de cobrança de honorários, aliada à anuência do Espólio de Antonio Martins Passos, seria suficiente para legitimar sua pretensão indenizatória. Argumenta, ainda, que a circunstância de sua carta de sentença não ter sido registrada na matrícula imobiliária não afasta sua legitimidade nem seu direito à indenização, especialmente porque o Espólio de Antonio Martins Passos, titular registral da área, passou a integrar a demanda na condição de assistente litisconsorcial, reconhecendo expressamente sua condição de coproprietário de 50% dos imóveis. Reitera, ainda, a alegação de nulidade do procedimento administrativo de demarcação urbanística, defendendo que os proprietários não foram regularmente cientificados dos atos praticados pela Municipalidade e que as notificações editalícias foram utilizadas sem observância das cautelas legalmente exigidas. Invoca as conclusões do laudo pericial, segundo as quais houve sobreposição da matrícula originária à área objeto da regularização fundiária e efetiva perda patrimonial, circunstância que, em seu entender, configuraria desapropriação indireta indenizável. Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, com condenação do Município ao pagamento da indenização apurada em perícia, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Também apela o Espólio de Antonio Martins Passos, na qualidade de assistente litisconsorcial, com razões substancialmente coincidentes com o autor, no sentido de que inexiste loteamento irregular ou clandestino nos lotes 18-A e 20-A, afirmando que a Municipalidade promoveu intervenção sobre propriedade particular, incorporando parcelas dos imóveis ao procedimento de regularização fundiária e possibilitando sua destinação a terceiros sem a correspondente indenização aos proprietários. Defende a ocorrência de desapropriação indireta em razão da abertura de vias, implantação de infraestrutura e posterior destinação das áreas a terceiros ocupantes, implicando na perda definitiva da disponibilidade sobre as áreas atingidas Insiste na nulidade do procedimento administrativo por deficiência das notificações encaminhadas à inventariante do espólio, apesar de possuir endereço conhecido e facilmente identificável nos autos do inventário. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar o Município ao pagamento da indenização correspondente à sua quota-parte dos imóveis, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1445/1457. É a síntese do necessário. Anote-se, inicialmente, que a hipótese não comportava remessa necessária a despeito do consignado na r. sentença. Como se vê, a sentença julgou improcedentes os pedidos, não impondo qualquer condenação nem produzindo resultado desfavorável ao Município réu, razão pela qual não se configura a situação prevista no art. 496 do CPC. O reexame obrigatório, portanto, não se instaurou, sendo devolvida a este E. Tribunal apenas a matéria impugnada pelos recursos voluntários. O recurso voluntário interposto por Edison Soares é tempestivo, estando dispensado do recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 69. No entanto, cumpre anotar que o Espólio de Antonio Martins Passos interpôs recurso de apelação às fls. 1432/1438, ainda que tempestivamente, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob a alegação de que seria beneficiário da gratuidade da justiça. Ocorre que, ao requerer sua habilitação nos autos como assistente litisconsorcial, o Espólio postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às fls. 815/818, pleito que não foi apreciado naquele momento processual. Posteriormente, entretanto, sobreveio decisão de fls. 1464/1465 indeferindo expressamente o pedido de gratuidade. Dessa forma, não se verifica a existência de benefício de gratuidade em favor do recorrente apto a dispensá-lo do recolhimento do preparo recursal. Ademais, o apelante não pleiteou, nas razões recursais, a concessão da justiça gratuita, e, como deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo, impõe-se a observância do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, intime-se o Espólio de Antonio Martins Passos para que, no prazo de 5 dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal e comprove-o nos autos, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Edison Soares (OAB: 21831/SP) - Rodrigo Gomes Gonçalves (OAB: 178090/SP) - Vera Lúcia Martins - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - 1° andar