1008223-65.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008223-65.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lidiane Aparecida de Melo - Perassolli Construtora e outro - Vistos. Após realizar o cotejo entre a decisão saneadora, o laudo pericial, as manifestações das partes e os pareceres apresentados por seus assistentes técnicos, verifico que se faz necessária a complementação da prova pericial, mediante o esclarecimento dos seguintes quesitos: Esclareça o Sr. Perito quais atividades estão registradas na ART de fls. 83/84, indicando as datas de emissão, início e vigência, bem como eventual baixa ou cancelamento, e informe se, durante algum período da obra, o corréu Paulo Henrique Perassolli figurou formalmente como responsável técnico pela execução. Esclareça se a conclusão de que o corréu Paulo Henrique Perassolli não era responsável técnico pela execução decorreu de elemento documental ou apenas das declarações prestadas durante a vistoria, confrontando-a com a ART de fls. 83/84 e com o alvará mencionado na decisão saneadora. Informe se foram examinados os documentos de fls. 85, 139 e 140 e esclareça se correspondem apenas a comprovantes ou carimbos de aprovação, ou se contêm as pranchas integrais dos projetos arquitetônicos aprovados. Examine a Solicitação para Início de Obras e o Manual de Procedimentos para Aprovação de Projetos e Execução de Obras, apresentados com o parecer técnico da autora, e esclareça se tais documentos permitem concluir que o corréu Paulo Henrique Perassolli recebeu ou declarou conhecer as regras relativas à localização e ao encaminhamento da servidão. Esclareça se há elemento documental que permita identificar o conteúdo da informação sobre a servidão que, segundo as mensagens de fls. 272/273, teria sido enviada pelo arquiteto aos réus por meio do aplicativo WhatsApp, bem como se essa informação antecedeu a elaboração da versão final do projeto hidrossanitário. Examine individualmente as fotografias contemporâneas à execução indicadas pela autora e por seu assistente técnico e informe, para cada ocorrência tecnicamente identificável: a) se demonstra dano, retrabalho, desperdício de material ou reexecução de serviço; b) se decorre de vício no projeto estrutural, hidrossanitário ou elétrico, de incompatibilização desses projetos com o projeto arquitetônico, de falha de execução, de deficiência de fiscalização ou de causa que não possa ser determinada; c) se há nexo causal entre a ocorrência e a atuação ou omissão dos réus; e d) se a ocorrência pode ser atribuída, total ou parcialmente, à execução realizada pela sociedade AKR Soluções em Obras Ltda. ou à fiscalização exercida pela engenheira Liliane Copette, explicitando os fundamentos técnicos da conclusão. Esclareça se o estado final da obra, já concluída, permite afastar a ocorrência de retrabalhos e prejuízos durante sua execução, consideradas as fotografias e os demais documentos contemporâneos à obra. Examine os documentos e orçamentos de fls. 200/222 e informe se os serviços neles discriminados guardam correspondência técnica com os retrabalhos comprovados nos autos, distinguindo, na medida do possível, os custos originários da obra, os reparos e as reexecuções. Caso reconheça a existência de retrabalho ou reexecução, estime o respectivo prejuízo financeiro, se tecnicamente possível. Não sendo possível a quantificação, indique objetivamente quais documentos, dados ou elementos estão ausentes. Esclareça se o projeto hidrossanitário de autoria dos réus contém interligação entre a rede de esgoto proveniente da cozinha e a rede de águas pluviais, se essa solução constitui erro técnico, se há elementos que indiquem sua efetiva execução e quais seriam suas consequências técnicas. Responda se o prazo de execução previsto no contrato de fls. 98/103 foi cumprido, indicando os documentos utilizados para a conclusão e, caso não seja possível responder, especifique os elementos necessários à respectiva apuração. Assim, com brevidade, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos objetivos e fundamentados sobre os dez pontos acima. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LIDIANE APARECIDA DE MELO
Réu PERASSOLLI CONSTRUTORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS MELLO CARDOSO
