Detalhe do processo

1008172-16.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008172-16.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Vieira Borges Rodrigues - Fls. 802/804: ciente dos quesitos apresentados pela parte autora, bem como sobre os esclarecimentos prestados para adequação da limitação da prova pericial. No mais, aguarde-se a expedição de ofício ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB 468958/SP), LIVIA CRISTINA KATALENIC (OAB 490487/SP), MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA (OAB 495221/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA VIEIRA BORGES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA

OAB: 495221/SP

ALCEBIADES KATALENIC NETO

OAB: 468958/SP

LIVIA CRISTINA KATALENIC

OAB: 490487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008172-16.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Vieira Borges Rodrigues - Fls. 802/804: ciente dos quesitos apresentados pela parte autora, bem como sobre os esclarecimentos prestados para adequação da limitação da prova pericial. No mais, aguarde-se a expedição de ofício ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB 468958/SP), LIVIA CRISTINA KATALENIC (OAB 490487/SP), MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA (OAB 495221/SP)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008172-16.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Vieira Borges Rodrigues - Isabela Vieira Borges Rodrigues ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, narrando que, submetida a parto cesáreo com laqueadura tubária no Hospital Estadual de Sapopemba em 24 de setembro de 2024, recebeu alta e, poucos dias depois, em razão de quadro de dor intensa, febre e abdome agudo, foi reinternada em caráter de urgência, ocasião em que se diagnosticou perfuração intestinal na transição retossigmoide, com peritonite e coleções abdominais, o que demandou internação em unidade de terapia intensiva e três intervenções cirúrgicas sucessivas. Sustenta a autora ter suportado, em decorrência das alegadas falhas na prestação do serviço entre elas a ausência de consentimento informado, a demora diagnóstica, a alta precoce e o descaso no acolhimento dos retornos de urgência , graves sequelas físicas, estéticas e psicológicas, com cicatriz extensa, perda do umbigo e suspeita de hérnia incisional, pelo que postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00, danos estéticos de R$ 50.000,00 e danos materiais a serem apurados em liquidação, atribuindo à causa o valor de R$ 150.000,00. De ofício, o polo passivo foi retificado para excluir o Hospital Estadual de Sapopemba, órgão desprovido de personalidade jurídica própria, mantendo unicamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e, após facultada a comprovação documental, deferi à autora a gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação às fls. 738/754, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o estabelecimento é administrado pela organização social SECONCI-SP mediante contrato de gestão firmado com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 846/98, entidade de direito privado que, segundo sustenta, responderia diretamente pelos danos; subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da referida organização social, sob a alegação de que ao ente público caberia responsabilidade meramente subsidiária; e, no mérito, defendeu a improcedência, asseverando a natureza subjetiva da responsabilidade, a ausência de culpa e o caráter inerente das complicações cirúrgicas. Houve réplica às fls. 768/774, em que a autora refutou a preliminar e requereu a exibição integral do prontuário médico, a produção de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas. Intimadas as partes a especificar provas, a autora reiterou o pedido de perícia médica, de exibição do prontuário e de prova testemunhal (fls. 781/782), ao passo que a Fazenda do Estado declarou não possuir provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ressalvando, contudo, eventual contraprova testemunhal (fls. 783). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido e saneio o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo não comporta acolhimento. A pretensão deduzida na inicial está fundada em suposta falha na prestação de serviço público de saúde, no âmbito do SUS, decorrente de atendimento prestado em unidade integrante da rede estadual, o Hospital Estadual de Sapopemba, cuja titularidade é do próprio Estado. A eventual existência de entidade privada conveniada, contratada ou parceira na gestão da unidade não afasta, de plano, a legitimidade do ente público para responder à demanda, sem prejuízo de eventual discussão regressiva própria entre os responsáveis pela execução do serviço. Não se confunde a hipótese com a dos hospitais privados meramente credenciados ao SUS, em que se reconhece a ilegitimidade do ente a quem incumbe apenas o dever de fiscalização do conveniado; aqui, cuida-se de estabelecimento de titularidade estatal, remanescendo íntegra a responsabilidade objetiva do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e a responsabilidade solidária dos entes pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde, na linha do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. De igual forma, também não há litisconsórcio passivo necessário a justificar a paralisação do feito. Isso porque a eficácia da sentença não depende, necessariamente, da presença da entidade gestora indicada pela ré, pois a controvérsia pode ser apreciada em face do ente público demandado, titular do serviço público de saúde, cabendo a ele, se o caso, discutir em via própria eventual responsabilidade de terceiros. Em tais situações, eventual contrato de gestão firmado pela Administração Pública com entidade privada não elimina o dever de organização, controle e fiscalização do serviço público de saúde, nem impede o exame da pretensão indenizatória diretamente em face do ente público. A discussão sobre a repartição interna de responsabilidades entre o Estado e a entidade gestora, se existente, não constitui pressuposto necessário para o julgamento da pretensão deduzida pela autora. Por estes motivos, não se afigura razoável o chamamento ao processo de litisconsorte facultativo no polo passivo, sob pena de comprometimento da celeridade e da duração razoável do processo, sobretudo quando a própria tese de responsabilidade meramente subsidiária invocada pela ré não se amolda à figura do artigo 130 do Código de Processo Civil, que pressupõe solidariedade entre os obrigados. A este respeito, por oportuno, confira-se a posição externada pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Chamamento ao processo. Indeferimento. Ação de indenização decorrente de suposto erro médico. Pretensão do Município de chamar ao processo a Fundação ABC, gestora da UBS, para responder à demanda. Descabimento. Convênio firmado que não afasta a responsabilidade de controle e avaliação da prestação de serviço realizada pela contratada. Decisão mantida. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003215-81.2022.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/03/2022). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e indefiro o chamamento ao processo, bem como a inclusão da organização social SECONCI-SP no polo passivo, pois a providência, nesta quadra, não se mostra indispensável à solução da controvérsia posta em juízo, ficando preservado o direito de regresso do Estado, pelas vias autônomas e na forma prevista no próprio contrato de gestão. Superadas as preliminares, e por se mostrar necessária a instrução do feito, não comporta acolhimento o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré. A existência de complicações no estado de saúde da autora é incontroversa, sobretudo à vista da documentação médica que instrui a inicial e a contestação. A controvérsia reside, portanto, em torno da existência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da ré e o evento danoso, da presença de eventual excludente de causalidade tal como a natureza inevitável ou inerente da complicação ou a culpa exclusiva da vítima e da extensão dos danos suportados pela autora. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica, direta e indireta. Para a realização da perícia, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, devendo o exame ser conduzido por profissional com habilitação em cirurgia geral e do aparelho digestivo, sem prejuízo de aporte de especialista em ginecologia e obstetrícia. Os documentos médicos que instruíram a inicial e a contestação não esgotam os elementos necessários ao exame técnico, razão pela qual determino à Fazenda do Estado de São Paulo que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o prontuário médico da autora, requisitando-o, se necessário, à unidade hospitalar e à entidade gestora, dele devendo passar a constar, naquilo que ainda não juntado, a descrição cirúrgica completa das três intervenções, a ficha anestésica e os registros intraoperatórios, os exames de imagem e laboratoriais das internações, os relatórios da unidade de terapia intensiva, as evoluções médica e de enfermagem e os termos de consentimento informado, sob pena de a prova ser apreciada no estado em que se encontrar, facultado ao perito requisitar a documentação que repute faltante. O perito deverá esclarecer: Quais os danos suportados pela autora e sua extensão, sob os aspectos físico, estético e funcional? Na descrição cirúrgica do procedimento de 06 de setembro de 2024 há registro de intercorrência? Pelos documentos, é possível indicar o momento e a provável causa da perfuração intestinal diagnosticada em 27 de setembro de 2024? A perfuração intestinal decorre de condição pré-existente ou de fator anatômico da paciente, e tais condições estavam presentes no caso concreto? A perfuração pode ser considerada complicação possível e previsível, inerente aos riscos do procedimento a que a autora foi submetida, ou indica falha técnica de execução? Havia, no pré-operatório, sinais ou exames que indicassem maior risco cirúrgico? A conduta da equipe médica foi compatível com os protocolos usuais e com a literatura médica aplicável ao caso, tanto no ato cirúrgico quanto no acompanhamento pós-operatório? Houve demora no diagnóstico e no tratamento da complicação, consideradas as reinternações? O acolhimento dispensado à paciente nos retornos de urgência mostrou-se adequado? A alta hospitalar concedida após a primeira cirurgia foi adequada e segura, à luz do quadro clínico então apresentado? As reabordagens cirúrgicas subsequentes e a internação em UTI tiveram relação direta com o procedimento inicial e/ou com a evolução da complicação? As sequelas descritas cicatriz extensa, perda do umbigo e suspeita de hérnia incisional decorrem das intervenções realizadas? Qual a natureza e a gradação de eventual dano estético, e há repercussão funcional? Há, nos prontuários e documentos médicos, elementos objetivos que evidenciem falha técnica, imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica responsável? Segundo os dados médicos disponíveis, é possível afirmar se as condições psíquicas da paciente foram agravadas em decorrência direta dos eventos ocorridos durante ou após o procedimento cirúrgico? As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Reservo a apreciação da prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo, dada a natureza prejudicial da questão técnica. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LIVIA CRISTINA KATALENIC (OAB 490487/SP), MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES OLIVEIRA (OAB 495221/SP), ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB 468958/SP)