Detalhe do processo

1008127-13.2024.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008127-13.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanira Cristiane Brancatti - Itaú Unibanco S/A - VISTOS EM SANEADOR. Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 340/345), com trânsito em julgado certificado às fls. 347, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida em apelação (fls. 276/306), anulou a sentença de fls. 270/273 e determinou o retorno dos autos para a reabertura da fase de instrução probatória com a realização de prova pericial técnica, passo a sanear e organizar o processo. DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A existência, higidez e autenticidade da contratação do empréstimo consignado sob o contrato nº 0038094917220220517C (fls. 4/5), bem como eventual correlação com a portabilidade alegada pela instituição financeira requerida sob a operação nº 000000380949172; b) A validade da manifestação de vontade atribuída à autora e a idoneidade dos procedimentos eletrônicos e de segurança invocados (leitura de cartão com aposição de senha e biometria na agência), além da verificação técnica dos respectivos metadados, integridade documental e registros sistêmicos apresentados; c) A regularidade e a legitimidade dos descontos periódicos no valor de R$ 92,15 (noventa e dois reais e quinze centavos) efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da requerente; d) A configuração de dano material ensejador de repetição de indébito, em dobro ou na forma simples, bem como a caracterização de dano moral indenizável decorrente dos débitos combatidos. Configurada a relação de consumo entre as partes e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido a demonstração da regularidade, autenticidade e validade da contratação eletrônica, da segurança dos procedimentos de contratação e da legitimidade das cobranças efetuadas, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.061 do E. Superior Tribunal de Justiça.. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial de natureza eletrônica/digital sobre a contratação e os registros sistêmicos do banco, em cumprimento à ordem colegiada de fls. 340/345, e NOMEIO perito do Juízo ANDRÉ SOARES VIEIRA (e-mail: andre.vieira@aseve.com.br) , o qual deverá ser intimado pela serventia para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela requerida, nos expressos termos do v. acórdão (fls. 345), devendo o montante ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S/A

Autor VANIRA CRISTIANE BRANCATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PALOMA SA DAS NEVES

OAB: 416115/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP
📇 Empresa: Silva Mello Advogados Associados — Rua Antônio Bastos, 123, 9º andar, Vila Bastos, Santo André/SP📇 Telefone: (11) 4435-4500
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008127-13.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanira Cristiane Brancatti - Itaú Unibanco S/A - VISTOS EM SANEADOR. Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 340/345), com trânsito em julgado certificado às fls. 347, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida em apelação (fls. 276/306), anulou a sentença de fls. 270/273 e determinou o retorno dos autos para a reabertura da fase de instrução probatória com a realização de prova pericial técnica, passo a sanear e organizar o processo. DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A existência, higidez e autenticidade da contratação do empréstimo consignado sob o contrato nº 0038094917220220517C (fls. 4/5), bem como eventual correlação com a portabilidade alegada pela instituição financeira requerida sob a operação nº 000000380949172; b) A validade da manifestação de vontade atribuída à autora e a idoneidade dos procedimentos eletrônicos e de segurança invocados (leitura de cartão com aposição de senha e biometria na agência), além da verificação técnica dos respectivos metadados, integridade documental e registros sistêmicos apresentados; c) A regularidade e a legitimidade dos descontos periódicos no valor de R$ 92,15 (noventa e dois reais e quinze centavos) efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da requerente; d) A configuração de dano material ensejador de repetição de indébito, em dobro ou na forma simples, bem como a caracterização de dano moral indenizável decorrente dos débitos combatidos. Configurada a relação de consumo entre as partes e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido a demonstração da regularidade, autenticidade e validade da contratação eletrônica, da segurança dos procedimentos de contratação e da legitimidade das cobranças efetuadas, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.061 do E. Superior Tribunal de Justiça.. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial de natureza eletrônica/digital sobre a contratação e os registros sistêmicos do banco, em cumprimento à ordem colegiada de fls. 340/345, e NOMEIO perito do Juízo ANDRÉ SOARES VIEIRA (e-mail: andre.vieira@aseve.com.br) , o qual deverá ser intimado pela serventia para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela requerida, nos expressos termos do v. acórdão (fls. 345), devendo o montante ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)