1008164-85.2023.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008164-85.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Alcideria Lacerda de Sousa - Juliana Maria Rogante Mateus - - Rodrigo Mateus - - Espólio de Darci Rogante - - Zenaide Moreira Rogante - - Condominio Edificio Sorocaba - Marcio Mônaco Fontes - a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em relação aos réus JULIANA MARIA ROGANTE MATEUS, RODRIGO MATEUS, ZENAIDE MOREIRA ROGANTE e ESPÓLIO DE DARCI ROGANTE. Ante a sucumbência em relação a estes réus, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em relação ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOROCABA para: (i) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 9.431,04. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir de janeiro de 2025 (data da apuração realizada pelo laudo pericial); os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir do arbitramento; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o condomínio corréu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO (OAB 229831/SP), JOSE VILMAR DA SILVA (OAB 84615/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO SOROCABA
Réu ESPóLIO DE DARCI ROGANTE
Réu JULIANA MARIA ROGANTE MATEUS
Autor MARIA ALCIDERIA LACERDA DE SOUSA
Réu RODRIGO MATEUS
Réu ZENAIDE MOREIRA ROGANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE VILMAR DA SILVA
OAB: 84615/SP
VALMIR DEZOTTI
OAB: 129500/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO
OAB: 166182/SP
DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA
OAB: 162158/SP
MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO
OAB: 229831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008164-85.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Alcideria Lacerda de Sousa - Juliana Maria Rogante Mateus - - Rodrigo Mateus - - Espólio de Darci Rogante - - Zenaide Moreira Rogante - - Condominio Edificio Sorocaba - Marcio Mônaco Fontes - a) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em relação aos réus JULIANA MARIA ROGANTE MATEUS, RODRIGO MATEUS, ZENAIDE MOREIRA ROGANTE e ESPÓLIO DE DARCI ROGANTE. Ante a sucumbência em relação a estes réus, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em relação ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOROCABA para: (i) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 9.431,04. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir de janeiro de 2025 (data da apuração realizada pelo laudo pericial); os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA a partir do arbitramento; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o condomínio corréu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO (OAB 229831/SP), JOSE VILMAR DA SILVA (OAB 84615/SP)