Detalhe do processo

1008215-29.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008215-29.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Benedito Donizete de Oliveira - João Francisco Abdalla Biava - - KATHIA CRISTINA ABDALLA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Dinâmica do Acidente, Sinalização Semafórica, Conversão e Culpabilidade: Identificar a dinâmica exata do sinistro no cruzamento entre a Avenida José Munia e a Avenida Brasilusa, verificando a quantidade de semáforos existentes no trajeto, o sentido de circulação percorrido por cada veículo, qual sinalização semafórica regulamentava a trajetória de cada condutor e a permissão/possibilidade de conversão à esquerda no sinal semafórico. Aferir se houve avanço de sinal vermelho ou desrespeito às regras de trânsito, apurando a existência de culpa exclusiva, concorrente, imprudência, negligência ou imperícia na condução dos automóveis. Alegação de Embriaguez ao Volante: Aferir se o condutor requerido (João Francisco) estava conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou substância análoga no momento do acidente. Danos Materiais: Verificar a extensão real dos danos causados ao veículo do autor, a adequação e a idoneidade dos valores e recibos apresentados referentes aos reparos efetuados (R$ 5.560,00), em confronto com as impugnações apresentadas pela defesa. Danos Morais: Aferir a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor ou abalo psíquico extraordinário passível de reparação moral, considerando a privação do uso do automóvel utilizado para o trabalho de jardinagem e a posterior cobrança realizada por seguradora. Para a demonstração dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e a oitiva/depoimento pessoal dos condutores (autor e réu João Francisco), em audiência a ser designada após a produção da prova pericial. Defiro ainda a prova pericial para apuração da dinâmica do acidente. Para tanto, nomeio perito o sr. Fernando Luis Graciano Perez (especialista em trânsito), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Carreio os custos periciais à parte requerida que formulou o pedido, na forma do art. 95 do CPC. Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito. Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP), LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO DONIZETE DE OLIVEIRA

Réu JOãO FRANCISCO ABDALLA BIAVA

Réu KATHIA CRISTINA ABDALLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VISCONE

OAB: 314733/SP

RODRIGO BRAIDA PEREIRA

OAB: 305083/SP

LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA

OAB: 270094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008215-29.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Benedito Donizete de Oliveira - João Francisco Abdalla Biava - - KATHIA CRISTINA ABDALLA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Dinâmica do Acidente, Sinalização Semafórica, Conversão e Culpabilidade: Identificar a dinâmica exata do sinistro no cruzamento entre a Avenida José Munia e a Avenida Brasilusa, verificando a quantidade de semáforos existentes no trajeto, o sentido de circulação percorrido por cada veículo, qual sinalização semafórica regulamentava a trajetória de cada condutor e a permissão/possibilidade de conversão à esquerda no sinal semafórico. Aferir se houve avanço de sinal vermelho ou desrespeito às regras de trânsito, apurando a existência de culpa exclusiva, concorrente, imprudência, negligência ou imperícia na condução dos automóveis. Alegação de Embriaguez ao Volante: Aferir se o condutor requerido (João Francisco) estava conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou substância análoga no momento do acidente. Danos Materiais: Verificar a extensão real dos danos causados ao veículo do autor, a adequação e a idoneidade dos valores e recibos apresentados referentes aos reparos efetuados (R$ 5.560,00), em confronto com as impugnações apresentadas pela defesa. Danos Morais: Aferir a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor ou abalo psíquico extraordinário passível de reparação moral, considerando a privação do uso do automóvel utilizado para o trabalho de jardinagem e a posterior cobrança realizada por seguradora. Para a demonstração dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e a oitiva/depoimento pessoal dos condutores (autor e réu João Francisco), em audiência a ser designada após a produção da prova pericial. Defiro ainda a prova pericial para apuração da dinâmica do acidente. Para tanto, nomeio perito o sr. Fernando Luis Graciano Perez (especialista em trânsito), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Carreio os custos periciais à parte requerida que formulou o pedido, na forma do art. 95 do CPC. Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito. Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP), LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP)