Detalhe do processo

1008221-38.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1008221-38.2025.8.26.0564/SP EMBARGANTE : RC RECICLAGEM E DEMOLICAO LTDA ADVOGADO(A) : THAYS DE MELLO GIAIMO (OAB SP236642) ADVOGADO(A) : CARYNA DE MELLO GIAIMO (OAB SP236541) EMBARGADO : TRIAXIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB SP149231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por RC Reciclagem e Demolição Ltda em face de Triaxis Indústria e Comércio de Máquinas Ltda-EPP e distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1023429-96.2024.8.26.0564, na qual a exequente Triaxis persegue o crédito de R$ 44.616,30, decorrente do inadimplemento de parcelas do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio celebrado entre as partes em 29/08/2023, tendo por objeto o Moinho Granulador Separador Modelo MS-100. Alega a embargante, em síntese, que, muito embora tenha pago R$ 68.600,00 do valor total ajustado de R$ 98.000,00, o equipamento entregue apresenta vício de funcionamento, pois, ao contrário da capacidade de produção de 80 a 150 kg/h anunciada pela vendedora, não atinge sequer 40 kg/h, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de conhecimento (rescisão contratual c/c indenização, processo nº 1007113-08.2024.8.26.0564, 8ª Vara Cível local). Sustenta, ainda, excesso de execução, por já ter quitado uma das parcelas cobradas, e requer a aplicação do CDC. Ao final, requer: a) efeito suspensivo aos embargos, independentemente de caução; b) reconhecimento da inexequibilidade/inexigibilidade do título e extinção da execução (art. 924, III, CPC); c) reconhecimento do excesso de execução; d) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e) condenação das embargadas por litigância de má-fé; f) subsidiariamente, reunião dos processos perante o juízo prevento; g) produção de todas as provas admitidas; e h) condenação das embargadas nas verbas de sucumbência. Por decisão de fls. 106/107, foi deferida a gratuidade de justiça, afastada a conexão com a ação da 8ª Vara Cível e recebidos os embargos sem efeito suspensivo, ante a ausência de penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). Em manifestação complementar, a embargante aduziu a ilegitimidade ativa da exequente Triaxis, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado conjuntamente com a Recmax, sem comprovação de cessão ou autorização para cobrança isolada. Em impugnação, a Triaxis arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, sob alegação de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, e a rejeição do pedido de conexão/suspensão. No mérito, sustentou a inexistência de vício, atribuindo a queda de produtividade à falta de manutenção e limpeza do equipamento pela própria embargante, a inaplicabilidade do CDC (insumo de atividade empresarial) e reconheceu erro material no cálculo do débito, retificando-o para R$ 39.880,88, pugnando pela improcedência dos embargos e condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Sobrevieram manifestações cruzadas das partes acerca da produção de prova pericial e do levantamento da penhora sobre valores da embargante, com oferta do próprio moinho em garantia (fls. 221/224). Por decisão de fls. 343/344, reiterada às fls. 449/450, o Juízo indeferiu a inclusão da Recmax no polo passivo dos embargos, determinando sua baixa do feito; rejeitou a conexão e a impugnação à gratuidade de justiça; e, reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação de conhecimento nº 1007113-08.2024.8.26.0564, suspendeu o feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. Sobreveio sentença na ação prejudicial, que, com base em laudo pericial concluindo pela ausência de vício no equipamento, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual. Comunicada a sentença, a embargada requereu a revisão da gratuidade de justiça da embargante, sob alegação de fato superveniente (art. 493, CPC) consistente em movimentação financeira mensal média superior a R$ 50.000,00, extraída de documentos juntados pela própria embargante na ação prejudicial. Por decisão de fls. 672/674, determinou-seo prosseguimento do feito e postergou para a sentença a análise sobre eventual alteração da situação econômica da embargante apta a justificar a revisão da gratuidade, e determinou às partes que especificassem as provas pretendidas e se manifestassem sobre os fatos e questões de direito pertinentes ao julgamento, sob pena de anuência tácita ao julgamento antecipado. Em atenção a tal decisão, a embargada Triaxis manifestou-se requerendo o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372, CPC), do laudo pericial produzido na ação prejudicial, informando não ter outras provas a produzir, ressalvado o direito a contraprova. A embargante, por sua vez, manifestou-se indicando como incontroversos a celebração do contrato, a entrega do equipamento, o valor total ajustado (R$ 98.000,00) e os pagamentos realizados (R$ 68.600,00); requereu o aproveitamento integral da prova documental e técnica produzida na ação prejudicial (laudo pericial e esclarecimentos), a juntada das razões de apelação interpostas contra a sentença daquela ação e de documentos relativos a procedimento administrativo instaurado perante o CREA-SP, a manutenção da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso suficiente o conjunto probatório já existente. É o relatório. Não é o caso de julgamento da lide. Houve o reconhecimento espontâneo, pela própria exequente, de erro material no valor executado, com retificação para R$ 39.880,88. A sentença proferida na ação prejudicial nº 1007113-08.2024.8.26.0564, que julgou improcedente o pedido, foi parcialmente reformada em sede de apelação, com acordão proferido recentemente, em 08/07/2026, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes; b) declarar a inexigibilidade das parcelas em aberto, no valor nominal de R$ 29.400,00; c) determinar a desconstituição definitiva dos protestos lavrados em desfavor da embargante; d) condenar solidariamente as embargadas à devolução do valor de R$ 68.600,00, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; e e) condenar solidariamente as embargadas ao ressarcimento de R$ 6.368,28 a título de danos materiais efetivamente comprovados, tudo com fundamento na aplicação do CDC (teoria finalista mitigada) e no reconhecimento de vício de qualidade do equipamento, evidenciado pelo próprio laudo pericial e por divergência técnica na potência do motor entregue. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça reiterada pela embargada, observo que o v. acórdão enfrentou a mesma matéria, ao apreciar preliminar idêntica suscitada em sede de contrarrazões, e a rejeitou por fundamentos que este Juízo adota como razão de decidir: a movimentação financeira mensal de que trata a documentação bancária juntada pela própria embargante corresponde a faturamento bruto e giro operacional da sociedade, não se confundindo com disponibilidade líquida de recursos aptos a custear as despesas processuais, sendo certo, ademais, que a existência de protestos e passivo acumulado, mencionada tanto nestes autos quanto no v. acórdão, denota que a saúde financeira da empresa embargante permanece abalada. Assim, uma vez mais, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício em favor da embargante. Não obstante, verifico que o acórdão referido, por ora, não transitou em julgado, encontrando-se ainda em curso o prazo recursal. Ocorre que a alteração substancial do resultado da ação prejudicial (que passou de improcedência total para o reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade da própria dívida que fundamenta a execução ora embargada) reintroduz o estado de incerteza que a suspensão do art. 313, V, "a", do CPC visa a evitar. Com efeito, o prosseguimento imediato destes embargos antes do trânsito em julgado poderia gerar decisões conflitantes entre este Juízo e a instância recursal. Assim, em prestígio à segurança jurídica e à coerência entendo por bem, aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos da ação prejudicial nº 1007113-08.2024.8.26.0564, sobrestando-se o andamento destes embargos até então. O trânsito em julgado deverá ser informado nos autos pelas partes, tornando os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RC RECICLAGEM E DEMOLICAO LTDA

Réu TRIAXIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA SILVA SANTOS

OAB: 149231/SP

THAYS DE MELLO GIAIMO

OAB: 236642/SP

CARYNA DE MELLO GIAIMO

OAB: 236541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 1008221-38.2025.8.26.0564/SP EMBARGANTE : RC RECICLAGEM E DEMOLICAO LTDA ADVOGADO(A) : THAYS DE MELLO GIAIMO (OAB SP236642) ADVOGADO(A) : CARYNA DE MELLO GIAIMO (OAB SP236541) EMBARGADO : TRIAXIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB SP149231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por RC Reciclagem e Demolição Ltda em face de Triaxis Indústria e Comércio de Máquinas Ltda-EPP e distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1023429-96.2024.8.26.0564, na qual a exequente Triaxis persegue o crédito de R$ 44.616,30, decorrente do inadimplemento de parcelas do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio celebrado entre as partes em 29/08/2023, tendo por objeto o Moinho Granulador Separador Modelo MS-100. Alega a embargante, em síntese, que, muito embora tenha pago R$ 68.600,00 do valor total ajustado de R$ 98.000,00, o equipamento entregue apresenta vício de funcionamento, pois, ao contrário da capacidade de produção de 80 a 150 kg/h anunciada pela vendedora, não atinge sequer 40 kg/h, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de conhecimento (rescisão contratual c/c indenização, processo nº 1007113-08.2024.8.26.0564, 8ª Vara Cível local). Sustenta, ainda, excesso de execução, por já ter quitado uma das parcelas cobradas, e requer a aplicação do CDC. Ao final, requer: a) efeito suspensivo aos embargos, independentemente de caução; b) reconhecimento da inexequibilidade/inexigibilidade do título e extinção da execução (art. 924, III, CPC); c) reconhecimento do excesso de execução; d) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e) condenação das embargadas por litigância de má-fé; f) subsidiariamente, reunião dos processos perante o juízo prevento; g) produção de todas as provas admitidas; e h) condenação das embargadas nas verbas de sucumbência. Por decisão de fls. 106/107, foi deferida a gratuidade de justiça, afastada a conexão com a ação da 8ª Vara Cível e recebidos os embargos sem efeito suspensivo, ante a ausência de penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). Em manifestação complementar, a embargante aduziu a ilegitimidade ativa da exequente Triaxis, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado conjuntamente com a Recmax, sem comprovação de cessão ou autorização para cobrança isolada. Em impugnação, a Triaxis arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, sob alegação de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, e a rejeição do pedido de conexão/suspensão. No mérito, sustentou a inexistência de vício, atribuindo a queda de produtividade à falta de manutenção e limpeza do equipamento pela própria embargante, a inaplicabilidade do CDC (insumo de atividade empresarial) e reconheceu erro material no cálculo do débito, retificando-o para R$ 39.880,88, pugnando pela improcedência dos embargos e condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Sobrevieram manifestações cruzadas das partes acerca da produção de prova pericial e do levantamento da penhora sobre valores da embargante, com oferta do próprio moinho em garantia (fls. 221/224). Por decisão de fls. 343/344, reiterada às fls. 449/450, o Juízo indeferiu a inclusão da Recmax no polo passivo dos embargos, determinando sua baixa do feito; rejeitou a conexão e a impugnação à gratuidade de justiça; e, reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação de conhecimento nº 1007113-08.2024.8.26.0564, suspendeu o feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. Sobreveio sentença na ação prejudicial, que, com base em laudo pericial concluindo pela ausência de vício no equipamento, julgou improcedente o pedido de rescisão contratual. Comunicada a sentença, a embargada requereu a revisão da gratuidade de justiça da embargante, sob alegação de fato superveniente (art. 493, CPC) consistente em movimentação financeira mensal média superior a R$ 50.000,00, extraída de documentos juntados pela própria embargante na ação prejudicial. Por decisão de fls. 672/674, determinou-seo prosseguimento do feito e postergou para a sentença a análise sobre eventual alteração da situação econômica da embargante apta a justificar a revisão da gratuidade, e determinou às partes que especificassem as provas pretendidas e se manifestassem sobre os fatos e questões de direito pertinentes ao julgamento, sob pena de anuência tácita ao julgamento antecipado. Em atenção a tal decisão, a embargada Triaxis manifestou-se requerendo o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372, CPC), do laudo pericial produzido na ação prejudicial, informando não ter outras provas a produzir, ressalvado o direito a contraprova. A embargante, por sua vez, manifestou-se indicando como incontroversos a celebração do contrato, a entrega do equipamento, o valor total ajustado (R$ 98.000,00) e os pagamentos realizados (R$ 68.600,00); requereu o aproveitamento integral da prova documental e técnica produzida na ação prejudicial (laudo pericial e esclarecimentos), a juntada das razões de apelação interpostas contra a sentença daquela ação e de documentos relativos a procedimento administrativo instaurado perante o CREA-SP, a manutenção da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso suficiente o conjunto probatório já existente. É o relatório. Não é o caso de julgamento da lide. Houve o reconhecimento espontâneo, pela própria exequente, de erro material no valor executado, com retificação para R$ 39.880,88. A sentença proferida na ação prejudicial nº 1007113-08.2024.8.26.0564, que julgou improcedente o pedido, foi parcialmente reformada em sede de apelação, com acordão proferido recentemente, em 08/07/2026, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes; b) declarar a inexigibilidade das parcelas em aberto, no valor nominal de R$ 29.400,00; c) determinar a desconstituição definitiva dos protestos lavrados em desfavor da embargante; d) condenar solidariamente as embargadas à devolução do valor de R$ 68.600,00, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; e e) condenar solidariamente as embargadas ao ressarcimento de R$ 6.368,28 a título de danos materiais efetivamente comprovados, tudo com fundamento na aplicação do CDC (teoria finalista mitigada) e no reconhecimento de vício de qualidade do equipamento, evidenciado pelo próprio laudo pericial e por divergência técnica na potência do motor entregue. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça reiterada pela embargada, observo que o v. acórdão enfrentou a mesma matéria, ao apreciar preliminar idêntica suscitada em sede de contrarrazões, e a rejeitou por fundamentos que este Juízo adota como razão de decidir: a movimentação financeira mensal de que trata a documentação bancária juntada pela própria embargante corresponde a faturamento bruto e giro operacional da sociedade, não se confundindo com disponibilidade líquida de recursos aptos a custear as despesas processuais, sendo certo, ademais, que a existência de protestos e passivo acumulado, mencionada tanto nestes autos quanto no v. acórdão, denota que a saúde financeira da empresa embargante permanece abalada. Assim, uma vez mais, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício em favor da embargante. Não obstante, verifico que o acórdão referido, por ora, não transitou em julgado, encontrando-se ainda em curso o prazo recursal. Ocorre que a alteração substancial do resultado da ação prejudicial (que passou de improcedência total para o reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade da própria dívida que fundamenta a execução ora embargada) reintroduz o estado de incerteza que a suspensão do art. 313, V, "a", do CPC visa a evitar. Com efeito, o prosseguimento imediato destes embargos antes do trânsito em julgado poderia gerar decisões conflitantes entre este Juízo e a instância recursal. Assim, em prestígio à segurança jurídica e à coerência entendo por bem, aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos da ação prejudicial nº 1007113-08.2024.8.26.0564, sobrestando-se o andamento destes embargos até então. O trânsito em julgado deverá ser informado nos autos pelas partes, tornando os autos conclusos para prolação de sentença. Int.