Detalhe do processo

1008168-15.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Oncológico
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008168-15.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Michael Felipe dos Santos Correa - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Sociedade Campineira de Educação e Instrução. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diversamente da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, a concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação cabal da impossibilidade de suportar as despesas do processo, não bastando a simples alegação de finalidade filantrópica ou de ausência de fins lucrativos. No caso, a corré não trouxe qualquer elemento que demonstre a alegada incapacidade financeira, cingindo-se a afirmá-la genericamente. Ao contrário, cuida-se de entidade de robusta envergadura econômica, mantenedora de hospital que atende convênios e pacientes particulares e de universidade privada que aufere receita mediante a cobrança de mensalidades, circunstâncias que, longe de evidenciarem penúria, revelam capacidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos envolvendo a própria corré, assentando que "a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas é excepcional e requer comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais", não bastando "a simples alegação de dificuldade financeira". Fica, pois, indeferida a gratuidade requerida. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHAEL FELIPE DOS SANTOS CORREA em face da SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Campinas e do Hospital e Maternidade "Celso Pierro", do MUNICÍPIO DE CAMPINAS e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento integral e contínuo de tratamento oncológico pela rede pública de saúde. Narra a inicial que o autor, então com 34 anos de idade, foi diagnosticado, em 18/02/2026, com Glioblastoma Grau IV (OMS), neoplasia cerebral maligna de elevada agressividade e rápida progressão, confirmada por exames anatomopatológico e imunohistoquímico. Aduz que foi submetido a craniotomia para exérese tumoral em 27/02/2026, no Hospital PUC-Campinas/Celso Pierro, havendo expressa indicação médica para início imediato de quimioterapia concomitante à radioterapia, inclusive com utilização de Temozolomida (Temodal), consoante protocolo terapêutico próprio da moléstia. Sustenta que, embora tenha iniciado sessões de radioterapia em 14/05/2026, permanecia, à época do ajuizamento, sem a necessária consulta com a equipe de Oncologia Clínica e sem início do tratamento quimioterápico prescrito, a despeito das providências administrativas adotadas junto à Prefeitura Municipal de Campinas e aos canais de regulação (protocolo nº 08051/2026). Invocando os artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 12.732/2012 (que assegura o início do tratamento oncológico no prazo máximo de 60 dias do diagnóstico), requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus, solidariamente, a promover a consulta oncológica e o início e continuidade integral do tratamento, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com farta documentação médica, exames, relatórios e comprovantes de solicitação de agendamento. Registre-se que a demanda foi originariamente distribuída à 12ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 4021214-20.2026.8.26.0114), Juízo que reconheceu a própria incompetência absoluta e determinou o ajuizamento perante uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da presença de entes públicos no polo passivo e da natureza da controvérsia. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (fls. 42/43), determinou-se que os réus comprovassem, no prazo de 10 dias, o agendamento da consulta no setor de oncologia e o início dos tratamentos ou, em caso de impossibilidade, apresentassem justificativa comprovada do impedimento, servindo a decisão como ofício. Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento (nº 2138587-60.2026.8.26.0000), pretendendo a redução do prazo para 48 horas, tendo a E. 7ª Câmara de Direito Público indeferido a antecipação da tutela recursal e mantido o prazo fixado. Citada, a SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera executora complementar do SUS, sem ingerência sobre a regulação de vagas (CROSS), cabendo aos entes públicos a gestão da política de saúde. No mérito, sustentou a inexistência de omissão, afirmando que o autor foi devidamente acolhido, operado e encaminhado, com consulta em Oncologia Clínica realizada em 02/06/2026, além de pugnar pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (serviço uti universi), pelo afastamento ou redução das astreintes e pela concessão da gratuidade. O MUNICÍPIO DE CAMPINAS contestou aduzindo a ausência de omissão, uma vez que o autor já estaria inserido no fluxo assistencial do SUS antes mesmo do ajuizamento, com agendamento da consulta oncológica para 02/06/2026 (Hospital Celso Pierro) e consulta de radioterapia realizada em 05/05/2026 (Hospital Mário Gatti), conforme informações do DERAC e registros do sistema SIRESP. Alegou observância do fluxo regulatório e do prazo da Lei nº 12.732/2012, a impossibilidade de fornecimento de quimioterapia antes da avaliação oncológica, requerendo a improcedência ou o reconhecimento de perda parcial do objeto e o afastamento de multa e honorários. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, sob o fundamento de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. No mérito, defendeu a necessidade de análise técnica prévia pelo NAT-Jus, a impossibilidade de escolha de nosocômio pelo paciente, o caráter particular dos laudos e a observância dos protocolos oncológicos (CACON/UNACON), requerendo a improcedência e a produção de prova pericial médica. Instadas as partes à especificação de provas, a corré Sociedade Campineira requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Estado de São Paulo pugnou pela realização de perícia médica pelo NAT-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC. O autor foi intimado a apresentar réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva fatos, prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a robusta prova documental já coligida aos autos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de perícia médica formulado pelo Estado de São Paulo (NAT-Jus/IMESC), por manifestamente desnecessário e protelatório, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. Com efeito, a dilação probatória técnica somente se justifica quando pairar controvérsia relevante sobre fato que dependa de conhecimento especializado, o que não se verifica na espécie, pelas seguintes razões. Primeiro, o diagnóstico é incontroverso: o Glioblastoma Grau IV (OMS) encontra-se comprovado por exames anatomopatológico e imunohistoquímico, corroborados por relatório médico (fls. 32), documento que, aliás, embasou a própria concessão da tutela de urgência. Nenhum dos réus impugnou a existência da moléstia ou a sua gravidade. Município e Estado limitaram-se a discutir a dinâmica do fluxo regulatório, e não a doença. Fato incontroverso não demanda prova (art. 374, III, do CPC). Segundo, o tratamento postulado corresponde ao protocolo-padrão para a enfermidade, radioterapia associada à quimioterapia com Temozolomida, não se cuidando de medicamento experimental, off-label ou não incorporado às políticas públicas de saúde. A própria contestação estatal reconhece que o tratamento oncológico se realiza pela integração de cirurgia, radioterapia e quimioterapia e que a Temozolomida integra os protocolos padronizados. Inexiste, pois, controvérsia técnica quanto à eficácia, à elegibilidade do paciente ou à existência de alternativa terapêutica na rede que reclame parecer especializado. Terceiro, ao contrário do que sustenta o Estado, os laudos não são meramente particulares: o diagnóstico foi firmado na própria rede pública, tendo o autor sido internado de 18/02 a 02/03/2026 por meio da Integração Portal CROSS, operado no Hospital Celso Pierro (unidade conveniada ao SUS), submetido a radioterapia no Hospital Municipal Mário Gatti e a consulta de oncologia regulada pelo SIRESP (CID C71.8), circunstância que esvazia o próprio pressuposto do requerimento pericial. Quarto, a urgência é ínsita à natureza da doença. O glioblastoma grau IV é neoplasia de altíssima agressividade e progressão célere, de modo que submeter o paciente à espera por perícia do NAT-Jus ou do IMESC apenas retardaria a continuidade de tratamento já iniciado e cientificamente padronizado, em frontal prejuízo à saúde e à vida do autor e em descompasso com a razoável duração do processo. A controvérsia remanescente, portanto, é eminentemente jurídica, cingindo-se à responsabilidade dos entes públicos, aos limites da atuação do hospital conveniado, à extensão da obrigação e ao cabimento das astreintes, questões que se resolvem à luz do direito e da prova documental, sem necessidade de perícia. Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado de São Paulo. Embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não é absoluta quando a causa se revelar complexa, notadamente quando puder demandar a produção de prova pericial, hipótese expressamente excluída do rito especial por força do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. No caso, a própria natureza da demanda, que versa sobre tratamento oncológico de alta complexidade, envolvendo neoplasia maligna grave, evidencia a complexidade da causa. Tanto é assim que o próprio Estado requereu a realização de perícia médica, o que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial, cujo procedimento é incompatível com a prova técnica pericial. Reconhecida a complexidade e admitida a possibilidade de dilação probatória técnica, firma-se a competência desta Vara da Fazenda Pública, para a qual a demanda foi corretamente redistribuída. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução. A legitimidade passiva afere-se, em abstrato, pela pertinência subjetiva da ação, e, no caso concreto, é induvidosa a inserção da corré na relação jurídica de direito material. Isso porque a cirurgia (craniotomia para exérese tumoral) e todo o acompanhamento pós-operatório do autor foram realizados no Hospital e Maternidade Celso Pierro, mantido pela corré, o que faz presumir e exige a continuidade do tratamento iniciado naquela unidade. Não se cuida, pois, de terceiro alheio à cadeia assistencial, mas do próprio estabelecimento hospitalar que acolheu o paciente, promoveu a intervenção neurocirúrgica de alta complexidade e para o qual foi, inclusive, regulada a consulta de Oncologia Clínica (realizada em 02/06/2026, em suas dependências). Integrando a corré a rede complementar do Sistema Único de Saúde, mediante convênio, e sendo a responsabilidade dos partícipes do SUS de natureza solidária, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a continuidade do tratamento ali iniciado. Eventual limitação de suas atribuições institucionais é matéria afeta ao mérito e à modulação da obrigação, não à legitimidade. Rejeito, pois, a preliminar. Não há falar em perda do objeto, total ou parcial, pelo fato de já ter sido realizada a consulta de Oncologia Clínica em 02/06/2026. O pedido deduzido na inicial não se restringiu ao agendamento de uma consulta, mas abrangeu, expressamente, a integralidade do tratamento pós-cirúrgico do glioblastoma, incluindo quimioterapia, radioterapia, fornecimento de Temozolomida (Temodal), medicamentos, exames, consultas, internações e todos os procedimentos correlatos indispensáveis, bem como a garantia de sua continuidade. Tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo e continuado, inerente ao tratamento de neoplasia maligna de longa duração, a realização de um ato isolado (a consulta) não exaure a pretensão nem satisfaz o interesse tutelado, subsistindo o interesse processual do autor na condenação dos réus à prestação integral e ininterrupta da terapêutica. Rejeita-se, pois, a alegação de perda do objeto. No mérito, os pedidos são procedentes. A saúde é direito fundamental social e dever do Estado, nos termos dos artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/90, por sua vez, disciplina o Sistema Único de Saúde e reafirma a saúde como direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, conforme fixado no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), segundo o qual os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor direcionar a ação contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Essa solidariedade estende-se, no plano da execução da política pública, às instituições privadas que, mediante convênio, integram a rede complementar do SUS e efetivamente prestam a assistência ao paciente. Especificamente quanto às neoplasias malignas, a Lei nº 12.732/2012 assegura ao paciente com câncer o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do registro do diagnóstico, ou em prazo menor conforme a necessidade terapêutica. Cuida-se de norma que traduz a urgência inerente ao tratamento oncológico, cujo retardo compromete diretamente a eficácia terapêutica, a expectativa de sobrevida e as chances de controle tumoral. No caso dos autos, a prova documental demonstra, de forma inequívoca, que o autor é portador de Glioblastoma Grau IV (OMS), a forma mais agressiva de tumor cerebral primário, e que há expressa prescrição médica de tratamento oncológico integral, com radioterapia concomitante à quimioterapia (Temozolomida). Restou igualmente evidenciado que, não obstante o diagnóstico datado de fevereiro de 2026 e a cirurgia realizada em 27/02/2026, o tratamento antineoplásico completo não teve início tempestivo e integral, tendo a radioterapia se iniciado isoladamente, sem a concomitante avaliação e terapia oncológica prescritas, em desconformidade com o protocolo médico e com risco concreto de progressão tumoral irreversível. A circunstância de os réus haver, no curso do processo e após o deferimento da liminar, promovido a consulta oncológica não afasta o dever de assegurar a continuidade integral do tratamento, tampouco descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional, mormente diante da natureza continuada da obrigação e do histórico de descompasso entre a prescrição médica e a efetiva prestação assistencial. Ao revés, confirma a pertinência e a utilidade da medida judicial deferida. As teses defensivas não infirmam o direito do autor. A alegação de observância do fluxo regulatório e da "reserva do possível" cede diante da supremacia do direito fundamental à vida e à saúde, não podendo o rigor procedimental das filas de regulação sobrepor-se à imperiosa necessidade de tratamento imediato de doença gravíssima e de rápida evolução. A tese de que a quimioterapia dependeria de prévia avaliação oncológica encontra-se superada pela própria realização da consulta, cabendo agora aos réus dar cumprimento à prescrição dela decorrente. E a alegação de ilegitimidade e de limitação das obrigações do hospital conveniado, já rejeitada, não elide a responsabilidade solidária de todos os réus pela efetivação do tratamento iniciado em suas dependências. Por fim, quanto à participação complementar da instituição privada conveniada, embora seja certo que a formulação, o financiamento e a regulação da política pública competem precipuamente aos entes federativos, tal repartição de atribuições opera-se no plano interno da relação entre os corresponsáveis e não pode ser oposta ao paciente para obstar ou fracionar a prestação do serviço. A distribuição do ônus financeiro entre os réus, observadas as respectivas competências no âmbito do SUS, resolve-se em sede própria, sem prejuízo da obrigação solidária de resultado ora imposta em favor do autor. Impositiva, pois, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os réus, solidariamente, a assegurar ao autor o tratamento oncológico integral e contínuo de que necessita. Deixo de fixar, neste momento, multa cominatória (astreintes). Embora a imposição de medidas coercitivas seja, em tese, cabível para conferir efetividade à obrigação de fazer (arts. 497 e 537 do CPC), a sua aplicação não é automática nem obrigatória, submetendo-se ao juízo de necessidade e adequação. No caso, os réus, após o deferimento da tutela de urgência, demonstraram observância à ordem judicial, promovendo o agendamento e a realização da consulta de Oncologia Clínica e o encaminhamento do autor à rede assistencial, não havendo, até o momento, notícia de descumprimento que justifique, desde logo, a incidência da penalidade. Ademais, tratando-se de entes públicos e de instituição integrante da rede complementar do SUS, presume-se o cumprimento espontâneo do comando judicial. Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de imposição de astreintes, em valor a ser oportunamente arbitrado, na hipótese de eventual descumprimento da obrigação ora reconhecida, mediante simples requerimento da parte interessada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 42/43) e CONDENAR os réus Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Hospital e Maternidade Celso Pierro / PUC-Campinas), Município de Campinas e Estado de São Paulo, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, de forma integral, contínua e ininterrupta, todo o tratamento oncológico necessário ao enfrentamento do Glioblastoma Grau IV (OMS), incluindo consultas em Oncologia Clínica, quimioterapia (inclusive com o fornecimento de Temozolomida/Temodal), radioterapia, medicamentos, exames, internações e todos os procedimentos correlatos prescritos pela equipe médica assistente conveniada ao SUS, até alta ou determinação médica em contrário; Deixo, por ora, de fixar multa cominatória (astreintes), ressalvada a sua imposição, em valor a ser oportunamente arbitrado, na hipótese de eventual descumprimento da obrigação ora reconhecida, mediante requerimento da parte interessada; Sucumbentes, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do DD. Patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa, dado o conteúdo econômico inestimável da causa e o irrisório valor a ela atribuído (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme tese firmada no Tema 1313/STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, seja por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 496, § 3º, do CPC (dado o conteúdo condenatório de baixa expressão econômica), seja porque a matéria encontra-se assentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (art. 496, § 4º, do CPC). P.I. - ADV: NATHÁLIA BARBIERI VAZ REIS (OAB 358368/SP), ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MICHAEL FELIPE DOS SANTOS CORREA

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Réu SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GODOY BRUNO

OAB: 409746/SP

MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS

OAB: 120813/SP

NATHÁLIA BARBIERI VAZ REIS

OAB: 358368/SP

ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO

OAB: 345665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008168-15.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Michael Felipe dos Santos Correa - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Sociedade Campineira de Educação e Instrução. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diversamente da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, a concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação cabal da impossibilidade de suportar as despesas do processo, não bastando a simples alegação de finalidade filantrópica ou de ausência de fins lucrativos. No caso, a corré não trouxe qualquer elemento que demonstre a alegada incapacidade financeira, cingindo-se a afirmá-la genericamente. Ao contrário, cuida-se de entidade de robusta envergadura econômica, mantenedora de hospital que atende convênios e pacientes particulares e de universidade privada que aufere receita mediante a cobrança de mensalidades, circunstâncias que, longe de evidenciarem penúria, revelam capacidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos envolvendo a própria corré, assentando que "a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas é excepcional e requer comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais", não bastando "a simples alegação de dificuldade financeira". Fica, pois, indeferida a gratuidade requerida. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHAEL FELIPE DOS SANTOS CORREA em face da SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Campinas e do Hospital e Maternidade "Celso Pierro", do MUNICÍPIO DE CAMPINAS e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento integral e contínuo de tratamento oncológico pela rede pública de saúde. Narra a inicial que o autor, então com 34 anos de idade, foi diagnosticado, em 18/02/2026, com Glioblastoma Grau IV (OMS), neoplasia cerebral maligna de elevada agressividade e rápida progressão, confirmada por exames anatomopatológico e imunohistoquímico. Aduz que foi submetido a craniotomia para exérese tumoral em 27/02/2026, no Hospital PUC-Campinas/Celso Pierro, havendo expressa indicação médica para início imediato de quimioterapia concomitante à radioterapia, inclusive com utilização de Temozolomida (Temodal), consoante protocolo terapêutico próprio da moléstia. Sustenta que, embora tenha iniciado sessões de radioterapia em 14/05/2026, permanecia, à época do ajuizamento, sem a necessária consulta com a equipe de Oncologia Clínica e sem início do tratamento quimioterápico prescrito, a despeito das providências administrativas adotadas junto à Prefeitura Municipal de Campinas e aos canais de regulação (protocolo nº 08051/2026). Invocando os artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 12.732/2012 (que assegura o início do tratamento oncológico no prazo máximo de 60 dias do diagnóstico), requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus, solidariamente, a promover a consulta oncológica e o início e continuidade integral do tratamento, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com farta documentação médica, exames, relatórios e comprovantes de solicitação de agendamento. Registre-se que a demanda foi originariamente distribuída à 12ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 4021214-20.2026.8.26.0114), Juízo que reconheceu a própria incompetência absoluta e determinou o ajuizamento perante uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da presença de entes públicos no polo passivo e da natureza da controvérsia. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (fls. 42/43), determinou-se que os réus comprovassem, no prazo de 10 dias, o agendamento da consulta no setor de oncologia e o início dos tratamentos ou, em caso de impossibilidade, apresentassem justificativa comprovada do impedimento, servindo a decisão como ofício. Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento (nº 2138587-60.2026.8.26.0000), pretendendo a redução do prazo para 48 horas, tendo a E. 7ª Câmara de Direito Público indeferido a antecipação da tutela recursal e mantido o prazo fixado. Citada, a SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera executora complementar do SUS, sem ingerência sobre a regulação de vagas (CROSS), cabendo aos entes públicos a gestão da política de saúde. No mérito, sustentou a inexistência de omissão, afirmando que o autor foi devidamente acolhido, operado e encaminhado, com consulta em Oncologia Clínica realizada em 02/06/2026, além de pugnar pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (serviço uti universi), pelo afastamento ou redução das astreintes e pela concessão da gratuidade. O MUNICÍPIO DE CAMPINAS contestou aduzindo a ausência de omissão, uma vez que o autor já estaria inserido no fluxo assistencial do SUS antes mesmo do ajuizamento, com agendamento da consulta oncológica para 02/06/2026 (Hospital Celso Pierro) e consulta de radioterapia realizada em 05/05/2026 (Hospital Mário Gatti), conforme informações do DERAC e registros do sistema SIRESP. Alegou observância do fluxo regulatório e do prazo da Lei nº 12.732/2012, a impossibilidade de fornecimento de quimioterapia antes da avaliação oncológica, requerendo a improcedência ou o reconhecimento de perda parcial do objeto e o afastamento de multa e honorários. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, sob o fundamento de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. No mérito, defendeu a necessidade de análise técnica prévia pelo NAT-Jus, a impossibilidade de escolha de nosocômio pelo paciente, o caráter particular dos laudos e a observância dos protocolos oncológicos (CACON/UNACON), requerendo a improcedência e a produção de prova pericial médica. Instadas as partes à especificação de provas, a corré Sociedade Campineira requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Estado de São Paulo pugnou pela realização de perícia médica pelo NAT-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC. O autor foi intimado a apresentar réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva fatos, prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a robusta prova documental já coligida aos autos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de perícia médica formulado pelo Estado de São Paulo (NAT-Jus/IMESC), por manifestamente desnecessário e protelatório, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. Com efeito, a dilação probatória técnica somente se justifica quando pairar controvérsia relevante sobre fato que dependa de conhecimento especializado, o que não se verifica na espécie, pelas seguintes razões. Primeiro, o diagnóstico é incontroverso: o Glioblastoma Grau IV (OMS) encontra-se comprovado por exames anatomopatológico e imunohistoquímico, corroborados por relatório médico (fls. 32), documento que, aliás, embasou a própria concessão da tutela de urgência. Nenhum dos réus impugnou a existência da moléstia ou a sua gravidade. Município e Estado limitaram-se a discutir a dinâmica do fluxo regulatório, e não a doença. Fato incontroverso não demanda prova (art. 374, III, do CPC). Segundo, o tratamento postulado corresponde ao protocolo-padrão para a enfermidade, radioterapia associada à quimioterapia com Temozolomida, não se cuidando de medicamento experimental, off-label ou não incorporado às políticas públicas de saúde. A própria contestação estatal reconhece que o tratamento oncológico se realiza pela integração de cirurgia, radioterapia e quimioterapia e que a Temozolomida integra os protocolos padronizados. Inexiste, pois, controvérsia técnica quanto à eficácia, à elegibilidade do paciente ou à existência de alternativa terapêutica na rede que reclame parecer especializado. Terceiro, ao contrário do que sustenta o Estado, os laudos não são meramente particulares: o diagnóstico foi firmado na própria rede pública, tendo o autor sido internado de 18/02 a 02/03/2026 por meio da Integração Portal CROSS, operado no Hospital Celso Pierro (unidade conveniada ao SUS), submetido a radioterapia no Hospital Municipal Mário Gatti e a consulta de oncologia regulada pelo SIRESP (CID C71.8), circunstância que esvazia o próprio pressuposto do requerimento pericial. Quarto, a urgência é ínsita à natureza da doença. O glioblastoma grau IV é neoplasia de altíssima agressividade e progressão célere, de modo que submeter o paciente à espera por perícia do NAT-Jus ou do IMESC apenas retardaria a continuidade de tratamento já iniciado e cientificamente padronizado, em frontal prejuízo à saúde e à vida do autor e em descompasso com a razoável duração do processo. A controvérsia remanescente, portanto, é eminentemente jurídica, cingindo-se à responsabilidade dos entes públicos, aos limites da atuação do hospital conveniado, à extensão da obrigação e ao cabimento das astreintes, questões que se resolvem à luz do direito e da prova documental, sem necessidade de perícia. Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado de São Paulo. Embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não é absoluta quando a causa se revelar complexa, notadamente quando puder demandar a produção de prova pericial, hipótese expressamente excluída do rito especial por força do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. No caso, a própria natureza da demanda, que versa sobre tratamento oncológico de alta complexidade, envolvendo neoplasia maligna grave, evidencia a complexidade da causa. Tanto é assim que o próprio Estado requereu a realização de perícia médica, o que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial, cujo procedimento é incompatível com a prova técnica pericial. Reconhecida a complexidade e admitida a possibilidade de dilação probatória técnica, firma-se a competência desta Vara da Fazenda Pública, para a qual a demanda foi corretamente redistribuída. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução. A legitimidade passiva afere-se, em abstrato, pela pertinência subjetiva da ação, e, no caso concreto, é induvidosa a inserção da corré na relação jurídica de direito material. Isso porque a cirurgia (craniotomia para exérese tumoral) e todo o acompanhamento pós-operatório do autor foram realizados no Hospital e Maternidade Celso Pierro, mantido pela corré, o que faz presumir e exige a continuidade do tratamento iniciado naquela unidade. Não se cuida, pois, de terceiro alheio à cadeia assistencial, mas do próprio estabelecimento hospitalar que acolheu o paciente, promoveu a intervenção neurocirúrgica de alta complexidade e para o qual foi, inclusive, regulada a consulta de Oncologia Clínica (realizada em 02/06/2026, em suas dependências). Integrando a corré a rede complementar do Sistema Único de Saúde, mediante convênio, e sendo a responsabilidade dos partícipes do SUS de natureza solidária, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a continuidade do tratamento ali iniciado. Eventual limitação de suas atribuições institucionais é matéria afeta ao mérito e à modulação da obrigação, não à legitimidade. Rejeito, pois, a preliminar. Não há falar em perda do objeto, total ou parcial, pelo fato de já ter sido realizada a consulta de Oncologia Clínica em 02/06/2026. O pedido deduzido na inicial não se restringiu ao agendamento de uma consulta, mas abrangeu, expressamente, a integralidade do tratamento pós-cirúrgico do glioblastoma, incluindo quimioterapia, radioterapia, fornecimento de Temozolomida (Temodal), medicamentos, exames, consultas, internações e todos os procedimentos correlatos indispensáveis, bem como a garantia de sua continuidade. Tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo e continuado, inerente ao tratamento de neoplasia maligna de longa duração, a realização de um ato isolado (a consulta) não exaure a pretensão nem satisfaz o interesse tutelado, subsistindo o interesse processual do autor na condenação dos réus à prestação integral e ininterrupta da terapêutica. Rejeita-se, pois, a alegação de perda do objeto. No mérito, os pedidos são procedentes. A saúde é direito fundamental social e dever do Estado, nos termos dos artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/90, por sua vez, disciplina o Sistema Único de Saúde e reafirma a saúde como direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, conforme fixado no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), segundo o qual os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor direcionar a ação contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Essa solidariedade estende-se, no plano da execução da política pública, às instituições privadas que, mediante convênio, integram a rede complementar do SUS e efetivamente prestam a assistência ao paciente. Especificamente quanto às neoplasias malignas, a Lei nº 12.732/2012 assegura ao paciente com câncer o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do registro do diagnóstico, ou em prazo menor conforme a necessidade terapêutica. Cuida-se de norma que traduz a urgência inerente ao tratamento oncológico, cujo retardo compromete diretamente a eficácia terapêutica, a expectativa de sobrevida e as chances de controle tumoral. No caso dos autos, a prova documental demonstra, de forma inequívoca, que o autor é portador de Glioblastoma Grau IV (OMS), a forma mais agressiva de tumor cerebral primário, e que há expressa prescrição médica de tratamento oncológico integral, com radioterapia concomitante à quimioterapia (Temozolomida). Restou igualmente evidenciado que, não obstante o diagnóstico datado de fevereiro de 2026 e a cirurgia realizada em 27/02/2026, o tratamento antineoplásico completo não teve início tempestivo e integral, tendo a radioterapia se iniciado isoladamente, sem a concomitante avaliação e terapia oncológica prescritas, em desconformidade com o protocolo médico e com risco concreto de progressão tumoral irreversível. A circunstância de os réus haver, no curso do processo e após o deferimento da liminar, promovido a consulta oncológica não afasta o dever de assegurar a continuidade integral do tratamento, tampouco descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional, mormente diante da natureza continuada da obrigação e do histórico de descompasso entre a prescrição médica e a efetiva prestação assistencial. Ao revés, confirma a pertinência e a utilidade da medida judicial deferida. As teses defensivas não infirmam o direito do autor. A alegação de observância do fluxo regulatório e da "reserva do possível" cede diante da supremacia do direito fundamental à vida e à saúde, não podendo o rigor procedimental das filas de regulação sobrepor-se à imperiosa necessidade de tratamento imediato de doença gravíssima e de rápida evolução. A tese de que a quimioterapia dependeria de prévia avaliação oncológica encontra-se superada pela própria realização da consulta, cabendo agora aos réus dar cumprimento à prescrição dela decorrente. E a alegação de ilegitimidade e de limitação das obrigações do hospital conveniado, já rejeitada, não elide a responsabilidade solidária de todos os réus pela efetivação do tratamento iniciado em suas dependências. Por fim, quanto à participação complementar da instituição privada conveniada, embora seja certo que a formulação, o financiamento e a regulação da política pública competem precipuamente aos entes federativos, tal repartição de atribuições opera-se no plano interno da relação entre os corresponsáveis e não pode ser oposta ao paciente para obstar ou fracionar a prestação do serviço. A distribuição do ônus financeiro entre os réus, observadas as respectivas competências no âmbito do SUS, resolve-se em sede própria, sem prejuízo da obrigação solidária de resultado ora imposta em favor do autor. Impositiva, pois, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os réus, solidariamente, a assegurar ao autor o tratamento oncológico integral e contínuo de que necessita. Deixo de fixar, neste momento, multa cominatória (astreintes). Embora a imposição de medidas coercitivas seja, em tese, cabível para conferir efetividade à obrigação de fazer (arts. 497 e 537 do CPC), a sua aplicação não é automática nem obrigatória, submetendo-se ao juízo de necessidade e adequação. No caso, os réus, após o deferimento da tutela de urgência, demonstraram observância à ordem judicial, promovendo o agendamento e a realização da consulta de Oncologia Clínica e o encaminhamento do autor à rede assistencial, não havendo, até o momento, notícia de descumprimento que justifique, desde logo, a incidência da penalidade. Ademais, tratando-se de entes públicos e de instituição integrante da rede complementar do SUS, presume-se o cumprimento espontâneo do comando judicial. Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de imposição de astreintes, em valor a ser oportunamente arbitrado, na hipótese de eventual descumprimento da obrigação ora reconhecida, mediante simples requerimento da parte interessada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 42/43) e CONDENAR os réus Sociedade Campineira de Educação e Instrução (Hospital e Maternidade Celso Pierro / PUC-Campinas), Município de Campinas e Estado de São Paulo, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, de forma integral, contínua e ininterrupta, todo o tratamento oncológico necessário ao enfrentamento do Glioblastoma Grau IV (OMS), incluindo consultas em Oncologia Clínica, quimioterapia (inclusive com o fornecimento de Temozolomida/Temodal), radioterapia, medicamentos, exames, internações e todos os procedimentos correlatos prescritos pela equipe médica assistente conveniada ao SUS, até alta ou determinação médica em contrário; Deixo, por ora, de fixar multa cominatória (astreintes), ressalvada a sua imposição, em valor a ser oportunamente arbitrado, na hipótese de eventual descumprimento da obrigação ora reconhecida, mediante requerimento da parte interessada; Sucumbentes, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do DD. Patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa, dado o conteúdo econômico inestimável da causa e o irrisório valor a ela atribuído (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme tese firmada no Tema 1313/STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, seja por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 496, § 3º, do CPC (dado o conteúdo condenatório de baixa expressão econômica), seja porque a matéria encontra-se assentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (art. 496, § 4º, do CPC). P.I. - ADV: NATHÁLIA BARBIERI VAZ REIS (OAB 358368/SP), ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)