1008172-45.2024.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008172-45.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Yasmin Martins Abrame - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. A requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial, acompanhada de parecer elaborado por sua assistente técnica, suscitando questionamentos específicos quanto ao alcance das conclusões adotadas pela expert judicial, especialmente no tocante à alegada imprescindibilidade do método TREINI para o tratamento da autora (fls. 533/548). Verifica-se que o laudo pericial concluiu pela necessidade de manutenção de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela autora e do risco de regressão funcional em caso de interrupção da assistência terapêutica. Todavia, a própria expert consignou ressalva no sentido de que os autos demonstrariam de forma mais robusta a necessidade do tratamento intensivo multidisciplinar do que a imprescindibilidade absoluta e exclusiva de determinada metodologia terapêutica. Considerando que a controvérsia central da demanda envolve justamente a extensão da obrigação da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento prescrito, bem como visando ao adequado esclarecimento dos aspectos técnicos controvertidos e à formação de convencimento seguro sobre a matéria, reputo pertinente a complementação da prova pericial. Assim, com fundamento no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos aos seguintes quesitos complementares: 1) A conclusão constante do laudo, no sentido de que a negativa de cobertura "não encontra amparo no estado clínico documentado da paciente", decorre exclusivamente da constatação da necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo ou está fundamentada em elementos técnico-científicos aptos a demonstrar, no caso concreto, a imprescindibilidade do método TREINI em detrimento de outros programas de reabilitação intensiva adequadamente estruturados? 2) Considerando que o laudo registra a inexistência de evidências científicas robustas de superioridade global do método MIG/TREINI em relação a outros programas estruturados de reabilitação intensiva, é possível afirmar, sob o ponto de vista médico-pericial, que referido método seja indispensável e insubstituível para o tratamento da autora? 3) Ao consignar que a reabilitação pode ser realizada por outras metodologias, desde que contínuas, intensivas, interdisciplinares e adequadas ao quadro clínico, pode esclarecer se o elemento essencial ao tratamento consiste especificamente na utilização do método TREINI ou na disponibilização de programa terapêutico intensivo multidisciplinar compatível com as necessidades da paciente? 4) As referências bibliográficas e evidências científicas utilizadas na elaboração do laudo permitem concluir pela superioridade clínica do método TREINI em relação a outros programas estruturados de neuroreabilitação, ou apenas corroboram a necessidade de reabilitação intensiva e interdisciplinar em pacientes com quadro semelhante ao da autora? 5) Considerando que o laudo registrou a ausência de elementos suficientes para avaliação detalhada da estrutura assistencial ofertada pela operadora, é possível afirmar que ficou tecnicamente demonstrada a impossibilidade de a rede credenciada disponibilizar tratamento multidisciplinar equivalente, ainda que por metodologia diversa do TREINI? 6) À luz da documentação acostada aos autos e da avaliação realizada, eventual substituição do tratamento atualmente realizado por outro programa de reabilitação intensiva somente poderia ocorrer mediante demonstração concreta de equivalência terapêutica, observadas a carga horária, a composição da equipe multiprofissional, a integração das especialidades e os objetivos funcionais estabelecidos para a autora? Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.N.U.C.C.
Autor Y.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
ISABELA GARRIDO BANDEIRA
OAB: 378131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008172-45.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Yasmin Martins Abrame - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. A requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial, acompanhada de parecer elaborado por sua assistente técnica, suscitando questionamentos específicos quanto ao alcance das conclusões adotadas pela expert judicial, especialmente no tocante à alegada imprescindibilidade do método TREINI para o tratamento da autora (fls. 533/548). Verifica-se que o laudo pericial concluiu pela necessidade de manutenção de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela autora e do risco de regressão funcional em caso de interrupção da assistência terapêutica. Todavia, a própria expert consignou ressalva no sentido de que os autos demonstrariam de forma mais robusta a necessidade do tratamento intensivo multidisciplinar do que a imprescindibilidade absoluta e exclusiva de determinada metodologia terapêutica. Considerando que a controvérsia central da demanda envolve justamente a extensão da obrigação da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento prescrito, bem como visando ao adequado esclarecimento dos aspectos técnicos controvertidos e à formação de convencimento seguro sobre a matéria, reputo pertinente a complementação da prova pericial. Assim, com fundamento no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos aos seguintes quesitos complementares: 1) A conclusão constante do laudo, no sentido de que a negativa de cobertura "não encontra amparo no estado clínico documentado da paciente", decorre exclusivamente da constatação da necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo ou está fundamentada em elementos técnico-científicos aptos a demonstrar, no caso concreto, a imprescindibilidade do método TREINI em detrimento de outros programas de reabilitação intensiva adequadamente estruturados? 2) Considerando que o laudo registra a inexistência de evidências científicas robustas de superioridade global do método MIG/TREINI em relação a outros programas estruturados de reabilitação intensiva, é possível afirmar, sob o ponto de vista médico-pericial, que referido método seja indispensável e insubstituível para o tratamento da autora? 3) Ao consignar que a reabilitação pode ser realizada por outras metodologias, desde que contínuas, intensivas, interdisciplinares e adequadas ao quadro clínico, pode esclarecer se o elemento essencial ao tratamento consiste especificamente na utilização do método TREINI ou na disponibilização de programa terapêutico intensivo multidisciplinar compatível com as necessidades da paciente? 4) As referências bibliográficas e evidências científicas utilizadas na elaboração do laudo permitem concluir pela superioridade clínica do método TREINI em relação a outros programas estruturados de neuroreabilitação, ou apenas corroboram a necessidade de reabilitação intensiva e interdisciplinar em pacientes com quadro semelhante ao da autora? 5) Considerando que o laudo registrou a ausência de elementos suficientes para avaliação detalhada da estrutura assistencial ofertada pela operadora, é possível afirmar que ficou tecnicamente demonstrada a impossibilidade de a rede credenciada disponibilizar tratamento multidisciplinar equivalente, ainda que por metodologia diversa do TREINI? 6) À luz da documentação acostada aos autos e da avaliação realizada, eventual substituição do tratamento atualmente realizado por outro programa de reabilitação intensiva somente poderia ocorrer mediante demonstração concreta de equivalência terapêutica, observadas a carga horária, a composição da equipe multiprofissional, a integração das especialidades e os objetivos funcionais estabelecidos para a autora? Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)