1008152-51.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008152-51.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a autora sustenta que sua genitora, Maria das Graças Vergílio, deu entrada no Hospital Quarteirão da Saúde, em Diadema, em 28/07/2020, com sintomas compatíveis com resfriado, sendo então internada; que foi transferida para o Hospital de Campanha do Ibirapuera, onde foi diagnosticada com COVID-19; e que, cinco dias depois, foi encaminhada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, onde permaneceu intubada por quatorze dias, vindo a óbito em 18/08/2020 (fls. 1/2). Alega falha na condução do tratamento e ausência de informações claras à família quanto à evolução do quadro clínico (fls. 2), juntando prontuário médico e demais documentos correlatos (fls. 67/858). Requer indenização não inferior a 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos, além dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 1). Por decisão de fls. 858/859, determinou-se a comprovação da hipossuficiência e a emenda da petição inicial. Sobrevinda a emenda (fls. 863/867) e os documentos de fls. 868, foi proferida a decisão de fls. 872/873, que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação, ante a ausência de normativa autorizativa de transação por parte da Fazenda Pública, e determinou a citação da ré nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 874/892), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 500 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a pretensão estaria relacionada ao fornecimento de vacina contra a COVID-19 ainda em fase de testes (fls. 875/877). No mérito, sustenta que o atendimento médico prestado à genitora da autora observou os protocolos vigentes à época, que não há prova de ato ilícito ou de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, e que o resultado morte decorreu da gravidade do próprio quadro clínico (fls. 877/887), trazendo aos autos precedentes deste E. Tribunal de Justiça que reconhecem a idoneidade da perícia médica indireta para a elucidação de casos análogos (fls. 887/888). Impugna, ainda, de forma subsidiária, o quantum indenizatório pleiteado (fls. 888/892), juntando prontuário médico e resumo de alta hospitalar da paciente (fls. 893 e seguintes). A autora apresentou réplica (fls. 2527/2541), refutando a preliminar arguida, ao argumento de que a causa de pedir não se relaciona a fornecimento de medicamento experimental, mas a falha na prestação de serviço hospitalar em unidade sob gestão direta do Estado, o Hospital das Clínicas da FMUSP (fls. 2528/2529), sustentando, subsidiariamente, a solidariedade entre os entes do Sistema Único de Saúde (fls. 2529/2530). No mérito, defende a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica (art. 37, § 6º, da CF), aduzindo que a prova documental produzida pela própria ré, notadamente o prontuário médico, confirmaria a existência de nexo causal entre a falha de gestão hospitalar e o óbito (fls. 2530/2537), além de eventual violação ao dever de informação à paciente e a seus familiares (fls. 2537/2540). Reitera o pedido de procedência (fls. 2540/2541). Por meio do despacho de fls. 2542, consignou-se que a apreciação das preliminares ficaria diferida para a sentença ou para a decisão saneadora, e as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual concordância com o julgamento antecipado da lide, com a advertência de que, em caso negativo, deveriam especificar, de modo concreto e fundamentado, as provas cuja produção pretendessem, sob pena de preclusão. A Fazenda Pública informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ressalvado o direito à contraprova, inclusive testemunhal, caso determinada por este Juízo (fls. 2546). A autora, de outro lado, manifestou discordância com o julgamento antecipado e requereu a produção de prova pericial médica indireta, nos termos do art. 464 do CPC, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva e infectologia, sobre os prontuários médicos já constantes dos autos (fls. 67/858 e fls. 893 e seguintes) e sobre eventuais documentos complementares a serem requisitados às unidades hospitalares envolvidas, requerendo a nomeação de perito particular, com pagamento de honorários pelo Fundo Especial para Custeio de Perícias (Lei Estadual nº 16.428/2017), e a posterior apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC (fls. 2551/2554). Instada a se manifestar sobre o requerimento de fls. 2551/2554 (despacho de fls. 2555), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado às fls. 2560. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, invocando o Tema 500 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 657.718/MG), segundo o qual as demandas voltadas ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA e ainda em fase experimental devem ser necessariamente propostas em face da União (fls. 875/877). A preliminar não comporta acolhimento. Compulsando a petição inicial (fls. 1/3) e a documentação médica que a instrui (fls. 67/858), verifica-se que a causa de pedir não se relaciona ao fornecimento de vacina ou medicamento experimental, mas sim à alegada falha na condução do atendimento clínico, nas transferências hospitalares e na comunicação com os familiares da paciente durante a internação, providências que, segundo a própria documentação juntada pela ré, ocorreram, em sua fase mais gravosa, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, unidade integrante da rede pública estadual de saúde e sob responsabilidade de médica ali lotada (fls. 894 e seguintes). "Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (Constituição Federal) Sendo a causa de pedir vinculada à conduta de unidade hospitalar estadual, a legitimidade passiva do Estado de São Paulo decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de todo inaplicável a tese fixada no Tema 500 do STF, cuja hipótese de incidência é substancialmente distinta (fornecimento de medicamento experimental sem registro sanitário), tal como corretamente pontuado pela autora em réplica (fls. 2528/2529). Irrelevante, para os fins desta preliminar, a discussão sobre eventual solidariedade com o Município de Diadema (fls. 2529/2530), na medida em que, em se tratando de responsabilidade por falhas na prestação de serviço público de saúde no âmbito do SUS, a jurisprudência reconhece a possibilidade de a demanda ser dirigida, isoladamente, contra qualquer dos entes federativos corresponsáveis, sem prejuízo do direito de regresso entre eles. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 875/877). 2. Do saneamento processual Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 3. Da fixação dos pontos controvertidos À luz do quanto exposto na petição inicial (fls. 1/3), na contestação (fls. 874/892) e na réplica (fls. 2527/2541), fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i) se houve falha, erro, negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço público de saúde durante o atendimento, a condução clínica e as transferências hospitalares da genitora da autora; (ii) se essa conduta guarda nexo de causalidade, total ou parcial, com o óbito ocorrido em 18/08/2020; (iii) se houve adequada prestação de informações à paciente e a seus familiares acerca do quadro clínico, do prognóstico e das condutas terapêuticas adotadas; e (iv), em caso de procedência, qual o valor da indenização compatível com a extensão do dano. 4. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva específica, praticada no âmbito de unidade hospitalar em que a paciente se encontrava sob os cuidados diretos do serviço público de saúde, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o que dispensa a autora de comprovar a culpa do agente público, remanescendo, todavia, o ônus de demonstrar minimamente o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano alegado, encargo já indiciariamente cumprido com a juntada do prontuário médico e da certidão de óbito (fls. 67/858). Diante da inegável complexidade técnica da matéria, da impossibilidade, ou ao menos da excessiva dificuldade, de a autora comprovar, por meios próprios, a adequação ou a inadequação de condutas médicas praticadas no interior de unidades hospitalares que não estão sob sua gestão, e da maior aptidão do ente público para produzir prova sobre a regularidade dos protocolos observados no atendimento de sua própria rede de saúde, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), competindo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo demonstrar a adequação técnica do atendimento prestado e a observância dos protocolos clínicos vigentes à época dos fatos, sem prejuízo de que a prova pericial ora deferida sirva à formação do convencimento do Juízo quanto a ambas as versões apresentadas. 