OAB: 159484/SP
LUIS CARLOS FELIPONE
OAB: 245328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008223-65.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lidiane Aparecida de Melo - Perassolli Construtora e outro - Vistos. Após realizar o cotejo entre a decisão saneadora, o laudo pericial, as manifestações das partes e os pareceres apresentados por seus assistentes técnicos, verifico que se faz necessária a complementação da prova pericial, mediante o esclarecimento dos seguintes quesitos: Esclareça o Sr. Perito quais atividades estão registradas na ART de fls. 83/84, indicando as datas de emissão, início e vigência, bem como eventual baixa ou cancelamento, e informe se, durante algum período da obra, o corréu Paulo Henrique Perassolli figurou formalmente como responsável técnico pela execução. Esclareça se a conclusão de que o corréu Paulo Henrique Perassolli não era responsável técnico pela execução decorreu de elemento documental ou apenas das declarações prestadas durante a vistoria, confrontando-a com a ART de fls. 83/84 e com o alvará mencionado na decisão saneadora. Informe se foram examinados os documentos de fls. 85, 139 e 140 e esclareça se correspondem apenas a comprovantes ou carimbos de aprovação, ou se contêm as pranchas integrais dos projetos arquitetônicos aprovados. Examine a Solicitação para Início de Obras e o Manual de Procedimentos para Aprovação de Projetos e Execução de Obras, apresentados com o parecer técnico da autora, e esclareça se tais documentos permitem concluir que o corréu Paulo Henrique Perassolli recebeu ou declarou conhecer as regras relativas à localização e ao encaminhamento da servidão. Esclareça se há elemento documental que permita identificar o conteúdo da informação sobre a servidão que, segundo as mensagens de fls. 272/273, teria sido enviada pelo arquiteto aos réus por meio do aplicativo WhatsApp, bem como se essa informação antecedeu a elaboração da versão final do projeto hidrossanitário. Examine individualmente as fotografias contemporâneas à execução indicadas pela autora e por seu assistente técnico e informe, para cada ocorrência tecnicamente identificável: a) se demonstra dano, retrabalho, desperdício de material ou reexecução de serviço; b) se decorre de vício no projeto estrutural, hidrossanitário ou elétrico, de incompatibilização desses projetos com o projeto arquitetônico, de falha de execução, de deficiência de fiscalização ou de causa que não possa ser determinada; c) se há nexo causal entre a ocorrência e a atuação ou omissão dos réus; e d) se a ocorrência pode ser atribuída, total ou parcialmente, à execução realizada pela sociedade AKR Soluções em Obras Ltda. ou à fiscalização exercida pela engenheira Liliane Copette, explicitando os fundamentos técnicos da conclusão. Esclareça se o estado final da obra, já concluída, permite afastar a ocorrência de retrabalhos e prejuízos durante sua execução, consideradas as fotografias e os demais documentos contemporâneos à obra. Examine os documentos e orçamentos de fls. 200/222 e informe se os serviços neles discriminados guardam correspondência técnica com os retrabalhos comprovados nos autos, distinguindo, na medida do possível, os custos originários da obra, os reparos e as reexecuções. Caso reconheça a existência de retrabalho ou reexecução, estime o respectivo prejuízo financeiro, se tecnicamente possível. Não sendo possível a quantificação, indique objetivamente quais documentos, dados ou elementos estão ausentes. Esclareça se o projeto hidrossanitário de autoria dos réus contém interligação entre a rede de esgoto proveniente da cozinha e a rede de águas pluviais, se essa solução constitui erro técnico, se há elementos que indiquem sua efetiva execução e quais seriam suas consequências técnicas. Responda se o prazo de execução previsto no contrato de fls. 98/103 foi cumprido, indicando os documentos utilizados para a conclusão e, caso não seja possível responder, especifique os elementos necessários à respectiva apuração. Assim, com brevidade, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos objetivos e fundamentados sobre os dez pontos acima. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP)