Detalhe do processo

1008164-30.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008164-30.2025.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - José Roberto Galvão - Vistos. 1... Alvarás para locação ou alienação de bens imóveis e movimentação de contas bancárias. Inicialmente, pontue-se que não há consenso entre as partes. Além disso, há situações prévias de ocupação dos imóveis a serem observadas e sanadas. Pontue-se ainda que devem ser apurados os saldos existentes e detalhadas precisamente (em origem e valores) eventuais débitos para que a autorização seja estritamente limitada - não é prudente, no âmbito do dissenso entre os sucessores, autorização ampla e irrestrita. Por fim, o requerimento formulado (fls. 52) é genérico porque não contém demonstração pormenorizada descrevendo a qual título cada valor é devido e a justificativa da necessidade de alienação indicando precisamente quais bens se pretende alienar, evidentemente, com respectivo laudo de avaliação do preço atual de mercado que condicionará o valor mínimo de alienação. A disposição para eventual pagamento de ITMCD será analisada após ter sido apurado precisamente o valor devido para autorização limitada ao valor. Portanto, por ora, indeferidos os pedidos, sem prejuízo de oportuna reanálise com a devida adoção das medidas necessárias. 2... Imóvel localizado na Rua Hilário Sanzovo Nº 141. Inexorável a inclusão no inventário. O imóvel já foi objeto de ação judicial e que manteve a partilha realizada sobre o imóvel, vale dizer, tornou definitiva e indiscutível a propriedade nele registrada. Nestes termos, no presente âmbito de cognição limitada à prova documental, subsiste intangível por força da coisa julgada a propriedade firmada na partilha extrajudicial que atribuiu sem qualquer ressalva a propriedade de 50% de todo o imóvel (matrícula 16.412) à de cujus (item 6.1., fls. 344). Logo, a propriedade do imóvel não admite rediscussão. Operada coisa julgada, todas as questões são superadas e intangíveis de revisão judicial nos termos do art. 467 e art. 474 do Código de Processo Civil. Afinal, nos exatos termos do art. 474, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Eventual pleito de reconhecimento de indenização por acessões e benfeitoriais enseja ação própria, observado o prazo prescricional. Portanto, nos limites da cognição deste Juízo do Inventário, deverá a parte inventariante promover à imediata inserção no plano de partilha. 3... Alvará para autorização à abertura de conta bancária para depósito de valores recebidos a título de aluguel. Defiro o pedido tratando-se de medida necessária à gerência de bens inseridos no espólio. Diante da informação de fls. 376, determino intimação da parte inventariante para comprovação da abertura da conta, depósito dos valores recebidos até a presente data e prestação de contas informando todos os créditos recebidos e eventuais despesas realizadas, com os devidos comprovantes - prazo de 60 dias. 4... Permanência nos imóveis e pagamento de IPTU e aluguel indenizatório por uso exclusivo. Inicialmente, por força da saisine, em face do condomínio indiviso, cada qual dos herdeiros permanece na gestão e posse dos respectivos bens do espólio em que já se encontrava - art. 1791 c/c art. 1797, II, ambos do Código Civil. Porém, subsequentemente, o regime jurídico aplicável é das regras de condomínio - parágrafo único do art. 1791 do Código Civil. O uso exclusivo dos imóveis em condomínio a partir da saisine pode ensejar o pagamento de aluguel indenizatório aos demais privados da utilização. No caso, verifica-se que todos os herdeiros permanecem na posse exclusiva de bens que são, no todo ou em parte, pertencentes ao espólio - vale salientar, inclusive no que se refere ao imóvel localizado na Rua Hilário Sanzovo nº 141 em que 50% constitui propriedade do espólio e o restante está partilhado em 16,666% para cada qual dos mesmos herdeiros. Não há direito à fruição exclusiva, porém, no contexto, poderão ser compensadas considerando que a hipótese indica que cada qual dos herdeiros usufrui de um dos imóveis. De outro lado, deve-se notar que desde a abertura da sucessão cada herdeiro terá "direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa". Neste âmbito, o aluguel é devido pelo herdeiro que ocupa com exclusividade aos demais a partir da manifestação de oposição (STJ - REsp570723/ RJ) e, de outro lado, antes da referida indenização o IPTU será devido pelo respectivo herdeiro que reside no imóvel (STJ - REsp n. 1.704.528/SP). Com efeito, os imóveis utilizados pelos herdeiros (imóvel da Rua Saldanha Marinho nº 1559; imóvel da Rua Hilário Sanzovo, nº 125; imóvel da Rua Hilário Sanzovo nº 141) devem ser avaliados nos respectivos valores de mercado de locação e cada qual dos herdeiros que utiliza exclusivamente arcará com o aluguel indenizatório devido aos demais, nos termos do art. 1791, parágrafo único, in fine, que determina a aplicação das regras de condomínio e nos termos da jurisprudência do colendo STJ (REsp570723/ RJ). No período anterior, cada qual dos herdeiros arcará com os respectivos valores devidos a título de IPTU. Os valores poderão ser objeto de compensação entre os herdeiros e nos termos da partilha a ser elaborada. 5... Inclusão de condenação em ação de prestação de contas. A inclusão do crédito somente poderá se operar após decisão judicial condenatória com trânsito em julgado, considerando a divergência entre os herdeiros - art. 642, caput, do CPC. Contudo, autorizado seja previsto no plano de partilha a reserva de bens suficientes para garantir eventual débito - art. 643, parágrafo único do CPC. Nestes termos, deverá a parte inventariante a promover a indicação do valor eventualmente devido e do teor da reserva. 6... Preferência de atribuição de bens Inexiste previsão legal à preferência de qualquer dos herdeiros na aquisição da propriedade de qualquer dos bens, ainda que viesse a ocupá-lo previamente. Salvo consenso entre as partes, a partilha se opera proporcionalmente ao quinhão de cada herdeiro em relação a todos os bens do espólio. Indeferido o pedido. 7... Posse de imóvel por terceiro - Guilherme Augusto Galvão Rosseto A controvérsia quanto à utilização por terceiro (ainda que descendente de um dos herdeiros, não é herdeiro nem parte no processo) transborda a competência do Juízo da Sucessão, pois implica a necessidade de ação autônoma quanto a relação jurídica que não se insere na sucessão. Logo, eventual pleito de imissão na posse e/ou cobrança de alugueres e/ou reconhecimento de comodato advindo de manifestação de vontada de de cujus enseja ajuizamento de ação própria. Indeferidos os pedidos, cabendo ajuizamento por meio de ação própria diante da incompetência do Juízo da Sucessão. 8... Prosseguimento: Nestes termos, determino: 8.1...deverá a parte inventariante promover à emenda do plano de partilha para: ... promover a indicação do valor eventualmente devido a título de cobrança de saldo credor em sede de prestação de contas e delimitar teor dos bens para a reserva da solvência; ... inserção do imóvel da Rua Hilário Sanzovo nº 141 no plano de partilha, nos devidos termos; Prazo de 30 dias para emenda. 8.2... Defiro expedição de alvará para abertura de conta bancária em nome do espólio e determino intimação da parte inventariante para comprovação da abertura da conta, do depósito dos valores recebidos até a presente data a título de locação (e sucessivamente dos eventuais recebidos doravente) e prestação de contas informando todos os créditos recebidos e eventuais despesas realizadas, com os devidos comprovantes - prazo de 30 dias; 8.3... Determino intimação da parte inventariante a apresentar prestação de contas indicando os valores devidos a título de IPTU correspondente a cada imóvel do espólio e indicando eventual herdeiro que faz uso exclusivo como responsável para devida apuração, facultada ainda indicação de eventual bem a ser alienado para quitação dos débitos em aberto, frise-se, com a apresentação do respectivo laudo de avaliação do valor de mercado a ser observado e em relação ao qual será oportunizado o contraditório aos demais herdeiros - prazo de 30 dias; 8.4... Prova pericial para avaliação do valor de mercado de locação dos imóveis ocupados pelos herdeiros: imóvel da Rua Saldanha Marinho nº 1559; imóvel da Rua Hilário Sanzovo, nº 125; imóvel da Rua Hilário Sanzovo nº 141; Para avaliação do valor de mercado de locação de cada um dos referidos imóveis utilizados exclusivamente pelos herdeiros, nomeio como perito judicial o Sr.Vicente Paulo Costa Grizzo, intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 dias para conclusão do laudo pericial; deve o perito informar nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para eventual acompanhamento. Em cumprimento ao § 4º do art. 2º da Resolução 910/2023, a avaliação deve ser realizada por engenheiro. Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 58 Ufesp's (item 12), que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio. No mais, cientifiquem-se às partes de que, caso a parte sucumbente, ao final da demanda, não seja beneficiária da justiça gratuita, arcará com o pagamento integral ou parcial do valor dos honorários arbitrados (conforme o caso), observando-se os termos do § 4º do art. 95, do Código de Processo Civil. Deve o perito realizar a avaliação no imóvel para aferir qual o valor de mercado de locação de cada um dos imóveis. 8.5... Sem prejuízo, visando oportunizar às partes solução consensual mais célere, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação para dia 04/09/2026, às 15:15 horas que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS. Intime-se as partes, através de seus patronos para informar no prazo de 5 dias contados da publicação do presente e-mails pessoais e telefones celulares das partes, de seus procuradores para que de seja enviado o link (por e-mail, WhatsApp ou outro meio disponível) para acesso por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS. Informados os e-mails e telefones das pessoas envolvidas, providencie-se o link de acesso e encaminhe-se através do correio eletrônico e/ou WhatsApp ou meio congênere mais eficiente. Intime-se. - ADV: RENAN FELIPE HILARIO DOS SANTOS (OAB 478077/SP), JOÃO MARCELO DA SILVA GALVÃO (OAB 479758/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ROBERTO GALVãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN FELIPE HILARIO DOS SANTOS

OAB: 478077/SP

JOÃO MARCELO DA SILVA GALVÃO

OAB: 479758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008164-30.2025.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - José Roberto Galvão - Vistos. 1... Alvarás para locação ou alienação de bens imóveis e movimentação de contas bancárias. Inicialmente, pontue-se que não há consenso entre as partes. Além disso, há situações prévias de ocupação dos imóveis a serem observadas e sanadas. Pontue-se ainda que devem ser apurados os saldos existentes e detalhadas precisamente (em origem e valores) eventuais débitos para que a autorização seja estritamente limitada - não é prudente, no âmbito do dissenso entre os sucessores, autorização ampla e irrestrita. Por fim, o requerimento formulado (fls. 52) é genérico porque não contém demonstração pormenorizada descrevendo a qual título cada valor é devido e a justificativa da necessidade de alienação indicando precisamente quais bens se pretende alienar, evidentemente, com respectivo laudo de avaliação do preço atual de mercado que condicionará o valor mínimo de alienação. A disposição para eventual pagamento de ITMCD será analisada após ter sido apurado precisamente o valor devido para autorização limitada ao valor. Portanto, por ora, indeferidos os pedidos, sem prejuízo de oportuna reanálise com a devida adoção das medidas necessárias. 2... Imóvel localizado na Rua Hilário Sanzovo Nº 141. Inexorável a inclusão no inventário. O imóvel já foi objeto de ação judicial e que manteve a partilha realizada sobre o imóvel, vale dizer, tornou definitiva e indiscutível a propriedade nele registrada. Nestes termos, no presente âmbito de cognição limitada à prova documental, subsiste intangível por força da coisa julgada a propriedade firmada na partilha extrajudicial que atribuiu sem qualquer ressalva a propriedade de 50% de todo o imóvel (matrícula 16.412) à de cujus (item 6.1., fls. 344). Logo, a propriedade do imóvel não admite rediscussão. Operada coisa julgada, todas as questões são superadas e intangíveis de revisão judicial nos termos do art. 467 e art. 474 do Código de Processo Civil. Afinal, nos exatos termos do art. 474, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Eventual pleito de reconhecimento de indenização por acessões e benfeitoriais enseja ação própria, observado o prazo prescricional. Portanto, nos limites da cognição deste Juízo do Inventário, deverá a parte inventariante promover à imediata inserção no plano de partilha. 3... Alvará para autorização à abertura de conta bancária para depósito de valores recebidos a título de aluguel. Defiro o pedido tratando-se de medida necessária à gerência de bens inseridos no espólio. Diante da informação de fls. 376, determino intimação da parte inventariante para comprovação da abertura da conta, depósito dos valores recebidos até a presente data e prestação de contas informando todos os créditos recebidos e eventuais despesas realizadas, com os devidos comprovantes - prazo de 60 dias. 4... Permanência nos imóveis e pagamento de IPTU e aluguel indenizatório por uso exclusivo. Inicialmente, por força da saisine, em face do condomínio indiviso, cada qual dos herdeiros permanece na gestão e posse dos respectivos bens do espólio em que já se encontrava - art. 1791 c/c art. 1797, II, ambos do Código Civil. Porém, subsequentemente, o regime jurídico aplicável é das regras de condomínio - parágrafo único do art. 1791 do Código Civil. O uso exclusivo dos imóveis em condomínio a partir da saisine pode ensejar o pagamento de aluguel indenizatório aos demais privados da utilização. No caso, verifica-se que todos os herdeiros permanecem na posse exclusiva de bens que são, no todo ou em parte, pertencentes ao espólio - vale salientar, inclusive no que se refere ao imóvel localizado na Rua Hilário Sanzovo nº 141 em que 50% constitui propriedade do espólio e o restante está partilhado em 16,666% para cada qual dos mesmos herdeiros. Não há direito à fruição exclusiva, porém, no contexto, poderão ser compensadas considerando que a hipótese indica que cada qual dos herdeiros usufrui de um dos imóveis. De outro lado, deve-se notar que desde a abertura da sucessão cada herdeiro terá "direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa". Neste âmbito, o aluguel é devido pelo herdeiro que ocupa com exclusividade aos demais a partir da manifestação de oposição (STJ - REsp570723/ RJ) e, de outro lado, antes da referida indenização o IPTU será devido pelo respectivo herdeiro que reside no imóvel (STJ - REsp n. 1.704.528/SP). Com efeito, os imóveis utilizados pelos herdeiros (imóvel da Rua Saldanha Marinho nº 1559; imóvel da Rua Hilário Sanzovo, nº 125; imóvel da Rua Hilário Sanzovo nº 141) devem ser avaliados nos respectivos valores de mercado de locação e cada qual dos herdeiros que utiliza exclusivamente arcará com o aluguel indenizatório devido aos demais, nos termos do art. 1791, parágrafo único, in fine, que determina a aplicação das regras de condomínio e nos termos da jurisprudência do colendo STJ (REsp570723/ RJ). No período anterior, cada qual dos herdeiros arcará com os respectivos valores devidos a título de IPTU. Os valores poderão ser objeto de compensação entre os herdeiros e nos termos da partilha a ser elaborada. 5... Inclusão de condenação em ação de prestação de contas. A inclusão do crédito somente poderá se operar após decisão judicial condenatória com trânsito em julgado, considerando a divergência entre os herdeiros - art. 642, caput, do CPC. Contudo, autorizado seja previsto no plano de partilha a reserva de bens suficientes para garantir eventual débito - art. 643, parágrafo único do CPC. Nestes termos, deverá a parte inventariante a promover a indicação do valor eventualmente devido e do teor da reserva. 6... Preferência de atribuição de bens Inexiste previsão legal à preferência de qualquer dos herdeiros na aquisição da propriedade de qualquer dos bens, ainda que viesse a ocupá-lo previamente. Salvo consenso entre as partes, a partilha se opera proporcionalmente ao quinhão de cada herdeiro em relação a todos os bens do espólio. Indeferido o pedido. 7... Posse de imóvel por terceiro - Guilherme Augusto Galvão Rosseto A controvérsia quanto à utilização por terceiro (ainda que descendente de um dos herdeiros, não é herdeiro nem parte no processo) transborda a competência do Juízo da Sucessão, pois implica a necessidade de ação autônoma quanto a relação jurídica que não se insere na sucessão. Logo, eventual pleito de imissão na posse e/ou cobrança de alugueres e/ou reconhecimento de comodato advindo de manifestação de vontada de de cujus enseja ajuizamento de ação própria. Indeferidos os pedidos, cabendo ajuizamento por meio de ação própria diante da incompetência do Juízo da Sucessão. 8... Prosseguimento: Nestes termos, determino: 8.1...deverá a parte inventariante promover à emenda do plano de partilha para: ... promover a indicação do valor eventualmente devido a título de cobrança de saldo credor em sede de prestação de contas e delimitar teor dos bens para a reserva da solvência; ... inserção do imóvel da Rua Hilário Sanzovo nº 141 no plano de partilha, nos devidos termos; Prazo de 30 dias para emenda. 8.2... Defiro expedição de alvará para abertura de conta bancária em nome do espólio e determino intimação da parte inventariante para comprovação da abertura da conta, do depósito dos valores recebidos até a presente data a título de locação (e sucessivamente dos eventuais recebidos doravente) e prestação de contas informando todos os créditos recebidos e eventuais despesas realizadas, com os devidos comprovantes - prazo de 30 dias; 8.3... Determino intimação da parte inventariante a apresentar prestação de contas indicando os valores devidos a título de IPTU correspondente a cada imóvel do espólio e indicando eventual herdeiro que faz uso exclusivo como responsável para devida apuração, facultada ainda indicação de eventual bem a ser alienado para quitação dos débitos em aberto, frise-se, com a apresentação do respectivo laudo de avaliação do valor de mercado a ser observado e em relação ao qual será oportunizado o contraditório aos demais herdeiros - prazo de 30 dias; 8.4... Prova pericial para avaliação do valor de mercado de locação dos imóveis ocupados pelos herdeiros: imóvel da Rua Saldanha Marinho nº 1559; imóvel da Rua Hilário Sanzovo, nº 125; imóvel da Rua Hilário Sanzovo nº 141; Para avaliação do valor de mercado de locação de cada um dos referidos imóveis utilizados exclusivamente pelos herdeiros, nomeio como perito judicial o Sr.Vicente Paulo Costa Grizzo, intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 dias para conclusão do laudo pericial; deve o perito informar nos autos (via telefone, fax ou e-mail) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para eventual acompanhamento. Em cumprimento ao § 4º do art. 2º da Resolução 910/2023, a avaliação deve ser realizada por engenheiro. Em face da complexidade, grau de zelo, tempo demandado e dos valores arbitrados nesta Comarca em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em 58 Ufesp's (item 12), que serão pagos com recursos decorrentes de orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, observando-se as informações supra quando do preenchimento do oficio. No mais, cientifiquem-se às partes de que, caso a parte sucumbente, ao final da demanda, não seja beneficiária da justiça gratuita, arcará com o pagamento integral ou parcial do valor dos honorários arbitrados (conforme o caso), observando-se os termos do § 4º do art. 95, do Código de Processo Civil. Deve o perito realizar a avaliação no imóvel para aferir qual o valor de mercado de locação de cada um dos imóveis. 8.5... Sem prejuízo, visando oportunizar às partes solução consensual mais célere, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação para dia 04/09/2026, às 15:15 horas que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS. Intime-se as partes, através de seus patronos para informar no prazo de 5 dias contados da publicação do presente e-mails pessoais e telefones celulares das partes, de seus procuradores para que de seja enviado o link (por e-mail, WhatsApp ou outro meio disponível) para acesso por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS. Informados os e-mails e telefones das pessoas envolvidas, providencie-se o link de acesso e encaminhe-se através do correio eletrônico e/ou WhatsApp ou meio congênere mais eficiente. Intime-se. - ADV: RENAN FELIPE HILARIO DOS SANTOS (OAB 478077/SP), JOÃO MARCELO DA SILVA GALVÃO (OAB 479758/SP)