Detalhe do processo

1008163-06.2023.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008163-06.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.A.A.C. - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando à condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de de síndrome genética Smith-Magenis (CID 11:LD44. H1), epilepsia (CID 11: 8A61) e Transtorno do Espectro Autista não verbal (CID 11: 6A02) Dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso tal diligência, face à necessidade de demonstração dos fatos não tornados incontroversos com a contestação; especialmente sobre o estado de saúde da parte autora e a alegada imprescindibilidade do medicamento para tratamento da doença que a acomete. Dessa forma, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica; preferencialmente na especialidade de neurologia; Nomeio para tanto o Dr. AMANDA CRISTINA RAMOS DA SILVA NOGUEIRA. Intime-se-o para estimar seus honorários provisórios em cinco dias. Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, para manifestação em 5 dias, após tornem conclusos para decisão sobre o valor dos honorários (art. 465, § 3º CPC). Arbitrado o valor, deverá o réu depositar os honorários do perito judicial no prazo de dez dias. A seguir, intime-se o Sr. Perito para apresentar seu laudo em sessenta dias. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão, devendo os assistentes técnicos indicados, apresentarem os respectivos pareceres no prazo comum de 15 dias da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). As partes deverão ter ciência da data e do local designados pelo perito para ter inicio a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.A.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA FUMIS LAPERUTA

OAB: 433241/SP

CAMILA FUMIS LAPERUTA

OAB: 237985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008163-06.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.A.A.C. - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando à condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de de síndrome genética Smith-Magenis (CID 11:LD44. H1), epilepsia (CID 11: 8A61) e Transtorno do Espectro Autista não verbal (CID 11: 6A02) Dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso tal diligência, face à necessidade de demonstração dos fatos não tornados incontroversos com a contestação; especialmente sobre o estado de saúde da parte autora e a alegada imprescindibilidade do medicamento para tratamento da doença que a acomete. Dessa forma, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica; preferencialmente na especialidade de neurologia; Nomeio para tanto o Dr. AMANDA CRISTINA RAMOS DA SILVA NOGUEIRA. Intime-se-o para estimar seus honorários provisórios em cinco dias. Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, para manifestação em 5 dias, após tornem conclusos para decisão sobre o valor dos honorários (art. 465, § 3º CPC). Arbitrado o valor, deverá o réu depositar os honorários do perito judicial no prazo de dez dias. A seguir, intime-se o Sr. Perito para apresentar seu laudo em sessenta dias. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão, devendo os assistentes técnicos indicados, apresentarem os respectivos pareceres no prazo comum de 15 dias da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). As partes deverão ter ciência da data e do local designados pelo perito para ter inicio a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)