Detalhe do processo

1008177-74.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008177-74.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.U.A. - - M.A.U.B. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessa premissa, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico fls. 24, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Após, intimem-se as autoras e o Ministério Público para apresentação dos quesitos. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário será designada data para a entrevista da interditanda. As requerentes deverão, nos termos da cota do Ministério Público, em uma só petição, informar os imóveis que ela possui (endereço de cada um e inclusive a destinação de cada um deles), informar quais os rendimentos mensais da requerida (previdenciário e inclusive decorrentes de suas ações na DEL REY EMPREENDIMENTOS-fls. 34 e no Plaza Shopping (fls. 35) , informando, ainda, o valor total dos rendimentos e o valores totais aproximados de suas despesas (mencionar as maiores- plano de saúde, cuidadoras, alimentação, remédios, etc), esclarecendo, por fim, se ela somente possui apenas as duas filhas mencionadas na inicial. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação das requerentes como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da requerida e conta bancária a ele vinculado, bem como para representar (o) a interditando (a) junto a Farmácia Popular, para retirada de medicamentos, insumos e fraldas, se o caso, expedindo-se termo, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. As requerentes deverão comparecer conjuntamente ao cartório para assinatura do termo de curatela. Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/SP), ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI (OAB 125872/SP), ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI (OAB 125872/SP), FÁBIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.A.U.B.

Autor S.M.U.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI

OAB: 125872/SP

FÁBIO RODRIGUES GOULART

OAB: 147688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008177-74.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.U.A. - - M.A.U.B. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessa premissa, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico fls. 24, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Após, intimem-se as autoras e o Ministério Público para apresentação dos quesitos. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário será designada data para a entrevista da interditanda. As requerentes deverão, nos termos da cota do Ministério Público, em uma só petição, informar os imóveis que ela possui (endereço de cada um e inclusive a destinação de cada um deles), informar quais os rendimentos mensais da requerida (previdenciário e inclusive decorrentes de suas ações na DEL REY EMPREENDIMENTOS-fls. 34 e no Plaza Shopping (fls. 35) , informando, ainda, o valor total dos rendimentos e o valores totais aproximados de suas despesas (mencionar as maiores- plano de saúde, cuidadoras, alimentação, remédios, etc), esclarecendo, por fim, se ela somente possui apenas as duas filhas mencionadas na inicial. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação das requerentes como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da requerida e conta bancária a ele vinculado, bem como para representar (o) a interditando (a) junto a Farmácia Popular, para retirada de medicamentos, insumos e fraldas, se o caso, expedindo-se termo, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. As requerentes deverão comparecer conjuntamente ao cartório para assinatura do termo de curatela. Intime-se. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/SP), ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI (OAB 125872/SP), ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI (OAB 125872/SP), FÁBIO RODRIGUES GOULART (OAB 147688/SP)