1008225-80.2020.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008225-80.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Nicole Pedroso - Unimed de São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 931/941 e 942/949: As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial elaborado pelo IMESC às fls. 919/927. Contudo, não se verificam omissões, contradições, obscuridades ou deficiências técnicas capazes de justificar a realização de esclarecimentos complementares ou nova perícia. O laudo foi elaborado por perita oficial do IMESC, mediante exame clínico da autora, análise da documentação médica constante dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para a formação do convencimento judicial. A discordância manifestada pela requerida acerca do caráter reparador da mastopexia traduz mera divergência quanto às conclusões técnicas adotadas pela expert, circunstância que não autoriza, por si só, a reabertura da instrução pericial. Do mesmo modo, os questionamentos formulados pela autora visam, em essência, rediscutir as conclusões alcançadas pela perita quanto aos demais procedimentos postulados, não evidenciando efetiva deficiência do trabalho técnico realizado. Eventuais divergências interpretativas ou conclusões distintas sustentadas pelas partes serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Assim, reputo o laudo pericial suficientemente esclarecedor e apto ao julgamento da demanda. Ausentes, portanto, os pressupostos dos arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos de esclarecimentos complementares e de formulação de novos quesitos. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 919/927, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução. CONCEDO às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NICOLE PEDROSO
Réu UNIMED DE SãO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO CAZU
OAB: 69122/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008225-80.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Nicole Pedroso - Unimed de São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 931/941 e 942/949: As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial elaborado pelo IMESC às fls. 919/927. Contudo, não se verificam omissões, contradições, obscuridades ou deficiências técnicas capazes de justificar a realização de esclarecimentos complementares ou nova perícia. O laudo foi elaborado por perita oficial do IMESC, mediante exame clínico da autora, análise da documentação médica constante dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para a formação do convencimento judicial. A discordância manifestada pela requerida acerca do caráter reparador da mastopexia traduz mera divergência quanto às conclusões técnicas adotadas pela expert, circunstância que não autoriza, por si só, a reabertura da instrução pericial. Do mesmo modo, os questionamentos formulados pela autora visam, em essência, rediscutir as conclusões alcançadas pela perita quanto aos demais procedimentos postulados, não evidenciando efetiva deficiência do trabalho técnico realizado. Eventuais divergências interpretativas ou conclusões distintas sustentadas pelas partes serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Assim, reputo o laudo pericial suficientemente esclarecedor e apto ao julgamento da demanda. Ausentes, portanto, os pressupostos dos arts. 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos de esclarecimentos complementares e de formulação de novos quesitos. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 919/927, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO encerrada a instrução. CONCEDO às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)