1008229-15.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008229-15.2026.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - M.M.H. - M.H.C.L. - Vistos. 1. Rejeito a impugnação à perita nomeada em assistência social, ausente hipótese legal de suspeição ou impedimento e nada imputando à profissional o documento de fls. 666 (arts. 144, 145 e 467 do CPC). 2. Homologo os honorários periciais de R$ 4.712,57 e de R$ 7.800,00 e determino o depósito do saldo em 10 (dez) dias, na forma da decisão de fls. 580/581, certificado o depósito de fls. 688/689 (arts. 95 e 465, § 3º, do CPC). 3. Determino a imediata comunicação à perita nomeada em psicologia para início dos trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias, e, quanto à perita nomeada em assistência social, após o depósito do item 2 (arts. 465 e 466, § 2º, do CPC). 4. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos, indeferidos os impertinentes, e recebo a peça de fls. 675/686 como parecer de assistente técnico (arts. 465, § 1º, 470 e 477, § 1º, do CPC). 5. Declaro que o Dia dos Pais de 2026 recai em domingo de convivência paterna, na alternância de fls. 614, e indefiro a fixação de convivência em 12 de outubro, ausente perigo de dano (art. 300 do CPC). 6. Indefiro a multa e imponho a ambos os genitores o dever recíproco de informar o endereço de permanência da criança nos períodos sob sua responsabilidade (art. 1.583, § 1º, do Código Civil; art. 22 do ECA). 7. Indefiro a revogação da autorização de viagem internacional e o ofício à Polícia Federal, e determino que viagem que alcance data de convivência paterna dependa de anuência escrita ou de autorização judicial, comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (art. 1.634, IV, do Código Civil; art. 84, II, do ECA). 8. Declaro prejudicado o pedido quanto a 19 de julho de 2026 e determino a compensação de duas convivências em 16 e em 30 de agosto de 2026, preservados os domingos de 9 e de 23 de agosto (art. 1.589 do Código Civil). 9. Reconheço o descumprimento objetivo do regime provisório pela viagem internacional, advirto a parte requerente M.M.H. e remeto a alegação de alienação parental à prova técnica (art. 77, IV e § 1º, do CPC; art. 5º da Lei 12.318/10). 10. Declaro prejudicado o pedido de afastamento da profissional de psicologia, encerrado o atendimento (fls. 534/535 e 569/570), revogo o item "f" de fls. 583 e determino à parte requerente M.M.H. a indicação de novo profissional em 10 (dez) dias, com ciência à parte requerida M.H.C.L. 11. Relego ao momento posterior aos laudos o exame do pedido de rescisão da cláusula de escolha do psicoterapeuta, observada a vista do item 21 (art. 1.586 do Código Civil). 12. Indefiro a multa, o ofício à profissional e a participação compulsória nos atendimentos, reiterado o item "g" de fls. 583 (art. 1.634, I, do Código Civil). 13. Recebo as transcrições que instruem a réplica, determino à parte requerente M.M.H. o depósito dos áudios originais em 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento, indefiro a litigância de má-fé (arts. 80, 81 e 435 do CPC) e reitero a ambas as partes a vedação do art. 17 do ECA. 14. Mantenho diferida a oitiva especializada da criança e converto a conveniência de sua realização em quesito do juízo (art. 470, II, do CPC; art. 28, § 1º, do ECA). 15. Relego a momento posterior a deliberação sobre prova oral (art. 357, § 4º, do CPC). 16. Afeto a alegação de alienação parental à prova técnica, exigida das nomeadas a aptidão do art. 5º, § 2º, da Lei 12.318/10. 17. Mantenho o indeferimento da guarda unilateral e delimito o ponto como controvertido (arts. 1.583 e 1.584, §§ 2º e 3º, do Código Civil). 18. Mantenho o regime provisório de convivência, delimito como controvertido o regime definitivo, inclusive quanto a pernoites, e converto o ponto em quesito às peritas (art. 1.586 do Código Civil; art. 470, II, do CPC). 19. Determino nova vista ao Ministério Público, delimitada à impugnação do item 1 e às tutelas dos itens 5 a 8, após cumprida a vista do item 21 (arts. 178, II, e 179, I, do CPC). 20. Saneio o feito, fixados como controvertidos a guarda, o regime definitivo de convivência e a alegação de alienação parental, atribuído a cada parte o ônus do art. 373 do CPC. 21. Determino vista à parte requerente M.M.H., por 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 604/686 (arts. 9º e 10 do CPC). 22. Determino à Serventia que certifique a lista, a especialidade e a ordem observadas nas nomeações periciais (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC). 23. Determino à Serventia que certifique a integralidade de fls. 690 e das peças invocadas e não localizadas nos autos. 24. Das determinações à Serventia. (i) intimar as partes para o depósito do saldo dos honorários periciais em 10 dias, na forma da decisão de fls. 580/581; (ii) comunicar de imediato a perita nomeada em psicologia para início dos trabalhos e, após o depósito, a perita nomeada em assistência social; (iii) certificar a lista, a especialidade e a ordem observadas nas nomeações e exigir das nomeadas a comprovação da aptidão do art. 5º, § 2º, da Lei 12.318/10; (iv) intimar a parte requerente M.M.H. para a vista de 15 dias do item 21, para a indicação de novo profissional de psicologia em 10 dias e para o depósito dos áudios originais em 10 dias, com ciência à parte requerida M.H.C.L.; (v) certificar a integralidade de fls. 690 e das peças invocadas e não localizadas; (vi) cumprida a vista do item 21, abrir vista ao Ministério Público com o objeto delimitado no item 19; (vii) certificar o decurso de cada um dos prazos acima. 25. Das etapas futuras. Não depositados os áudios no prazo, certifique-se o decurso e desentranhem-se as transcrições, independentemente de nova conclusão. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, após ao Ministério Público, e venham os autos conclusos para deliberação sobre a instrução remanescente. Não havendo manifestação em qualquer dos prazos, certifique-se o decurso e prossiga-se. Intimem-se. - ADV: PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB 305403/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu M.H.C.L.
Autor M.M.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA
OAB: 305403/SP
ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI
OAB: 167963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008229-15.2026.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - M.M.H. - M.H.C.L. - Vistos. 1. Rejeito a impugnação à perita nomeada em assistência social, ausente hipótese legal de suspeição ou impedimento e nada imputando à profissional o documento de fls. 666 (arts. 144, 145 e 467 do CPC). 2. Homologo os honorários periciais de R$ 4.712,57 e de R$ 7.800,00 e determino o depósito do saldo em 10 (dez) dias, na forma da decisão de fls. 580/581, certificado o depósito de fls. 688/689 (arts. 95 e 465, § 3º, do CPC). 3. Determino a imediata comunicação à perita nomeada em psicologia para início dos trabalhos, com laudo em 30 (trinta) dias, e, quanto à perita nomeada em assistência social, após o depósito do item 2 (arts. 465 e 466, § 2º, do CPC). 4. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos, indeferidos os impertinentes, e recebo a peça de fls. 675/686 como parecer de assistente técnico (arts. 465, § 1º, 470 e 477, § 1º, do CPC). 5. Declaro que o Dia dos Pais de 2026 recai em domingo de convivência paterna, na alternância de fls. 614, e indefiro a fixação de convivência em 12 de outubro, ausente perigo de dano (art. 300 do CPC). 6. Indefiro a multa e imponho a ambos os genitores o dever recíproco de informar o endereço de permanência da criança nos períodos sob sua responsabilidade (art. 1.583, § 1º, do Código Civil; art. 22 do ECA). 7. Indefiro a revogação da autorização de viagem internacional e o ofício à Polícia Federal, e determino que viagem que alcance data de convivência paterna dependa de anuência escrita ou de autorização judicial, comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (art. 1.634, IV, do Código Civil; art. 84, II, do ECA). 8. Declaro prejudicado o pedido quanto a 19 de julho de 2026 e determino a compensação de duas convivências em 16 e em 30 de agosto de 2026, preservados os domingos de 9 e de 23 de agosto (art. 1.589 do Código Civil). 9. Reconheço o descumprimento objetivo do regime provisório pela viagem internacional, advirto a parte requerente M.M.H. e remeto a alegação de alienação parental à prova técnica (art. 77, IV e § 1º, do CPC; art. 5º da Lei 12.318/10). 10. Declaro prejudicado o pedido de afastamento da profissional de psicologia, encerrado o atendimento (fls. 534/535 e 569/570), revogo o item "f" de fls. 583 e determino à parte requerente M.M.H. a indicação de novo profissional em 10 (dez) dias, com ciência à parte requerida M.H.C.L. 11. Relego ao momento posterior aos laudos o exame do pedido de rescisão da cláusula de escolha do psicoterapeuta, observada a vista do item 21 (art. 1.586 do Código Civil). 12. Indefiro a multa, o ofício à profissional e a participação compulsória nos atendimentos, reiterado o item "g" de fls. 583 (art. 1.634, I, do Código Civil). 13. Recebo as transcrições que instruem a réplica, determino à parte requerente M.M.H. o depósito dos áudios originais em 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento, indefiro a litigância de má-fé (arts. 80, 81 e 435 do CPC) e reitero a ambas as partes a vedação do art. 17 do ECA. 14. Mantenho diferida a oitiva especializada da criança e converto a conveniência de sua realização em quesito do juízo (art. 470, II, do CPC; art. 28, § 1º, do ECA). 15. Relego a momento posterior a deliberação sobre prova oral (art. 357, § 4º, do CPC). 16. Afeto a alegação de alienação parental à prova técnica, exigida das nomeadas a aptidão do art. 5º, § 2º, da Lei 12.318/10. 17. Mantenho o indeferimento da guarda unilateral e delimito o ponto como controvertido (arts. 1.583 e 1.584, §§ 2º e 3º, do Código Civil). 18. Mantenho o regime provisório de convivência, delimito como controvertido o regime definitivo, inclusive quanto a pernoites, e converto o ponto em quesito às peritas (art. 1.586 do Código Civil; art. 470, II, do CPC). 19. Determino nova vista ao Ministério Público, delimitada à impugnação do item 1 e às tutelas dos itens 5 a 8, após cumprida a vista do item 21 (arts. 178, II, e 179, I, do CPC). 20. Saneio o feito, fixados como controvertidos a guarda, o regime definitivo de convivência e a alegação de alienação parental, atribuído a cada parte o ônus do art. 373 do CPC. 21. Determino vista à parte requerente M.M.H., por 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 604/686 (arts. 9º e 10 do CPC). 22. Determino à Serventia que certifique a lista, a especialidade e a ordem observadas nas nomeações periciais (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC). 23. Determino à Serventia que certifique a integralidade de fls. 690 e das peças invocadas e não localizadas nos autos. 24. Das determinações à Serventia. (i) intimar as partes para o depósito do saldo dos honorários periciais em 10 dias, na forma da decisão de fls. 580/581; (ii) comunicar de imediato a perita nomeada em psicologia para início dos trabalhos e, após o depósito, a perita nomeada em assistência social; (iii) certificar a lista, a especialidade e a ordem observadas nas nomeações e exigir das nomeadas a comprovação da aptidão do art. 5º, § 2º, da Lei 12.318/10; (iv) intimar a parte requerente M.M.H. para a vista de 15 dias do item 21, para a indicação de novo profissional de psicologia em 10 dias e para o depósito dos áudios originais em 10 dias, com ciência à parte requerida M.H.C.L.; (v) certificar a integralidade de fls. 690 e das peças invocadas e não localizadas; (vi) cumprida a vista do item 21, abrir vista ao Ministério Público com o objeto delimitado no item 19; (vii) certificar o decurso de cada um dos prazos acima. 25. Das etapas futuras. Não depositados os áudios no prazo, certifique-se o decurso e desentranhem-se as transcrições, independentemente de nova conclusão. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, após ao Ministério Público, e venham os autos conclusos para deliberação sobre a instrução remanescente. Não havendo manifestação em qualquer dos prazos, certifique-se o decurso e prossiga-se. Intimem-se. - ADV: PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB 305403/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP)