1008183-43.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Pensão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008183-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Rosa Beatriz Lacava - Vistos. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ROSA BEATRIZ LACAVA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A autora pretende o reconhecimento de sua condição de dependente de Eliza Chiarini Lacava, sua genitora, servidora pública estadual aposentada, falecida em 10 de agosto de 2020. Sustenta que possui deficiência intelectual grave e incapacidade permanente para o trabalho e que vivia sob dependência econômica da servidora. A sentença que julgou improcedente o pedido foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral e determinou a intervenção do Ministério Público. Após o retorno dos autos, o Ministério Público passou a intervir no processo. A autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, oitiva pessoal, perícia médica, estudo social, juntada de documentos complementares e expedição de ofícios. A SPPREV não especificou provas. Não há questões processuais pendentes. A providência determinada pela instância revisora quanto à intervenção do Ministério Público foi cumprida. Declaro o processo saneado. A controvérsia fática consiste em apurar se, na data do falecimento de Eliza Chiarini Lacava, a autora vivia sob sua dependência econômica. A instrução deverá considerar as condições concretas da convivência familiar, a participação da servidora no custeio das despesas da autora, a origem e suficiência dos rendimentos desta, a assistência material prestada pela genitora e os demais elementos relacionados à manutenção da autora até 10 de agosto de 2020. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a dependência econômica existente na data do óbito. À ré incumbe a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. As questões relativas ao enquadramento jurídico da autora como dependente, ao valor da pensão e ao termo inicial do benefício serão apreciadas após o encerramento da instrução. Defiro a produção de prova testemunhal, expressamente considerada pertinente pelo acórdão. A autora deverá apresentar, no prazo de cinco dias, rol com até três testemunhas, por se tratar de único núcleo fático, indicando sua qualificação e os fatos sobre os quais deverão depor, sob pena de preclusão. A SPPREV permaneceu silente após ser intimada para especificar provas, razão pela qual reconheço a preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas. Defiro também a oitiva pessoal da autora, que será realizada de forma compatível com suas condições pessoais, para esclarecimento da convivência mantida com a genitora e da assistência material recebida. Indefiro a perícia médica. A condição de deficiência e a incapacidade para o trabalho encontram-se suficientemente documentadas e não constituíram o fundamento determinante do indeferimento administrativo. A controvérsia remanescente concentra-se na existência de dependência econômica. Indefiro o estudo social. A diligência seria realizada vários anos após o falecimento da servidora e não se mostra adequada para reconstruir, com maior precisão, a situação econômica existente em 10 de agosto de 2020. A prova documental já produzida, conjugada com a prova oral ora deferida, é suficiente para o esclarecimento da matéria. Indefiro o pedido genérico de expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras e entidades de saúde, pois não foram indicados documentos determinados, seus destinatários ou a impossibilidade de obtenção direta pela autora. Eventual pedido específico poderá ser examinado mediante indicação precisa do documento pretendido, de sua finalidade e da demonstração de tentativa prévia de obtenção. A juntada posterior de documentos observará as hipóteses legais aplicáveis, não cabendo autorização genérica e antecipada. Apresentado o rol, designe-se audiência de instrução e julgamento. Caberá ao advogado da autora informar ou intimar as testemunhas da data, do horário e do local da audiência, comprovando a providência nos autos no prazo legal. A intimação judicial somente será realizada nas hipóteses previstas em lei e mediante pedido fundamentado apresentado com o rol. Intime-se o Ministério Público. Int. - ADV: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL (OAB 291670/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSA BEATRIZ LACAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL
OAB: 291670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008183-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Rosa Beatriz Lacava - Vistos. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ROSA BEATRIZ LACAVA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A autora pretende o reconhecimento de sua condição de dependente de Eliza Chiarini Lacava, sua genitora, servidora pública estadual aposentada, falecida em 10 de agosto de 2020. Sustenta que possui deficiência intelectual grave e incapacidade permanente para o trabalho e que vivia sob dependência econômica da servidora. A sentença que julgou improcedente o pedido foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral e determinou a intervenção do Ministério Público. Após o retorno dos autos, o Ministério Público passou a intervir no processo. A autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, oitiva pessoal, perícia médica, estudo social, juntada de documentos complementares e expedição de ofícios. A SPPREV não especificou provas. Não há questões processuais pendentes. A providência determinada pela instância revisora quanto à intervenção do Ministério Público foi cumprida. Declaro o processo saneado. A controvérsia fática consiste em apurar se, na data do falecimento de Eliza Chiarini Lacava, a autora vivia sob sua dependência econômica. A instrução deverá considerar as condições concretas da convivência familiar, a participação da servidora no custeio das despesas da autora, a origem e suficiência dos rendimentos desta, a assistência material prestada pela genitora e os demais elementos relacionados à manutenção da autora até 10 de agosto de 2020. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a dependência econômica existente na data do óbito. À ré incumbe a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. As questões relativas ao enquadramento jurídico da autora como dependente, ao valor da pensão e ao termo inicial do benefício serão apreciadas após o encerramento da instrução. Defiro a produção de prova testemunhal, expressamente considerada pertinente pelo acórdão. A autora deverá apresentar, no prazo de cinco dias, rol com até três testemunhas, por se tratar de único núcleo fático, indicando sua qualificação e os fatos sobre os quais deverão depor, sob pena de preclusão. A SPPREV permaneceu silente após ser intimada para especificar provas, razão pela qual reconheço a preclusão quanto à apresentação de rol de testemunhas. Defiro também a oitiva pessoal da autora, que será realizada de forma compatível com suas condições pessoais, para esclarecimento da convivência mantida com a genitora e da assistência material recebida. Indefiro a perícia médica. A condição de deficiência e a incapacidade para o trabalho encontram-se suficientemente documentadas e não constituíram o fundamento determinante do indeferimento administrativo. A controvérsia remanescente concentra-se na existência de dependência econômica. Indefiro o estudo social. A diligência seria realizada vários anos após o falecimento da servidora e não se mostra adequada para reconstruir, com maior precisão, a situação econômica existente em 10 de agosto de 2020. A prova documental já produzida, conjugada com a prova oral ora deferida, é suficiente para o esclarecimento da matéria. Indefiro o pedido genérico de expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras e entidades de saúde, pois não foram indicados documentos determinados, seus destinatários ou a impossibilidade de obtenção direta pela autora. Eventual pedido específico poderá ser examinado mediante indicação precisa do documento pretendido, de sua finalidade e da demonstração de tentativa prévia de obtenção. A juntada posterior de documentos observará as hipóteses legais aplicáveis, não cabendo autorização genérica e antecipada. Apresentado o rol, designe-se audiência de instrução e julgamento. Caberá ao advogado da autora informar ou intimar as testemunhas da data, do horário e do local da audiência, comprovando a providência nos autos no prazo legal. A intimação judicial somente será realizada nas hipóteses previstas em lei e mediante pedido fundamentado apresentado com o rol. Intime-se o Ministério Público. Int. - ADV: PRISCILA MARTINS PEREIRA MACIEL (OAB 291670/SP)