Detalhe do processo

1008127-48.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Nomeação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008127-48.2026.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Nomeação - B.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anotando-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, e considerando que os pais do menor são falecidos e desde o falecimento da genitora encontra-se sob os cuidados da requerente, conforme declarações de fls. 78/80, concedo o pedido de tutela antecipada a fim de outorgar provisoriamente à autora B.P.S. a tutela de seu sobrinho J.P.S.C. Expeça-se o competente termo de tutela, que deverá ser assinado pessoalmente pelos interessados em cartório, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para esse ato, a qual não se confunde com a publicação desta decisão. Caberá aos advogados providenciarem o comparecimento das partes. Após a elaboração do termo pela Serventia, intimem-se a parte autora para comparecimento em cartório, vedado o comparecimento antes da referida intimação. Determino a produção de estudo psicossocial. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JÚLIA DUTRA SILVA MAGALHÃES (OAB 270944/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor B.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA DUTRA SILVA MAGALHÃES

OAB: 270944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008127-48.2026.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Nomeação - B.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anotando-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, e considerando que os pais do menor são falecidos e desde o falecimento da genitora encontra-se sob os cuidados da requerente, conforme declarações de fls. 78/80, concedo o pedido de tutela antecipada a fim de outorgar provisoriamente à autora B.P.S. a tutela de seu sobrinho J.P.S.C. Expeça-se o competente termo de tutela, que deverá ser assinado pessoalmente pelos interessados em cartório, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para esse ato, a qual não se confunde com a publicação desta decisão. Caberá aos advogados providenciarem o comparecimento das partes. Após a elaboração do termo pela Serventia, intimem-se a parte autora para comparecimento em cartório, vedado o comparecimento antes da referida intimação. Determino a produção de estudo psicossocial. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JÚLIA DUTRA SILVA MAGALHÃES (OAB 270944/SP)