5. Do julgamento antecipado e da prova pericial médica indireta Instadas a especificar provas (fls. 2542), a Fazenda Pública manifestou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (fls. 2546), ao passo que a autora, discordando expressamente desse pedido, requereu a produção de prova pericial médica indireta, por reputá-la indispensável ao esclarecimento técnico dos fatos controvertidos (fls. 2551/2554). Assiste razão à autora. Os pontos controvertidos fixados no item II.3 desta decisão, notadamente a existência de nexo de causalidade entre a conduta do serviço público de saúde e o óbito, bem como a adequação técnica das condutas médicas adotadas nas transferências hospitalares e na condução do quadro clínico, dependem de conhecimento técnico especializado em medicina, insuscetível de ser suprido por prova documental ou testemunhal, de modo que o julgamento antecipado da lide, pretendido pela ré (fls. 2546), não se mostra viável no atual estado do processo. "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." (Código de Processo Civil) No caso concreto, não se cogita de exame pericial direto, ante o falecimento da paciente Maria das Graças Vergílio, sendo a perícia indireta, mediante análise da documentação médica já constante dos autos (fls. 67/858 e fls. 893/2526) e de eventuais documentos complementares a serem requisitados às unidades hospitalares envolvidas, o único meio idôneo para a reconstrução técnica do atendimento prestado e para a aferição do nexo de causalidade, tal como já reconhecido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, precedente inclusive trazido aos autos pela própria ré (fls. 887/888). "APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Município de Bastos. Suposto erro médico em internação de paciente em unidade de terapia intensiva (UTI) diante de diagnóstico de Covid-19 que o levou a óbito. Sentença de improcedência. (...) Documentação submetida a perícia médica indireta, a qual concluiu pela ausência de nexo causal entre as condutas praticadas no atendimento médico do paciente e seu falecimento. (...)" (TJSP, Apelação Cível nº 1000076-62.2021.8.26.0069, Relator Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/07/2024) Diante disso, INDEFIRO o julgamento antecipado da lide requerido pela Fazenda Pública (fls. 2546) e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA, requerida pela autora (fls. 2551/2554), a qual deverá ser realizada, não por perito particular, mas pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (IMESC), órgão público auxiliar da Justiça vocacionado à realização de perícias médicas, inclusive indiretas, em feitos que tramitam sob os benefícios da gratuidade de justiça. Remetam-se os autos ao IMESC para agendamento e realização da perícia. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 872/873 e fls. 868), e havendo órgão público conveniado apto à realização do exame técnico necessário, IMESC, impõe-se a opção prevista no art. 95, § 3º, inciso I, do CPC, em detrimento da nomeação de perito particular custeado pelo Fundo Especial para Custeio de Perícias, tal como requerido pela autora (fls. 2552), em prestígio aos princípios da economicidade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional, ficando, por conseguinte, a autora dispensada de qualquer adiantamento de honorários periciais. 6. Dos quesitos do Juízo Com base nos pontos controvertidos fixados acima, e a fim de balizar desde logo a atuação do perito do IMESC, FIXO os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos em conjunto com os quesitos das partes: 1) O atendimento inicial prestado à paciente Maria das Graças Vergílio no Hospital Quarteirão da Saúde, em 28/07/2020, observou os protocolos clínicos então vigentes para quadros de insuficiência respiratória e suspeita de COVID-19? 2) As transferências da paciente para o Hospital de Campanha do Ibirapuera e, posteriormente, para o Hospital das Clínicas da FMUSP foram tecnicamente necessárias, oportunas e conduzidas sem descontinuidade indevida do tratamento? 3) Os procedimentos de intubação, sedação e demais medidas de suporte ventilatório e hemodinâmico adotados durante a internação, notadamente no Hospital das Clínicas, observaram os protocolos técnicos e éticos aplicáveis à época dos fatos? 4) Há nexo de causalidade, total ou parcial, entre eventual falha, atraso ou inadequação identificada no atendimento médico-hospitalar, em qualquer de suas fases, e o óbito da paciente, ocorrido em 18/08/2020? 5) O óbito pode ser atribuído, exclusiva ou preponderantemente, à evolução natural e à gravidade da própria doença (COVID-19) e das comorbidades da paciente, independentemente de qualquer conduta do serviço de saúde? 6) Os prontuários e registros médicos constantes dos autos (fls. 67/858 e fls. 893/2526) permitem identificar comunicação documentada, adequada e tempestiva com os familiares da paciente acerca do quadro clínico, do prognóstico e das principais decisões terapêuticas adotadas? 7) Outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito repute pertinentes à elucidação da causa. 7. Dos quesitos das partes e assistentes técnicos Deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado desta intimação, indicar assistentes técnicos e apresentar seus próprios quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, os quais serão encaminhados ao IMESC em conjunto com os quesitos do Juízo. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento (art. 357, § 3º, do CPC) ou, se for o caso, para julgamento do feito no estado em que se encontrar. 8. Da prova oral A Fazenda Pública, ao informar não ter provas a produzir, resguardou de forma genérica o direito à contraprova, inclusive testemunhal, caso viesse a ser determinada por este Juízo (fls. 2546), sem, contudo, formular requerimento concreto e fundamentado nesse sentido, tampouco indicar o fato controvertido a cujo esclarecimento a prova oral se destinaria, tal como expressamente exigido pelo despacho de fls. 2542, sob pena de preclusão. A autora, por sua vez, limitou-se a requerer a produção de prova pericial médica indireta (fls. 2551/2554), nada requerendo quanto à prova testemunhal. De todo modo, os pontos controvertidos fixados acima dizem respeito à adequação técnica do atendimento médico prestado e ao nexo de causalidade entre a conduta do serviço público de saúde e o óbito, matéria de natureza eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento especializado em medicina, e não da colheita de depoimentos pessoais ou testemunhais, os quais se mostram inidôneos e prescindíveis para tal finalidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral/testemunhal, seja porque não houve, a esse respeito, requerimento concreto e fundamentado por qualquer das partes, nos moldes exigidos pelo despacho de fls. 2542, sob pena de preclusão, seja porque, de todo modo, tal prova se revela prescindível e inidônea ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no item II.3, os quais serão dirimidos pela prova pericial médica indireta ora deferida. Intime-se. - ADV: VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIMONE FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA
OAB: 391415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008152-51.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a autora sustenta que sua genitora, Maria das Graças Vergílio, deu entrada no Hospital Quarteirão da Saúde, em Diadema, em 28/07/2020, com sintomas compatíveis com resfriado, sendo então internada; que foi transferida para o Hospital de Campanha do Ibirapuera, onde foi diagnosticada com COVID-19; e que, cinco dias depois, foi encaminhada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, onde permaneceu intubada por quatorze dias, vindo a óbito em 18/08/2020 (fls. 1/2). Alega falha na condução do tratamento e ausência de informações claras à família quanto à evolução do quadro clínico (fls. 2), juntando prontuário médico e demais documentos correlatos (fls. 67/858). Requer indenização não inferior a 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos, além dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 1). Por decisão de fls. 858/859, determinou-se a comprovação da hipossuficiência e a emenda da petição inicial. Sobrevinda a emenda (fls. 863/867) e os documentos de fls. 868, foi proferida a decisão de fls. 872/873, que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação, ante a ausência de normativa autorizativa de transação por parte da Fazenda Pública, e determinou a citação da ré nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 874/892), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 500 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a pretensão estaria relacionada ao fornecimento de vacina contra a COVID-19 ainda em fase de testes (fls. 875/877). No mérito, sustenta que o atendimento médico prestado à genitora da autora observou os protocolos vigentes à época, que não há prova de ato ilícito ou de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, e que o resultado morte decorreu da gravidade do próprio quadro clínico (fls. 877/887), trazendo aos autos precedentes deste E. Tribunal de Justiça que reconhecem a idoneidade da perícia médica indireta para a elucidação de casos análogos (fls. 887/888). Impugna, ainda, de forma subsidiária, o quantum indenizatório pleiteado (fls. 888/892), juntando prontuário médico e resumo de alta hospitalar da paciente (fls. 893 e seguintes). A autora apresentou réplica (fls. 2527/2541), refutando a preliminar arguida, ao argumento de que a causa de pedir não se relaciona a fornecimento de medicamento experimental, mas a falha na prestação de serviço hospitalar em unidade sob gestão direta do Estado, o Hospital das Clínicas da FMUSP (fls. 2528/2529), sustentando, subsidiariamente, a solidariedade entre os entes do Sistema Único de Saúde (fls. 2529/2530). No mérito, defende a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica (art. 37, § 6º, da CF), aduzindo que a prova documental produzida pela própria ré, notadamente o prontuário médico, confirmaria a existência de nexo causal entre a falha de gestão hospitalar e o óbito (fls. 2530/2537), além de eventual violação ao dever de informação à paciente e a seus familiares (fls. 2537/2540). Reitera o pedido de procedência (fls. 2540/2541). Por meio do despacho de fls. 2542, consignou-se que a apreciação das preliminares ficaria diferida para a sentença ou para a decisão saneadora, e as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual concordância com o julgamento antecipado da lide, com a advertência de que, em caso negativo, deveriam especificar, de modo concreto e fundamentado, as provas cuja produção pretendessem, sob pena de preclusão. A Fazenda Pública informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ressalvado o direito à contraprova, inclusive testemunhal, caso determinada por este Juízo (fls. 2546). A autora, de outro lado, manifestou discordância com o julgamento antecipado e requereu a produção de prova pericial médica indireta, nos termos do art. 464 do CPC, a ser realizada por médico especialista em medicina intensiva e infectologia, sobre os prontuários médicos já constantes dos autos (fls. 67/858 e fls. 893 e seguintes) e sobre eventuais documentos complementares a serem requisitados às unidades hospitalares envolvidas, requerendo a nomeação de perito particular, com pagamento de honorários pelo Fundo Especial para Custeio de Perícias (Lei Estadual nº 16.428/2017), e a posterior apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC (fls. 2551/2554). Instada a se manifestar sobre o requerimento de fls. 2551/2554 (despacho de fls. 2555), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado às fls. 2560. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, invocando o Tema 500 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 657.718/MG), segundo o qual as demandas voltadas ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA e ainda em fase experimental devem ser necessariamente propostas em face da União (fls. 875/877). A preliminar não comporta acolhimento. Compulsando a petição inicial (fls. 1/3) e a documentação médica que a instrui (fls. 67/858), verifica-se que a causa de pedir não se relaciona ao fornecimento de vacina ou medicamento experimental, mas sim à alegada falha na condução do atendimento clínico, nas transferências hospitalares e na comunicação com os familiares da paciente durante a internação, providências que, segundo a própria documentação juntada pela ré, ocorreram, em sua fase mais gravosa, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, unidade integrante da rede pública estadual de saúde e sob responsabilidade de médica ali lotada (fls. 894 e seguintes). "Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (Constituição Federal) Sendo a causa de pedir vinculada à conduta de unidade hospitalar estadual, a legitimidade passiva do Estado de São Paulo decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de todo inaplicável a tese fixada no Tema 500 do STF, cuja hipótese de incidência é substancialmente distinta (fornecimento de medicamento experimental sem registro sanitário), tal como corretamente pontuado pela autora em réplica (fls. 2528/2529). Irrelevante, para os fins desta preliminar, a discussão sobre eventual solidariedade com o Município de Diadema (fls. 2529/2530), na medida em que, em se tratando de responsabilidade por falhas na prestação de serviço público de saúde no âmbito do SUS, a jurisprudência reconhece a possibilidade de a demanda ser dirigida, isoladamente, contra qualquer dos entes federativos corresponsáveis, sem prejuízo do direito de regresso entre eles. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 875/877). 