1008205-74.2022.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008205-74.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Vitor Felix da Silva - Sheik Multimarcas - Me - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. MARCOS VITOR FELIX DA SILVA ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia Certa e Rescisão Contratual em face de SHEIK MULTIMARCAS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A.. O autor alegou, em breve síntese, ter adquirido da primeira ré, em 30 de julho de 2022, o veículo usado FORD/FIESTA 1.0 FLEX, ano/modelo 2008/2008, placa EBN-0D25, pelo valor de R$ 24.000,00, dando como parte do pagamento a motocicleta HONDA/XRE 300, ano 2012, no valor de R$ 13.000,00, e financiado o saldo restante perante o segundo réu (fls. 21 e 26). Sustentou que o automóvel lhe foi entregue com quatorze dias de atraso e apresentou diversos defeitos mecânicos e estruturais, tais como perda de força no motor, suspensão quebrada, roda amassada, lâmpadas queimadas e buzina inoperante. Afirmou que o bem permaneceu em oficina para reparos sem solução definitiva e que o documento de transferência do veículo jamais lhe foi entregue (fls. 05/08). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para devolução do bem e suspensão das cobranças do financiamento, bem como a procedência dos pedidos para rescindir os contratos coligados de compra e venda e de financiamento fiduciário, com a condenação solidária dos réus à restituição do montante pago e indenização por perdas e danos (fls. 11/15). Juntou documentos (fls. 16/28). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor, porém foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 79). O autor interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar (fls. 82/88), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou conhecimento (fls. 245/247). Devidamente citado (fls. 91), o réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (fls. 93/105). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam", decadência do direito com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a autonomia e independência do contrato de financiamento fiduciário em relação ao negócio de compra e venda mercantil, ressaltando atuar como banco de varejo e sustentando a inexistência de vício na prestação de seus serviços bancários, devendo ser mantida a higidez da Cédula de Crédito Bancário. Juntou documentos (fls. 105/195). A ré SHEIK MULTIMARCAS LTDA., citada às fls. 92, ofertou contestação às fls. 196/210. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu que o automóvel adquirido se trata de bem usado com quinze anos de fabricação, vendido no estado em que se encontrava, tendo prestado a assistência necessária ao comprador no período de garantia referente ao motor e câmbio. Afirmou que o documento do veículo esteve sempre disponível na loja para retirada e transferência perante o órgão de trânsito, tendo o autor se recusado a buscá-lo. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência das pretensões com a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 201/210). Juntou documentos (fls. 211/213 e 215/217). Réplicas às fls. 221/226 e 227/233. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 234), o autor requereu a realização de perícia técnica (fls. 237), ao passo que os réus requereram o julgamento antecipado (fls. 238 e 239/242). A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 363). Decisão saneadora à fl. 377, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, indeferindo a produção de prova oral e determinando a realização de perícia técnica automobilística. O laudo pericial técnico foi encartado às fls. 402/448. O réu Banco Votorantim S.A. e a ré Sheik Multimarcas Ltda. manifestaram concordância com as conclusões do perito (fls. 454/455 e 457/458), ao passo que o autor apresentou impugnação ao laudo às fls. 459/468. Esclarecimentos do perito às fls. 509/514, ratificando integralmente a perícia realizada. Decisão às fls. 519/520, rejeitando a impugnação do autor, homologando o laudo pericial técnico e declarando encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (fls. 523/526 e 527/539). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Por primeiro, indefiro o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela ré Sheik Multimarcas Ltda. (fls. 197). A pessoa jurídica apenas faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Noutros termos, ante a ausência de juntada de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou extratos bancários hábeis a atestar a hipossuficiência financeira, a ré não comprovou a incapacidade de custear as despesas do feito. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa suscitada por ambas as requeridas (fls. 97 e 200). O valor da causa nas ações fundadas em cumulação de pedidos com pretensão de rescisão contratual deve refletir o proveito econômico almejado pelo demandante, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Nesses moldes, consoante expressamente retificado pelo autor em suas réplicas (fls. 223 e 228), o proveito econômico pretendido atinge a quantia de R$39.786,41, correspondente à soma do valor atribuído à motocicleta entregue como entrada (R$13.000,00), às parcelas do financiamento adimplidas (R$1.098,73) e ao saldo do financiamento (R$25.687,68). Destarte, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 39.786,41, devendo a serventia promover as anotações cadastrais necessárias. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela instituição financeira já restou fundamentadamente afastada na decisão saneadora de fls. 377, considerando que a aferição das condições da ação deve ser feita sob o prisma da teoria da asserção, e o autor deduziu pretensão rescisória fundada na coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia fiduciária. Por fim, afasto a prejudicial de decadência fundada no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 96). O autor efetuou reclamações formais e comprovadas perante a fornecedora logo após o recebimento do automóvel, obstando a consumação do prazo decadencial, a teor do art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma legal. Ademais, a pretensão deduzida ostenta natureza resolutória e indenizatória por inadimplemento contratual e vícios do produto, sujeitando-se às regras ordinárias da reparação civil. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor junto à primeira ré, a caracterização do inadimplemento pela não entrega da documentação veicular, a viabilidade da rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento fiduciário, bem como o dever de restituição dos valores desembolsados. Após o sopesamento direto do acervo probatório produzido, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo nos fatos demonstrados no processo. Com efeito, é fato incontroverso que o autor adquiriu um veículo usado fabricado no ano de 2008 (com mais de quatorze anos de uso na data da compra em julho de 2022) e com elevada quilometragem percorrida (fls. 21 e 26). A aquisição de automóvel antigo e rodado exige do comprador a cautela ordinária de verificar o seu estado de conservação prévio, sendo certo que o desgaste natural dos componentes mecânicos e estruturais não se confunde com o conceito jurídico de vício oculto. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo (fls. 402/448) e homologado por este juízo (fls. 519/520) foi categórico e definitivo ao concluir pela inexistência de vícios ocultos no automóvel FORD/FIESTA objeto da lide. Nesse cenário, o perito judicial constatou que o veículo apresentava 271.166 quilômetros rodados no hodômetro no momento da vistoria (fls. 429) e que o estado geral de conservação é compatível com a sua idade e intensa utilização. O laudo atestou que os defeitos relatados na exordial (lâmpadas queimadas, buzina, acionamento de vidros e coxim do amortecedor dianteiro esquerdo fraturado) configuram defeitos aparentes, visíveis e de fácil constatação, oriundos do desgaste natural do bem e da falta de manutenção preventiva regular (fls. 434 e 439). Via de consequência, a prova técnica ratificou que a retífica do motor realizada pelo autor em janeiro de 2023 em oficina terceira (fls. 445) ocorreu aproximadamente seis meses após a aquisição do veículo e resultou da contínua utilização do bem e da ausência de manutenção pelo possuidor, não traduzindo vício redibitório preexistente à tradição (fls. 436 e 439). Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona ao afastar a responsabilidade do alienante nos casos em que a perícia judicial comprova que os problemas em veículo usado decorrem do desgaste natural das peças pelo tempo de uso. Sobre o tema central em debate, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento consolidado: COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO". "Quem adquire veículo usado não pode ignorar a presença do desgaste natural resultante de sua utilização; pelo contrário, deve analisá-lo para se certificar de seu estado de conservação e, se optar pela compra, é porque o aceita na forma em que se encontra". (TJSP; Apelação Cível 1000305-45.2016.8.26.0506; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Assim sendo, quem adquire automóvel com longo tempo de uso aceita o bem nas condições em que se encontra, não podendo imputar à revendedora a obrigação de responder por reparos decorrentes do desgaste de peças cuja substituição se faz necessária pela própria ação do tempo. Por outro lado, no tocante à alegação de inadimplemento pela falta de entrega da documentação veicular, o acervo probatório demonstra que o Documento Único de Transferência (DUT) foi devidamente assinado pelo antigo proprietário e pelo autor com firmas reconhecidas em cartório em 13 de setembro de 2022 (fls. 215). De tal modo, restou evidenciado que a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do autor não se concretizou por desídia do próprio comprador em promover a apresentação do documento perante o órgão público de trânsito competente (DETRAN/Poupatempo) no prazo de trinta dias estipulado no art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. De outra banda, no que tange ao segundo réu, Banco Votorantim S.A., a improcedência do pedido decorre da própria inocorrência de vício oculto no negócio principal, bem como da autonomia da operação de crédito concedida por instituição bancária de varejo. Cediço que os bancos de varejo que concedem financiamento fiduciário para a aquisição de automóvel em revendedoras multimarcas não integram a cadeia de fornecimento do bem móvel e não respondem por vícios de qualidade do veículo, uma vez que o contrato de mútuo bancário é autônomo e não possui vínculo com o fabricante ou montadora. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à manutenção do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e à ausência de solidariedade da instituição bancária de varejo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Lado outro, a tese autoral de cobrança abusiva de encargos e divergência nos valores contratados na Cédula de Crédito Bancário (fls. 21/25) não comporta acolhimento, haja vista que a proposta e o contrato de financiamento foram livremente subscritos pelo autor (fls. 23/25), estando demonstrada a regularidade das tarifas pactuadas e a efetiva disponibilização do crédito para a quitação do preço perante a loja revendedora. Assim, não demonstrada a ilicitude na conduta de qualquer dos réus, corolário lógico é a rejeição de todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, restando prejudicada a análise das pretensões de desfazimento dos negócios jurídicos e de restituição de valores. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé formulado pela ré Sheik Multimarcas Ltda. (fls. 208/209). A propositura de ação judicial para defesa de pretensão fundada em interpretação fática e jurídica não configura, por si só, dolo processual ou conduta temerária, enquadrando-se no regular exercício do direito constitucional de ação. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar as pretensões de rescisão contratual, restituição de valores e indenização formuladas por MARCOS VITOR FELIX DA SILVA em face de SHEIK MULTIMARCAS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de metade para os patronos de cada um dos réus. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 79), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, § 1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MARCOS VITOR FELIX DA SILVA
Réu SHEIK MULTIMARCAS - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE OLIVEIRA
OAB: 386742/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MATEUS FERRAREZI
OAB: 313803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008205-74.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Vitor Felix da Silva - Sheik Multimarcas - Me - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. MARCOS VITOR FELIX DA SILVA ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia Certa e Rescisão Contratual em face de SHEIK MULTIMARCAS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A.. O autor alegou, em breve síntese, ter adquirido da primeira ré, em 30 de julho de 2022, o veículo usado FORD/FIESTA 1.0 FLEX, ano/modelo 2008/2008, placa EBN-0D25, pelo valor de R$ 24.000,00, dando como parte do pagamento a motocicleta HONDA/XRE 300, ano 2012, no valor de R$ 13.000,00, e financiado o saldo restante perante o segundo réu (fls. 21 e 26). Sustentou que o automóvel lhe foi entregue com quatorze dias de atraso e apresentou diversos defeitos mecânicos e estruturais, tais como perda de força no motor, suspensão quebrada, roda amassada, lâmpadas queimadas e buzina inoperante. Afirmou que o bem permaneceu em oficina para reparos sem solução definitiva e que o documento de transferência do veículo jamais lhe foi entregue (fls. 05/08). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para devolução do bem e suspensão das cobranças do financiamento, bem como a procedência dos pedidos para rescindir os contratos coligados de compra e venda e de financiamento fiduciário, com a condenação solidária dos réus à restituição do montante pago e indenização por perdas e danos (fls. 11/15). Juntou documentos (fls. 16/28). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor, porém foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 79). O autor interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar (fls. 82/88), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou conhecimento (fls. 245/247). Devidamente citado (fls. 91), o réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (fls. 93/105). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam", decadência do direito com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a autonomia e independência do contrato de financiamento fiduciário em relação ao negócio de compra e venda mercantil, ressaltando atuar como banco de varejo e sustentando a inexistência de vício na prestação de seus serviços bancários, devendo ser mantida a higidez da Cédula de Crédito Bancário. Juntou documentos (fls. 105/195). A ré SHEIK MULTIMARCAS LTDA., citada às fls. 92, ofertou contestação às fls. 196/210. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu que o automóvel adquirido se trata de bem usado com quinze anos de fabricação, vendido no estado em que se encontrava, tendo prestado a assistência necessária ao comprador no período de garantia referente ao motor e câmbio. Afirmou que o documento do veículo esteve sempre disponível na loja para retirada e transferência perante o órgão de trânsito, tendo o autor se recusado a buscá-lo. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência das pretensões com a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 201/210). Juntou documentos (fls. 211/213 e 215/217). Réplicas às fls. 221/226 e 227/233. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 234), o autor requereu a realização de perícia técnica (fls. 237), ao passo que os réus requereram o julgamento antecipado (fls. 238 e 239/242). A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 363). Decisão saneadora à fl. 377, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, indeferindo a produção de prova oral e determinando a realização de perícia técnica automobilística. O laudo pericial técnico foi encartado às fls. 402/448. O réu Banco Votorantim S.A. e a ré Sheik Multimarcas Ltda. manifestaram concordância com as conclusões do perito (fls. 454/455 e 457/458), ao passo que o autor apresentou impugnação ao laudo às fls. 459/468. Esclarecimentos do perito às fls. 509/514, ratificando integralmente a perícia realizada. Decisão às fls. 519/520, rejeitando a impugnação do autor, homologando o laudo pericial técnico e declarando encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (fls. 523/526 e 527/539). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Por primeiro, indefiro o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela ré Sheik Multimarcas Ltda. (fls. 197). A pessoa jurídica apenas faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Noutros termos, ante a ausência de juntada de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou extratos bancários hábeis a atestar a hipossuficiência financeira, a ré não comprovou a incapacidade de custear as despesas do feito. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa suscitada por ambas as requeridas (fls. 97 e 200). O valor da causa nas ações fundadas em cumulação de pedidos com pretensão de rescisão contratual deve refletir o proveito econômico almejado pelo demandante, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Nesses moldes, consoante expressamente retificado pelo autor em suas réplicas (fls. 223 e 228), o proveito econômico pretendido atinge a quantia de R$39.786,41, correspondente à soma do valor atribuído à motocicleta entregue como entrada (R$13.000,00), às parcelas do financiamento adimplidas (R$1.098,73) e ao saldo do financiamento (R$25.687,68). Destarte, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 39.786,41, devendo a serventia promover as anotações cadastrais necessárias. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela instituição financeira já restou fundamentadamente afastada na decisão saneadora de fls. 377, considerando que a aferição das condições da ação deve ser feita sob o prisma da teoria da asserção, e o autor deduziu pretensão rescisória fundada na coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia fiduciária. Por fim, afasto a prejudicial de decadência fundada no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 96). O autor efetuou reclamações formais e comprovadas perante a fornecedora logo após o recebimento do automóvel, obstando a consumação do prazo decadencial, a teor do art. 26, § 2º, I, do mesmo diploma legal. Ademais, a pretensão deduzida ostenta natureza resolutória e indenizatória por inadimplemento contratual e vícios do produto, sujeitando-se às regras ordinárias da reparação civil. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor junto à primeira ré, a caracterização do inadimplemento pela não entrega da documentação veicular, a viabilidade da rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento fiduciário, bem como o dever de restituição dos valores desembolsados. Após o sopesamento direto do acervo probatório produzido, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo nos fatos demonstrados no processo. Com efeito, é fato incontroverso que o autor adquiriu um veículo usado fabricado no ano de 2008 (com mais de quatorze anos de uso na data da compra em julho de 2022) e com elevada quilometragem percorrida (fls. 21 e 26). A aquisição de automóvel antigo e rodado exige do comprador a cautela ordinária de verificar o seu estado de conservação prévio, sendo certo que o desgaste natural dos componentes mecânicos e estruturais não se confunde com o conceito jurídico de vício oculto. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo (fls. 402/448) e homologado por este juízo (fls. 519/520) foi categórico e definitivo ao concluir pela inexistência de vícios ocultos no automóvel FORD/FIESTA objeto da lide. Nesse cenário, o perito judicial constatou que o veículo apresentava 271.166 quilômetros rodados no hodômetro no momento da vistoria (fls. 429) e que o estado geral de conservação é compatível com a sua idade e intensa utilização. O laudo atestou que os defeitos relatados na exordial (lâmpadas queimadas, buzina, acionamento de vidros e coxim do amortecedor dianteiro esquerdo fraturado) configuram defeitos aparentes, visíveis e de fácil constatação, oriundos do desgaste natural do bem e da falta de manutenção preventiva regular (fls. 434 e 439). Via de consequência, a prova técnica ratificou que a retífica do motor realizada pelo autor em janeiro de 2023 em oficina terceira (fls. 445) ocorreu aproximadamente seis meses após a aquisição do veículo e resultou da contínua utilização do bem e da ausência de manutenção pelo possuidor, não traduzindo vício redibitório preexistente à tradição (fls. 436 e 439). Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona ao afastar a responsabilidade do alienante nos casos em que a perícia judicial comprova que os problemas em veículo usado decorrem do desgaste natural das peças pelo tempo de uso. Sobre o tema central em debate, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento consolidado: COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO". "Quem adquire veículo usado não pode ignorar a presença do desgaste natural resultante de sua utilização; pelo contrário, deve analisá-lo para se certificar de seu estado de conservação e, se optar pela compra, é porque o aceita na forma em que se encontra". (TJSP; Apelação Cível 1000305-45.2016.8.26.0506; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Assim sendo, quem adquire automóvel com longo tempo de uso aceita o bem nas condições em que se encontra, não podendo imputar à revendedora a obrigação de responder por reparos decorrentes do desgaste de peças cuja substituição se faz necessária pela própria ação do tempo. Por outro lado, no tocante à alegação de inadimplemento pela falta de entrega da documentação veicular, o acervo probatório demonstra que o Documento Único de Transferência (DUT) foi devidamente assinado pelo antigo proprietário e pelo autor com firmas reconhecidas em cartório em 13 de setembro de 2022 (fls. 215). De tal modo, restou evidenciado que a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do autor não se concretizou por desídia do próprio comprador em promover a apresentação do documento perante o órgão público de trânsito competente (DETRAN/Poupatempo) no prazo de trinta dias estipulado no art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. De outra banda, no que tange ao segundo réu, Banco Votorantim S.A., a improcedência do pedido decorre da própria inocorrência de vício oculto no negócio principal, bem como da autonomia da operação de crédito concedida por instituição bancária de varejo. Cediço que os bancos de varejo que concedem financiamento fiduciário para a aquisição de automóvel em revendedoras multimarcas não integram a cadeia de fornecimento do bem móvel e não respondem por vícios de qualidade do veículo, uma vez que o contrato de mútuo bancário é autônomo e não possui vínculo com o fabricante ou montadora. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à manutenção do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e à ausência de solidariedade da instituição bancária de varejo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Lado outro, a tese autoral de cobrança abusiva de encargos e divergência nos valores contratados na Cédula de Crédito Bancário (fls. 21/25) não comporta acolhimento, haja vista que a proposta e o contrato de financiamento foram livremente subscritos pelo autor (fls. 23/25), estando demonstrada a regularidade das tarifas pactuadas e a efetiva disponibilização do crédito para a quitação do preço perante a loja revendedora. Assim, não demonstrada a ilicitude na conduta de qualquer dos réus, corolário lógico é a rejeição de todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, restando prejudicada a análise das pretensões de desfazimento dos negócios jurídicos e de restituição de valores. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé formulado pela ré Sheik Multimarcas Ltda. (fls. 208/209). A propositura de ação judicial para defesa de pretensão fundada em interpretação fática e jurídica não configura, por si só, dolo processual ou conduta temerária, enquadrando-se no regular exercício do direito constitucional de ação. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar as pretensões de rescisão contratual, restituição de valores e indenização formuladas por MARCOS VITOR FELIX DA SILVA em face de SHEIK MULTIMARCAS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de metade para os patronos de cada um dos réus. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 79), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, § 1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)