Detalhe do processo

1008195-63.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1008195-63.2024.8.26.0309/SP AUTOR : JOCEILMA GOES SANTIAGO ADVOGADO(A) : ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB SP405857) RÉU : IVONE RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB SP272808) RÉU : BENEDITA ABEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB SP272808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de delimitação técnica da área controvertida, especialmente para identificação das edificações ocupadas pelas partes, dos acessos existentes , da localização da cerca ou alambrado retratado nos autos, bem como da eventual sobreposição entre a área ocupada, a matrícula imobiliária e a faixa indicada como viela ou passagem pública, nomeio Adalberto Cristiano Tomáz (adalbertotomaz@uol.com.br) para a função de perito judicial, a fim de realizar perícia técnica de engenharia. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito. Destaco que já foi oportunizado prazo para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações; c) declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; d) indicação de eventual necessidade de prévio agendamento da diligência. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pela assistência judiciária, observado o limite de reserva previsto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de reserva e pagamento, enquadro a perícia na especialidade Engenharia/Arquitetura, natureza Possessórias/reais — reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio e retificação de registro — Grau I, correspondente a 58 UFESPs, observando-se o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. Deverá a z. Serventia oficiar à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo constar do expediente a especialidade, o subitem, o grau de complexidade ora fixado e a data desta nomeação . Destaco que eventual valor pago pela Defensoria Pública Estadual deverá ser oportunamente observado para fins de responsabilização final, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da gratuidade ora reconhecida às partes enquanto vigente o benefício. Após a confirmação da reserva dos honorários e aceitação do encargo pelo perito, autorizo o início dos trabalhos periciais. Se houver necessidade de vistoria presencial, deverá o perito indicar data e horário, com antecedência suficiente para intimação das partes e dos assistentes técnicos. Caberá às partes informar nos autos os endereços eletrônicos de seus assistentes técnicos, a fim de viabilizar a comunicação direta com o perito, sem prejuízo das intimações formais pela serventia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contado da confirmação da reserva dos honorários e da aceitação do encargo, salvo pedido fundamentado de prorrogação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITA ABEL DOS SANTOS

Réu IVONE RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA

Autor JOCEILMA GOES SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIS BRASSAROTO ALEIXO

OAB: 405857/SP

ALINE FRANCELINO DE ANDRADE

OAB: 272808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1008195-63.2024.8.26.0309/SP AUTOR : JOCEILMA GOES SANTIAGO ADVOGADO(A) : ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB SP405857) RÉU : IVONE RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB SP272808) RÉU : BENEDITA ABEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB SP272808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de delimitação técnica da área controvertida, especialmente para identificação das edificações ocupadas pelas partes, dos acessos existentes , da localização da cerca ou alambrado retratado nos autos, bem como da eventual sobreposição entre a área ocupada, a matrícula imobiliária e a faixa indicada como viela ou passagem pública, nomeio Adalberto Cristiano Tomáz (adalbertotomaz@uol.com.br) para a função de perito judicial, a fim de realizar perícia técnica de engenharia. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito. Destaco que já foi oportunizado prazo para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações; c) declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; d) indicação de eventual necessidade de prévio agendamento da diligência. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pela assistência judiciária, observado o limite de reserva previsto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de reserva e pagamento, enquadro a perícia na especialidade Engenharia/Arquitetura, natureza Possessórias/reais — reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio e retificação de registro — Grau I, correspondente a 58 UFESPs, observando-se o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. Deverá a z. Serventia oficiar à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo constar do expediente a especialidade, o subitem, o grau de complexidade ora fixado e a data desta nomeação . Destaco que eventual valor pago pela Defensoria Pública Estadual deverá ser oportunamente observado para fins de responsabilização final, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da gratuidade ora reconhecida às partes enquanto vigente o benefício. Após a confirmação da reserva dos honorários e aceitação do encargo pelo perito, autorizo o início dos trabalhos periciais. Se houver necessidade de vistoria presencial, deverá o perito indicar data e horário, com antecedência suficiente para intimação das partes e dos assistentes técnicos. Caberá às partes informar nos autos os endereços eletrônicos de seus assistentes técnicos, a fim de viabilizar a comunicação direta com o perito, sem prejuízo das intimações formais pela serventia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contado da confirmação da reserva dos honorários e da aceitação do encargo, salvo pedido fundamentado de prorrogação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Intimem-se.