2. Do saneamento processual Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 3. Da fixação dos pontos controvertidos À luz do quanto exposto na petição inicial (fls. 1/3), na contestação (fls. 874/892) e na réplica (fls. 2527/2541), fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (i) se houve falha, erro, negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço público de saúde durante o atendimento, a condução clínica e as transferências hospitalares da genitora da autora; (ii) se essa conduta guarda nexo de causalidade, total ou parcial, com o óbito ocorrido em 18/08/2020; (iii) se houve adequada prestação de informações à paciente e a seus familiares acerca do quadro clínico, do prognóstico e das condutas terapêuticas adotadas; e (iv), em caso de procedência, qual o valor da indenização compatível com a extensão do dano. 4. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva específica, praticada no âmbito de unidade hospitalar em que a paciente se encontrava sob os cuidados diretos do serviço público de saúde, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), o que dispensa a autora de comprovar a culpa do agente público, remanescendo, todavia, o ônus de demonstrar minimamente o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano alegado, encargo já indiciariamente cumprido com a juntada do prontuário médico e da certidão de óbito (fls. 67/858). Diante da inegável complexidade técnica da matéria, da impossibilidade, ou ao menos da excessiva dificuldade, de a autora comprovar, por meios próprios, a adequação ou a inadequação de condutas médicas praticadas no interior de unidades hospitalares que não estão sob sua gestão, e da maior aptidão do ente público para produzir prova sobre a regularidade dos protocolos observados no atendimento de sua própria rede de saúde, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), competindo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo demonstrar a adequação técnica do atendimento prestado e a observância dos protocolos clínicos vigentes à época dos fatos, sem prejuízo de que a prova pericial ora deferida sirva à formação do convencimento do Juízo quanto a ambas as versões apresentadas. 5. Do julgamento antecipado e da prova pericial médica indireta Instadas a especificar provas (fls. 2542), a Fazenda Pública manifestou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (fls. 2546), ao passo que a autora, discordando expressamente desse pedido, requereu a produção de prova pericial médica indireta, por reputá-la indispensável ao esclarecimento técnico dos fatos controvertidos (fls. 2551/2554). Assiste razão à autora. Os pontos controvertidos fixados no item II.3 desta decisão, notadamente a existência de nexo de causalidade entre a conduta do serviço público de saúde e o óbito, bem como a adequação técnica das condutas médicas adotadas nas transferências hospitalares e na condução do quadro clínico, dependem de conhecimento técnico especializado em medicina, insuscetível de ser suprido por prova documental ou testemunhal, de modo que o julgamento antecipado da lide, pretendido pela ré (fls. 2546), não se mostra viável no atual estado do processo. "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." (Código de Processo Civil) No caso concreto, não se cogita de exame pericial direto, ante o falecimento da paciente Maria das Graças Vergílio, sendo a perícia indireta, mediante análise da documentação médica já constante dos autos (fls. 67/858 e fls. 893/2526) e de eventuais documentos complementares a serem requisitados às unidades hospitalares envolvidas, o único meio idôneo para a reconstrução técnica do atendimento prestado e para a aferição do nexo de causalidade, tal como já reconhecido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, precedente inclusive trazido aos autos pela própria ré (fls. 887/888). "APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Município de Bastos. Suposto erro médico em internação de paciente em unidade de terapia intensiva (UTI) diante de diagnóstico de Covid-19 que o levou a óbito. Sentença de improcedência. (...) Documentação submetida a perícia médica indireta, a qual concluiu pela ausência de nexo causal entre as condutas praticadas no atendimento médico do paciente e seu falecimento. (...)" (TJSP, Apelação Cível nº 1000076-62.2021.8.26.0069, Relator Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/07/2024) Diante disso, INDEFIRO o julgamento antecipado da lide requerido pela Fazenda Pública (fls. 2546) e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA, requerida pela autora (fls. 2551/2554), a qual deverá ser realizada, não por perito particular, mas pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (IMESC), órgão público auxiliar da Justiça vocacionado à realização de perícias médicas, inclusive indiretas, em feitos que tramitam sob os benefícios da gratuidade de justiça. Remetam-se os autos ao IMESC para agendamento e realização da perícia. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 872/873 e fls. 868), e havendo órgão público conveniado apto à realização do exame técnico necessário, IMESC, impõe-se a opção prevista no art. 95, § 3º, inciso I, do CPC, em detrimento da nomeação de perito particular custeado pelo Fundo Especial para Custeio de Perícias, tal como requerido pela autora (fls. 2552), em prestígio aos princípios da economicidade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional, ficando, por conseguinte, a autora dispensada de qualquer adiantamento de honorários periciais. 6. Dos quesitos do Juízo Com base nos pontos controvertidos fixados acima, e a fim de balizar desde logo a atuação do perito do IMESC, FIXO os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos em conjunto com os quesitos das partes: 1) O atendimento inicial prestado à paciente Maria das Graças Vergílio no Hospital Quarteirão da Saúde, em 28/07/2020, observou os protocolos clínicos então vigentes para quadros de insuficiência respiratória e suspeita de COVID-19? 2) As transferências da paciente para o Hospital de Campanha do Ibirapuera e, posteriormente, para o Hospital das Clínicas da FMUSP foram tecnicamente necessárias, oportunas e conduzidas sem descontinuidade indevida do tratamento? 3) Os procedimentos de intubação, sedação e demais medidas de suporte ventilatório e hemodinâmico adotados durante a internação, notadamente no Hospital das Clínicas, observaram os protocolos técnicos e éticos aplicáveis à época dos fatos? 4) Há nexo de causalidade, total ou parcial, entre eventual falha, atraso ou inadequação identificada no atendimento médico-hospitalar, em qualquer de suas fases, e o óbito da paciente, ocorrido em 18/08/2020? 5) O óbito pode ser atribuído, exclusiva ou preponderantemente, à evolução natural e à gravidade da própria doença (COVID-19) e das comorbidades da paciente, independentemente de qualquer conduta do serviço de saúde? 6) Os prontuários e registros médicos constantes dos autos (fls. 67/858 e fls. 893/2526) permitem identificar comunicação documentada, adequada e tempestiva com os familiares da paciente acerca do quadro clínico, do prognóstico e das principais decisões terapêuticas adotadas? 7) Outros esclarecimentos técnicos que o Sr. Perito repute pertinentes à elucidação da causa. 7. Dos quesitos das partes e assistentes técnicos Deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado desta intimação, indicar assistentes técnicos e apresentar seus próprios quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, os quais serão encaminhados ao IMESC em conjunto com os quesitos do Juízo. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento (art. 357, § 3º, do CPC) ou, se for o caso, para julgamento do feito no estado em que se encontrar. 8. Da prova oral A Fazenda Pública, ao informar não ter provas a produzir, resguardou de forma genérica o direito à contraprova, inclusive testemunhal, caso viesse a ser determinada por este Juízo (fls. 2546), sem, contudo, formular requerimento concreto e fundamentado nesse sentido, tampouco indicar o fato controvertido a cujo esclarecimento a prova oral se destinaria, tal como expressamente exigido pelo despacho de fls. 2542, sob pena de preclusão. A autora, por sua vez, limitou-se a requerer a produção de prova pericial médica indireta (fls. 2551/2554), nada requerendo quanto à prova testemunhal. De todo modo, os pontos controvertidos fixados acima dizem respeito à adequação técnica do atendimento médico prestado e ao nexo de causalidade entre a conduta do serviço público de saúde e o óbito, matéria de natureza eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento especializado em medicina, e não da colheita de depoimentos pessoais ou testemunhais, os quais se mostram inidôneos e prescindíveis para tal finalidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral/testemunhal, seja porque não houve, a esse respeito, requerimento concreto e fundamentado por qualquer das partes, nos moldes exigidos pelo despacho de fls. 2542, sob pena de preclusão, seja porque, de todo modo, tal prova se revela prescindível e inidônea ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no item II.3, os quais serão dirimidos pela prova pericial médica indireta ora deferida. Intime-se. - ADV: VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP)