1008179-04.2022.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de Água
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008179-04.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Águas de Mineiros do Tietê Ltda - Auto Posto Pantera de Mineiros do Tiete Ltda Epp - Vistos. Em atenção ao V. Acórdão de fls. 224/232, que anulou a r. sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, foi oportunizada às partes a especificação de provas. A autora manifestou interesse na produção de prova pericial, sustentando a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relacionadas à captação, utilização e destinação da água extraída do poço existente no estabelecimento da requerida, bem como na produção de prova oral. A requerida, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 247. Considerando a natureza da controvérsia e os fundamentos adotados pelo E. Tribunal de Justiça ao determinar o prosseguimento da instrução, verifico que a prova pericial mostra-se pertinente e útil para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente daqueles relacionados à existência e utilização do poço existente no imóvel da requerida, à forma de captação e destinação da água extraída, bem como à eventual utilização da rede pública de esgotamento sanitário. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Eng. Paulo Sérgio Almeida Leite Filho, que deverá ser intimado por correio eletrônico para manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito judicial. Oportunamente, comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), WILLIAM SIDNEY SULEIBE (OAB 166636/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO PANTERA DE MINEIROS DO TIETE LTDA EPP
Autor ÁGUAS DE MINEIROS DO TIETê LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERCIDIO SALVADOR SANTIL
OAB: 61108/SP
WILLIAM SIDNEY SULEIBE
OAB: 166636/SP
JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI
OAB: 156887/SP
FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL
OAB: 209066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008179-04.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Águas de Mineiros do Tietê Ltda - Auto Posto Pantera de Mineiros do Tiete Ltda Epp - Vistos. Em atenção ao V. Acórdão de fls. 224/232, que anulou a r. sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, foi oportunizada às partes a especificação de provas. A autora manifestou interesse na produção de prova pericial, sustentando a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relacionadas à captação, utilização e destinação da água extraída do poço existente no estabelecimento da requerida, bem como na produção de prova oral. A requerida, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 247. Considerando a natureza da controvérsia e os fundamentos adotados pelo E. Tribunal de Justiça ao determinar o prosseguimento da instrução, verifico que a prova pericial mostra-se pertinente e útil para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente daqueles relacionados à existência e utilização do poço existente no imóvel da requerida, à forma de captação e destinação da água extraída, bem como à eventual utilização da rede pública de esgotamento sanitário. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Eng. Paulo Sérgio Almeida Leite Filho, que deverá ser intimado por correio eletrônico para manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito judicial. Oportunamente, comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), WILLIAM SIDNEY SULEIBE (OAB 166636/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP)