1008146-48.2024.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008146-48.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Kayky Erick Cezar da Silva Santos - - Alex Sandro da Silva Santos - Vistos. Cuida-se de ação de nulidade contratual ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de Kayky Erick Cezar da Silva Santos e Alex Sandro da Silva Santos (fls. 1/22), na qual a autora sustenta a ocorrência de fraude por omissão deliberada de doença preexistente. Citados, os réus contestaram a demanda (fls. 140/148), negando a existência da patologia ao tempo da contratação e apontando inconsistências na documentação médica. O feito foi devidamente saneado a fls. 191/193. A controvérsia gravita em torno do histórico de saúde do corréu Kayky Erick Cezar da Silva Santos e do conhecimento prévio da alegada enfermidade no ato da adesão ao plano de saúde. Tratando-se de questão estritamente técnica, a adequada elucidação dos fatos exige a produção de prova pericial médica, na forma dos artigos 156, caput, e 464, caput, do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização de perícia médica. A nomeação do perito perante o cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá ser realizada diretamente pela serventia por meio de ato ordinatório (CPC, art. 203, § 4º). A prova pericial será custeada pela parte autora, que a requereu expressamente (CPC, art. 95, caput). Com a indicação do profissional e a disponibilização de seus contatos nos autos, fiquem as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição. Na sequência, intime-se o perito nomeado para estimar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Por fim, quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal pleiteados, sua pertinência e necessidade serão analisadas em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial e a juntada do laudo técnico com as manifestações das partes. Intimem-se. - ADV: EVELEN RUSSIGNOLI SHIGEMOTO (OAB 314800/SP), EVELEN RUSSIGNOLI SHIGEMOTO (OAB 314800/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS
Autor AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu KAYKY ERICK CEZAR DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
EVELEN RUSSIGNOLI SHIGEMOTO
OAB: 314800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008146-48.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Kayky Erick Cezar da Silva Santos - - Alex Sandro da Silva Santos - Vistos. Cuida-se de ação de nulidade contratual ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de Kayky Erick Cezar da Silva Santos e Alex Sandro da Silva Santos (fls. 1/22), na qual a autora sustenta a ocorrência de fraude por omissão deliberada de doença preexistente. Citados, os réus contestaram a demanda (fls. 140/148), negando a existência da patologia ao tempo da contratação e apontando inconsistências na documentação médica. O feito foi devidamente saneado a fls. 191/193. A controvérsia gravita em torno do histórico de saúde do corréu Kayky Erick Cezar da Silva Santos e do conhecimento prévio da alegada enfermidade no ato da adesão ao plano de saúde. Tratando-se de questão estritamente técnica, a adequada elucidação dos fatos exige a produção de prova pericial médica, na forma dos artigos 156, caput, e 464, caput, do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização de perícia médica. A nomeação do perito perante o cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá ser realizada diretamente pela serventia por meio de ato ordinatório (CPC, art. 203, § 4º). A prova pericial será custeada pela parte autora, que a requereu expressamente (CPC, art. 95, caput). Com a indicação do profissional e a disponibilização de seus contatos nos autos, fiquem as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição. Na sequência, intime-se o perito nomeado para estimar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Por fim, quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal pleiteados, sua pertinência e necessidade serão analisadas em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial e a juntada do laudo técnico com as manifestações das partes. Intimem-se. - ADV: EVELEN RUSSIGNOLI SHIGEMOTO (OAB 314800/SP), EVELEN RUSSIGNOLI SHIGEMOTO (OAB 314800/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)