1008183-31.2024.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008183-31.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone da Silva Ferreira Lacerda - Vistos. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA movida por IVONE DA SILVA FERREIRA LACERDAem face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP. Contestação (fls.71/75) Réplica (fls.156/164). Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Sem preliminares arguidas. Fixo como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre as partes e a alegada falsidade da assinatura lançadas no documento fls.125/126. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Fls.213/215 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica nos contratos físicos. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, (e-mail: fernandoprz@hotmail.com),fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Ressalta-se o indeferimento da justiça gratuita requerida pela parte ré (fls.139), devendo, portanto, esta arcar com os honorários fixados. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Andradina, 19 de agosto de 2026. - ADV: GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IVONE DA SILVA FERREIRA LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL RIGO MAGNANI
OAB: 488753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008183-31.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone da Silva Ferreira Lacerda - Vistos. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA movida por IVONE DA SILVA FERREIRA LACERDAem face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP. Contestação (fls.71/75) Réplica (fls.156/164). Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Sem preliminares arguidas. Fixo como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre as partes e a alegada falsidade da assinatura lançadas no documento fls.125/126. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Fls.213/215 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica nos contratos físicos. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, (e-mail: fernandoprz@hotmail.com),fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Ressalta-se o indeferimento da justiça gratuita requerida pela parte ré (fls.139), devendo, portanto, esta arcar com os honorários fixados. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Andradina, 19 de agosto de 2026. - ADV: GABRIEL RIGO MAGNANI (OAB 488753/SP)