Detalhe do processo

1008164-85.2023.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008164-85.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Alcideria Lacerda de Sousa - Juliana Maria Rogante Mateus - - Rodrigo Mateus - - Espólio de Darci Rogante - - Zenaide Moreira Rogante - - Condominio Edificio Sorocaba - Marcio Mônaco Fontes - a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em relação aos réus JULIANA MARIA ROGANTE MATEUS, RODRIGO MATEUS, ZENAIDE MOREIRA ROGANTE e ESPÓLIO DE DARCI ROGANTE. Ante a sucumbência em relação a estes réus, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em relação ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOROCABA para: (i) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 9.431,04. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir de janeiro de 2025 (data da apuração realizada pelo laudo pericial); os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir do arbitramento; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o condomínio corréu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO (OAB 229831/SP), JOSE VILMAR DA SILVA (OAB 84615/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO SOROCABA

Réu ESPóLIO DE DARCI ROGANTE

Réu JULIANA MARIA ROGANTE MATEUS

Autor MARIA ALCIDERIA LACERDA DE SOUSA

Réu RODRIGO MATEUS

Réu ZENAIDE MOREIRA ROGANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VILMAR DA SILVA

OAB: 84615/SP

VALMIR DEZOTTI

OAB: 129500/SP

MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP

OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO

OAB: 166182/SP

DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA

OAB: 162158/SP

MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO

OAB: 229831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008164-85.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Alcideria Lacerda de Sousa - Juliana Maria Rogante Mateus - - Rodrigo Mateus - - Espólio de Darci Rogante - - Zenaide Moreira Rogante - - Condominio Edificio Sorocaba - Marcio Mônaco Fontes - a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em relação aos réus JULIANA MARIA ROGANTE MATEUS, RODRIGO MATEUS, ZENAIDE MOREIRA ROGANTE e ESPÓLIO DE DARCI ROGANTE. Ante a sucumbência em relação a estes réus, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em relação ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOROCABA para: (i) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 9.431,04. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir de janeiro de 2025 (data da apuração realizada pelo laudo pericial); os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir do arbitramento; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o condomínio corréu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO (OAB 229831/SP), JOSE VILMAR DA SILVA (OAB 84615/SP)